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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. TRF4. 5000519-06.2018.4.04.7017...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. (TRF4, AC 5000519-06.2018.4.04.7017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-06.2018.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELI DALZOTO DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: KEILA DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: JEFERSON DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: MARIA APARECIDA DALZOTO (Pais) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Keli Dalzoto de Matos, Jeferson Dalzoto de Matos, Keila Dalzoto de Matos e Maria Aparecida Dalzoto (filhos e mãe) visando à concessão de pensão por morte de seu pai/esposo, Marcos Vinícius de Matos, falecido em 06/10/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Sentenciando, em 29/08/2018, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte em favor dos autores, a contar da DER, cujo benefício será dividido em cotas iguais. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixado no percentual mínimo, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença. Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.

Apela o INSS alegando, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, devendo ser julgada improcedente a ação. Em caso contrário, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante os consectários.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Marcos Vinícius de Matos ocorreu em 06/10/2012 (ev. 1.3).

A qualidade de dependentes dos autores, não contestada, estava devidamente comprovada nos autos, eis que viúva e filhos do falecido.

A controvérsia diz respeito a qualidade de segurado do falecido.

Quanto ao mérito, muito bem decidiu a sentença da lavra da Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 51.1):

A CTPS do Sr. Marcos Vinícius de Matos contém anotação de contrato de trabalho com Dirceu Roberto Ricardi, de 15/08/2012 a 06/10/2012 (evento 1, CTPS8, p. 3), sendo esta última a data do óbito. Infere-se dos autos administrativos que referida anotação se deu post-mortem e por força de acordo celebrado entre o espólio e o antigo empregador (evento 14, PROCADM3, p. 10-11). A anotação em CTPS não seria, portanto, contemporânea à prestação do trabalho, nem antecedente ao óbito.

No tocante ao fato de decorrer de acordo homologado judicialmente, coloca-se a questão da eficácia da decisão trabalhista. O entendimento prevalecente hoje é da aceitação da sentença trabalhista, como início de prova material, com ressalvas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.

1. Inicialmente, em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo interno.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

3. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. Qualidade de segurado não demonstrada. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido.

(RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A parte agravante não trouxe qualquer fundamento capaz de infirmar a decisão agravada, que deverá ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois o início de prova material deve ser conjugado e corroborado com outros elementos probatórios a fim de se comprovar a qualidade de segurado do genitor falecido, para a concessão de pensão por morte. Observância dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1532661/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.

II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTRE O ESPÓLIO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO E O SUPOSTO EMPREGADOR.

1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.

2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos da viúva e do aludido ex-empregador, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1427988/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/04/2014)

À vista de tais julgados, pode-se concluir que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material quando seja, ela mesma, sustentada em prova documental ou, ao menos, venha a ser complementada por esta. Com efeito, o que explica a recusa de força probatória à sentença homologatória de acordo ou fundada unicamente em prova testemunhal, é a exigência de prova documental da prestação do trabalho. Sem ela, não pode a sentença trabalhista ser aceita como início de prova material.

Assim, no caso sob análise, a sentença trabalhista não teria eficácia de início de prova material por se tratar de sentença homologatória de acordo. Pelos mesmos fundamentos, não se pode conferir eficácia probatória à anotação em CTPS.

Há, contudo, início de prova material referente ao exercício de atividade remunerada no período imediatamente anterior ao óbito. Constam dos autos administrativos duas notas fiscais eletrônicas emitidas pela Agroindustrial Ipacaraí Ltda. referente a duas transações (evento 14, PROCADM3, p. 23-24).

A primeira delas - NF-e nº 000.001.283 - diz respeito a um carregameto de 71 m³ de carvão vegetal, destinado à Ferdil Produtos Metalúrgicos EIRELI, situada em Divinópolis/MG, indicando como transportador Paulo Henrique Dosário de Souza. A nota foi emitida em 22/09/2012, mesma data da saída.

A segunda nota - NF-e nº 000.001.284 - diz respeito a outro carregamento de carvão vegetal, de 100 m³, emitido pela Agroindustrial Ipacaraí também destinada à Ferdil Produtos Metalúrgicos EIRELI. Também emitida na data de saída, 22/09/2012, a nota em questão indicava como transportador o de cujus, Sr. Marcos Vinicius de Matos. Havia, portanto, desempenho de atividade econômica às vésperas do óbito.

A certidão de óbito traz, inclusive, esclarecimentos adicionais. Nela se lê que o óbito ocorreu no Hospital São João de Deus em Divinópolis/MG, município onde sediada a Ferdil Produtos Metalúrgicos, destinatária dos carregamentos de carvão vegetal. Trata-se de indício de que havia relação entre o óbito e o trabalho desempenhado pelo autor.

