APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007776-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANGELA CARDOSO ROSSATO |
ADVOGADO | : | CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Tendo o falecido preenchido os requisitos previstos no artigo 15, § 1º, da Lei 8.213, de 1991, a sua qualidade de segurado fica prorrogada por 24 meses a partir da sua última contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8263092v4 e, se solicitado, do código CRC 95BB15AF. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007776-31.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANGELA CARDOSO ROSSATO |
ADVOGADO | : | CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Geice Ellen Cardoso Rossato e Rosangela Cardoso Rossato (filha e mãe) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu Onofre Rossato Filho, falecido em 20/09/2010, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido:
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar o réu a conceder somente à autora Rosangela Cardoso Rossato o benefício de inclusive gratificação pensão por morte, no valor de um salário mínimo (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91), natalina, com início em 20.09.2010;
b) condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados.
Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, tendo em conta a simplicidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4 Região).
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº. 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I da Lei nº. 9.289/96 à espécie.
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Remessa Oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Onofre Rossato Filho ocorreu em 20/09/2010 (Evento 1 - out7).
A autora Geice Ellen Cardoso Rossato, nascida em 26/06/1992, foi excluída do rol dos dependentes em face da maioridade.
A qualidade de dependente de Rosangela é incontroversa, eis que viúva do finado, consoante comprova certidão de casamento (Evento 1 - out14).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado da de cujus por ocasião de seu falecimento.
A autarquia previdenciária argumenta que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 12/2008 (Evento 1 - out9). Sem razão, contudo.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após o período em que trabalhou até 12/2008, fato corroborado pelos seguintes documentos elencados na sentença:
Carta de deferimento do benefício de auxílio-doença em favor do de cujus nos períodos de 02/2008 a 04/2008 e 02/2009 a 30/4/2009 devido ao alcoolismo crônico (evento 1 - out8 e CNIS ev. 1 - out12);
Cadastro para solicitação de atendimento no centro de atenção psicossocial do "de cujus" em 08/07/2009, onde o falecido relata que faz uso de bebidas alcoólicas desde os 22 anos de idade (evento 1 - out13).
Atestado do núcleo integrado de saúde de Santo Antônio do Caiuá, de que o finado compareceu em consulta médica no dia 24/03/2010, devendo permanecer em repouso por 15 dias. CID Psicose Alcoólica (evento 1 - OUT14);
Receituário de controle especial em nome do "de cujus" datado em 17/11/2009, 17/03/2010 e 09/04/2010(evento 1 - out15).
Prontuário de internamento de hospitalar nos anos de 1989, 1997, 1999, 2003 e 2010 (evento 1 - out16).
Além do mais, a testemunha ouvida em juízo confirmou a situação de desemprego do falecido:
A testemunha Elio Bernardo Ferreira disse que:
"(...) Que tem 55 anos de idade e há 40 anos mora em Santo Antônio do Caiuá; que trabalha na Prefeitura desde 17.04.1984, como motorista da saúde; que conheceu o falecido Sr. Onefre quando este foi vice prefeito da cidade e, depois, assumiu como prefeito porque a pessoa que estava nesse cargo morreu; que ficou como Prefeito uns 8 ou 9 meses; que quando acabou seu mandato o falecido entrou na eleição para Prefeito e perdeu, momento esse que 'se entregou'; que a partir dai o falecido entrou em depressão; que antes disso já dava pra perceber que ele tinha problema de saúde, porque não se alimentava direito, vivia 'largadão'; que depois o de cujus trabalhou até 2008 em um viveiro, mexendo com plantas; que depois de 2008 o falecido se entregou mesmo, andava como um andarilho, todo sujo, fazia até mesmo suas necessidades na roupa e estava barbudo; que o falecido teve três internamentos; que parecia uma doença mental, porque o falecido dizia que tinha visões, que via pessoas correndo atrás dele; que o falecido bebia; que como motorista da saúde, ele já levou o Sr. Onofre em hospitais psiquiátricos em Loanda e também em Presidente Prudente; que já viu o falecido várias vezes embriagado; que às vezes ia pegar o carro às 3 horas da manhã e via o falecido com 'corrotinhos' de pinga, ou seja, portando bebida; que parecia que o de cujus não dormia; que depois de 2008, quando parou de trabalhar na Prefeitura, o Sr. Onofre mudou muito, parecia que a cada dia estava 'se acabando' mais; que o falecido de maneira alguma tinha condições de trabalhar nesse período anterior ao óbito (...)."
