APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009547-29.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | KALVIN WEBER DE LIMA (Relativamente Incapaz) |
: | BERENICE FACHINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | Viviane Varela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão, como na espécie.
2. Tendo o instituidor da pensão permanecido incapaz depois do último vínculo empregatício, e mesmo antes deste, por sofrer de moléstias que o incapacitavam para o exercício de suas atividades habituais, até a data do óbito inclusive, não pode o dependente ser penalizado, porque o de cujus, até pela sua própria condição de incapacidade, não buscou a concessão de benefícios, como o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez .
3. Demonstrado o cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e incapacidade à época do falecimento, faz jus, o autor, à concessão do benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346523v23 e, se solicitado, do código CRC B0B6A311. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009547-29.2012.404.7107/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | KALVIN WEBER DE LIMA (Relativamente Incapaz) |
: | BERENICE FACHINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | Viviane Varela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por KALVIN WEBER DE LIMA em face da sentença que julgou improcedente, em 03/04/2014, o pedido formulado na inicial, relativo à concessão do benefício de pensão por morte (DER: 29/05/2008), em razão do óbito de seu genitor.
Em suas razões, sustenta o apelante que o instituidor do benefício, a despeito de ter tido seu último vínculo empregatício em 01/02/2001, ostentava a qualidade de segurado ao tempo do falecimento (04/04/2008), tendo em vista que possuía doença incapacitante, que o impossibilitava de trabalhar desde a data mais remota.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
Convertido o julgamento em diligência para que fossem realizadas perícia indireta, acerca do estado incapacitante do instituidor da pensão, e audiência de instrução, para oitiva de testemunhas.
Cumprido, retornaram os autos a este Tribunal
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de César Vinícius Weber de Lima, genitor do autor, ocorreu em 04/04/2008 (Evento 1 - PROCADM6, p.08).
O Magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu falecimento, visto que sua última contribuição ao RGPS se deu em fevereiro de 2001 e o falecimento ocorreu em abril de 2008.
A manutenção da qualidade de segurado do RGPS, conforme previsto no artigo 15 da Lei 8.213/1991, admite período de graça de doze meses e prorrogação para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo poderá ser prorrogado por mais 12 meses em caso de desemprego, desde que comprovada essa condição.
O falecido, a partir do ano de 2000, teve vários problemas de saúde, decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, o que inclusive foi reconhecido e narrado em sentença.
Realizada a perícia indireta, o perito concluiu que "o histórico clínico do de cujus apresenta patologia por dependência química com várias internações com referência à mesma. Os documentos acostados aos autos demonstram internação hospitalar a partir de 22/07/2002 e subseqüentemente até a constatação do óbito em 2008. Ocorreu incapacidade durante este período, porém não há como asseverar de forma inequívoca se a mesma foi ininterrupta ou permeada por hiatos com recuperação da capacidade laborativa." Aduziu que "A incapacidade por dependência química normalmente é temporária", contudo também afirmou que "Os documentos acostados aos autos demonstram internação hospitalar a partir de 22/07/2002 e subseqüentemente até a constatação do óbito em 2008". (grifei)
Baseou-se o perito nos seguintes documentos juntados com a inicial: a) Declaração da Associação de Vila Nova que descreve que o de cujus esteve internado naquele hospital no período de 30/01/2006 a 09/02/2006 (evento1 PROCADM8). CID 10 K 92.2 Hemorrragia gastrointestinal; b) Declaração da Associação de Vila Nova que descreve que o de cujus esteve internado naquele hospital no período de 22/07/2002 a 27/07/2002 (evento1 PROCADM7). CID 10 K 85 - Pancreatite aguda; c) Declaração da Associação de Vila Nova que descreve que o de cujus esteve internado naquele hospital no período de 11/09/2003 a 30/09/2003 (evento1 PROCADM7). CID 10 F 10.2 Síndrome de dependência; d) Declaração datada de 27/10/2008 que descreve que o de cujus esteve internado no hospital no período de 29/11/2004 a 06/12/2004 (evento1 PROCADM8); e) Boletim de atendimento do Hospital de Caridade de Viamão datado de 24/09/2005 que descreve que o de cujus estava alcoolizado, etilismo (evento1 PROCADM8); f) Atestado do Hospital Psiquiátrico São Pedro datado de 16/10/2006 que descreve que o de cujus esteve internado naquele hospital desde 27/07/2000 a 07/08/2000, 03/04/2001 a 11/04/2001, 18/09/2006 a 11/10/2006 por CID F 10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência (evento1 PROCADM8); g) Nota de alta datado de 04/07/2004 a 23/07/2004 que aponta CID F 10.4 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool síndrome de abstinência com delirium (evento1 PROCADM8); h) Nota de Hospital Psiquiátrico São Pedro datado de 18/09/2006 a 11/10/2006 que descreve como motivo da internação do de cujus: dependência química (evento1 PROCADM8); i) Ficha de evolução do Hospital Nossa Senhora Conceição datado de 27/03/2007 que descreve que o de cujus foi encaminhado ao Hospital São Pedro, motivo: alcoolismo (evento1 PROCADM8), bem como no histórico familiar narrado pelo autor.