Além destes documentos, a indicarem claro desempenho de atividade remunerada à época do óbito, consta ainda a qualificação de motorista em outros documentos: a certidão de casamento, cujo assentamento foi lavrado em 08/07/2006 (evento 14, PROCADM1, p. 6); certidão de nascimento de Jeferson Dalzoto de Matos, filho do casal, ocorrido em 13/12/1995 (evento 14, PROCADM1, p. 16); a certidão de nascimento de Keila Dalzoto de Matos, filha do casal, ocorrido em 04/07/1999 (evento 14, PROCADM1, p. 18) e a certidão de nascimento de Keli Dalzoto de Matos, filha do casal, ocorrido em 05/06/2005 (evento 14, PROCADM1, p. 20).

As datas dos documentos não favorecem a pretensão dos autores, pois situam-se nos extremos: muito antes do óbito, no caso das certidões de nascimento e da certidão de casamento; exclusivamente na época do óbito, no caso da certidão de óbito e da nota fiscal. Ainda assim, constituem início de prova material, cuja eficácia admite ampliação por prova oral, nos termos dos artigos 55, §3º e 108 da Lei nº 8.213/91.

Em audiência, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, além do depoimento da autora. Além do contido na inicial, a autora esclareceu que o de cujus recebia por carregamento, não havendo valor fixo. Declarou que trabalhava somente para Dirceu Ricardi, havia aproximadamente 8 meses antes do óbito.

A primeira testemunha, Srª. Elvira, disse que o de cujus era motorista, conclusão a que chegou por vê-lo partir em viagem e retornar, estacionando o caminhão na frente de casa. Não soube dizer em que cidade se deu o óbito, mas que foi em Minas Gerais para onde o de cujus havia viajado a trabalho, prestado para Dirceu Ricardi. Ao que sabe, este era o dono da transportadora, falecido em data mais recente.

A segunda testemunha, Srª Zenilda, disse conhecer a família, por morarem no mesmo bairro, há 10 anos aproximadamente. Disse pouco ver o de cujus, por conta das viagens deste a trabalho. Confirmou que o caminhão ficava estacionado em frente da casa do de cujus.

À vista das informações prestadas pelas testemunhas, pode-se concluir que o desempenho da atividade de motorista deu-se, quando menos, nos meses que antecederam o óbito. Os depoimentos ligam os primeiros documentos aos últimos, merecendo destaque o depoimento da Srª Zenilda, a indicar o desempenho da atividade há aproximadamente 10 anos, data que remontaria ao ano de 2008, portanto, pouco após o encerramento do contrato de trabalho anterior.

Também a partir das informações colhidas em audiência, verifica-se que o de cujus trabalhava como empregado, dirigindo caminhão de propriedade do empregador, com exclusividade. Neste contexto, a omissão de recolhimentos à Previdência Social deve ser imputada ao empregador, não se admitindo que as consequências do descumprimento recaiam sobre o empregado.

Desta forma, resta confirmada a qualidade de segurado do de cujus. Nos termos do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exigia carência para a implantação da pensão por morte na data do óbito do instituidor.

Na hipótese vertente, como bem anasalida pela sentença, ainda que a reclamatória trabalhista não se mostre suficiente para a comprovação do trabalho para fins previdenciários, eis que não calcada em início de prova material, a parte autora, trouxe aos autos outros documentos aptos a comprovação do vínculo empregatício de seu falecido marido. A prova testemunhal também foi favorável a pretensão da parte autora.

Nesse contexto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, em 06/10/2012, o falecido ostentava a qualidade de segurado, na condição de motorista de caminhão, cujas contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador.

Termo inicial do benefício

Mantido o termo inicial fixado pela senteça, ou seja, a contar da DER em 10/09/2013, cujo benefício deve ser rateado entre todos os dependentes do falecido.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para que seja diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152832v71 e do código CRC 7da39fff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/7/2019, às 14:25:31


5000519-06.2018.4.04.7017
40001152832.V71


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000519-06.2018.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELI DALZOTO DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: KEILA DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: JEFERSON DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

APELADO: MARIA APARECIDA DALZOTO (Pais) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

4. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001152833v7 e do código CRC 2794128a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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5000519-06.2018.4.04.7017
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5000519-06.2018.4.04.7017/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: KELI DALZOTO DE MATOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOUTO DE MATOS (OAB PR051321)

APELADO: KEILA DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOUTO DE MATOS (OAB PR051321)

APELADO: JEFERSON DALZOTO DE MATOS (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOUTO DE MATOS (OAB PR051321)

APELADO: MARIA APARECIDA DALZOTO (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: JEAN SOUTO DE MATOS (OAB PR051321)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 234, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:14.

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