A testemunha Sebastião Oliveira Costa aduziu que:
"(...) Que tem 54 anos de idade e mora em Santo Antônio do Caiuá há 32 anos; que trabalha como funcionário público no Posto de Saúde há 30 anos, com a função de auxiliar da Vigilância Sanitária; que conheceu o falecido em 1986 mais ou menos, quando esse trabalhava com caminhão do tio dele; depois o falecido retornou a Prefeitura como auxiliar de serviços gerais; que ele e o de cujus já trabalharam na mesma função de fiscal de ICMS por 2 anos; que o Sr. Onefre faleceu em setembro de 2010 e estava afastado da Prefeitura, nessa época, por uns 2 anos; que nessa época em que ficou afastado, o falecido não tinha condições de trabalhar porque bebia muito, era alcoólatra; que o de cujus bebia todos os dias, constantemente; que ele já viu o falecido embriagado várias vezes; que o Sr. Onefre já foi internado 3 vezes, sendo que da primeira vez ele (Sebastião) acompanhou o falecido; que nesse primeiro internamento que ele acompanhou, o falecido não queria muito ir, tinha medo de judiarem dele, mas que disse que com ele (Sebastião) ia, porque tinha confiança, já que nessa época trabalhavam juntos; que nesses 2 anos antes do óbito, o estado físico do de cujus piorou bastante, ele estava bem fraco e magro por causa da doença; que às vezes o falecido andava portando garrafa de pinga; que nesse período desde 2008 até o óbito, o falecido não tinha condições de trabalhar, porque às vezes eles achavam que ele tinha melhorado, mas do nada ele piorava; que o de cujus tinha problemas relacionados com alucinações, via coisas que ninguém via, como macacos em cima das bombas de gasolina (...)."
A testemunha Luzia Celia da Silva asseverou que:
"(...) Que tem 40 anos de idade e mora em Santo Antônio do Caiuá desde que nasceu; que trabalha na área da saúde, no Hospital, como técnica de enfermagem; que conhece o Sr. Onefre 'desde que se lembra', desde sempre, porque ela sempre morou na cidade e ele também; que ela se lembra da época em que ele trabalhou na Prefeitura, principalmente da última função do falecido, num viveiro de mudas; que o de cujus faleceu em setembro de 2010, sendo que antes do óbito ele não estava trabalhando; que um fato marcante para ela é que a irmã dela ficou doente, com câncer, e gostava muito de flores, por essa razão, elas duas foram ao viveiro no começo de dezembro de 2008 e o falecido ainda trabalhava lá; porém, depois, mais ou menos no começo do ano de 2009, ela e sua irmã voltaram ao local e o Sr. Onefre não estava mais trabalhando lá; que nesse período do final de 2008 até o óbito, ela sempre via o falecido alcoolizado, porque a cidade é pequena; que isso acontecia a qualquer hora do dia; que ela acredita que o falecido trabalhou pra Prefeitura por mais de 10 anos; que o de cujus foi vice-prefeito e depois, quando o prefeito faleceu, ele assumiu esse cargo no ano de 1992; que o falecido já esteve no plantão dela no Hospital devido ao alcoolismo, porque ele ficava muito alucinado, vendo várias coisas, tremendo muito, não tinha muita consciência das coisas que estava fazendo, às vezes entrava no quarto dos outros pacientes achando que era o seu e até chegou a sair nu pelo corredor; que de 2008 até o óbito, esse tipo de comportamento era comum pela parte do Sr. Onofre; que ela chegou a ver ele na pracinha da cidade com um saco de coisas, tentando trocar ou vender, para consumir bebida depois; que ela considerava deprimente ver um homem que foi até Prefeito chegar nessa situação; que no estado que o falecido se encontrava ele não tinha condições de trabalhar, conclusão que ela chega pelo conhecimento na área da saúde que ela tem (...)."
Como se vê, o de cujus em face de problemas relacionados ao alcoolismo não conseguiu mais voltar a trabalhar.
É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
No âmbito desta Corte, os recentes julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).
Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)
Assim, considerando que o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 12/2008, bem como o período de graça de 24 meses (art. 15, II e § 2º, da Lei n. 8.213/91), constata-se que o mesmo mantinha a qualidade de segurado na data do óbito ocorrido em 20/09/2010, não assistindo razão ao INSS.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que à viúva de o falecido faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, na sua integralidade, devendo ser mantida a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado em 20/09/2010 eis que o requerimento foi protocolado em 06/10/2010.
Consectários
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.
Conclusão
A sentença resta reformada para que sejam adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007776-31.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012746420148160041
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | ROSANGELA CARDOSO ROSSATO |
ADVOGADO | : | CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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