As testemunhas confirmaram que o instituidor da pensão sofria de doença psíquica e de alcoolismo, sendo que várias delas o socorriam, quando tinha convulsões, ataques epiléticos, etc, levando-o para o hospital. Todas informaram que o de cujus esteve em centro de recuperação para alcoolismo diversas vezes , mas que isso não adiantou. Nunca viram depois do último vínculo empregatício, em 2001, ele em condições de se manter em emprego, sendo que mesmo antes não possuía condições há muito tempo de trabalhar por mais de 1 ou 2 semanas.
Do conjunto probatório, não há dúvidas de que o pai do requerente vivenciou, desde que afastado das atividades laborativas, e mesmo antes disso, vários episódios de incapacidade, quase que contínuos, senão contínuos, pois somente parava de sofrer os males do alcoolismo quando estava internado, ou seja, quando não podia mesmo estar trabalhando.
Conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 04/04/2008, o falecido ostentava a qualidade de segurado, uma vez que no período de 02/02/2001 até 02/02/2004 estava em período de graça, e durante este mesmo período e depois disso apresentava incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, não podendo ser penalizado o autor, como menor que era à época do óbito do pai, porque seu genitor, até pela sua própria condição de incapacidade e das doenças que lhe acometiam, não buscou receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por todos esses períodos.
Vê-se que foram tentados vários tipos de tratamento com o instituidor da pensão, sendo que nenhum surtiu efeito, o que fez com que as moléstias que o acometiam só agravassem seu quadro de saúde levando-o ao óbito.
Sendo assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos qualidade de segurado e incapacidade à época do falecimento, faz jus, o autor, à concessão do benefício postulado desde a data do óbito, uma vez que o autor era menor absolutamente incapaz em 04/04/2008, pois nascido em 11/03/1995, devendo ser alterada a sentença impugnada.
Tendo o demandante ajuizado esta ação em 04/07/2012, não há que se falar em parcelas prescritas. Em 11/03/2011, o autor completou 16 anos de idade, quando somente a partir daí passou a fluir o prazo prescricional, que se esgotaria aos 21 anos de idade, em 11/03/2016, ou seja após o ajuizamento da ação.
Assim, tendo autor completado 21anos de idade em 11/03/2016, data em que passou a não fazer mais jus ao benefício, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (04/04/2008) até 11/03/2016.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado(s) o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo havido modificação da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas processuais
Quando demandado na Justiça do Estado do Paraná, o INSS responde pelas custas (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão
Acolhido o apelo da parte autora, deverá o INSS conceder o benefício de pensão por morte ao autor, e efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (04/04/2008) até 11/03/2016, data em que o autor completou 21 anos de idade e que passou a não fazer mais jus ao benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7346522v16 e, se solicitado, do código CRC 83E11D46. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 06/02/2017 14:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009547-29.2012.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50095472920124047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | KALVIN WEBER DE LIMA (Relativamente Incapaz) |
: | BERENICE FACHINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | Viviane Varela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7458126v1 e, se solicitado, do código CRC B53F3D87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/03/2015 13:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009547-29.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095472920124047107
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | KALVIN WEBER DE LIMA (Relativamente Incapaz) |
: | BERENICE FACHINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | Viviane Varela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2017, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 16/12/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813779v1 e, se solicitado, do código CRC FB0A48DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/01/2017 17:31 |
