APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060096-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DONIZETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar antes do óbito da instituidora.
4. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241347v13 e, se solicitado, do código CRC 5BB9F4FC. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060096-24.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DONIZETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Pedro Donizete dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Neusa Pereira dos Santos, ocorrido em 16/11/2011, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural e também como empregada doméstica, mantendo a qualidade de segurada à época do falecimento.
Sentenciando em 07/07/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, com DIB a partir da DER ocorrida em 14.03.2012 (seq. 1.3), e condeno-o ao pagamento das parcelas em atraso até o efetivo pagamento, de uma só vez, acrescidas as parcelas vencidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça .
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 410-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 01.07.2009 - data em que passou a viger a Lei n. 11.960 de 29.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 -, para fins de juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (ou seja, TR + 05% ao mês).
Segundo recente entendimento do TRF da 4ª Região, a correção monetária do montante devido incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos (INPC), não sendo aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, tendo tal decisão efeito erga omnes e eficácia vinculante.
Por conseguinte, o INSS ao pagamento CONDENO integral das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual arbitrado pelo art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando que não ficou comprovada a qualidade de segurada da falecida, eis que seu último vínculo empregatício findou em 30/04/1999, tendo o óbito ocorrido em 2011, desse modo impossível a concessão de pensão por morte, devendo ser julgada improcedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso Concreto
O óbito de Neusa Pereira dos Santos ocorreu em 16/11/2011 (ev. 1.2).
A condição de dependente do autor é incontroversa, eis que viúvo da finada, conforme comprova a certidão de casamento acostada aos autos (ev. 1.2).
No tocante a comprovação da qualidade de segurada da finada, muito bem analisou a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 57):
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas.
Em relação à qualidade de segurado da falecida Neusa Pereira dos Santos, os documentos juntados pelo autor, em especial a certidão de casamento (seq. 1.2) e o recibo da seq. 55.2 de produção de café em nome do autor, são considerados como razoável início de prova material do labor da falecida em atividade rural em regime de economia familiar.
Já a CTPS da falecida juntada na seq. 1.2 comprova que ela também desenvolveu atividade urbana, como empregada doméstica.
Observa-se, além disso, que a prova material foi corroborada e complementada pela prova oral, registrada em mídia digital juntada na seq. 34.
A informante Aparecida Benito Pereira esclareceu que a falecida desenvolveu atividade rural com seu esposo, autor, até quando a saúde lhe permitiu. Disse, ainda, que, quando a doença cardiaca da autora piorou, esta veio para a cidade, passando a intercalar o trabalho rural com o trabalho de doméstica, que era desenvolvido durante três vezes por semana para a informante.
Também nesse sentido foi as declarações da testemunha Horipedes Carneiro e do autor Pedro Donizete dos Santos, que esclareceram que a falecida trabalhava como doméstica durante a entresafra do café, quando a saúde lhe permitia.
Não há entre as declarações colhidas contradições passíveis de macular a prova oral, que foi harmônica, coerente e coesa. Assim, as provas coligidas revelam que a falecida laborava em atividade rural e também como empregada doméstica até pouco tempo antes de sua morte.
Há elementos probatórios suficientes de que a autora desenvolvia trabalho rural com seu esposo em regime de economia familiar, razão pela qual ostentava qualidade de segurada especial.
No caso em apreço, ainda que se tivesse comprovado que a autora desenvolvia somente atividade domestica, a procedência do pedido seria medida que se impõe.
Isso porque, segundo a jurisprudência, entende-se como empregada doméstica aquela que presta serviços de e de finalidade natureza contínua não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por outro lado, entende-se como contínua a prestação de serviços domésticos três vezes por semana:
DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TRÊS DIAS POR SEMANA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A continuidade, portanto, é elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego doméstico. Evidenciado que a prestação de serviços ocorreu em três dias por semana, pode-se, conforme entendimento da maioria desta 3ª Turma, enquadrar a trabalhadora no conceito de empregada doméstica e reconhecer a existência de vínculo de emprego. Recurso da reclamante c o n h e c i d o e p r o v i d o . (TRT-PR-00306-2009-089-09-00-9-ACO-16011-2010 - 3A. TURMA Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS Publicado no DJPR em 28-05-2010).
Nesse diapasão, a falecida deve ser considerada empregada doméstica da Sra. Aparecida Benito Pereira (informante), por ser o serviço prestado de forma contínua (três vezes por semana).
Embora tente a Autarquia ré descaracterizar a condição de segurado da extinta, alegando falta de início de prova material, certo é que tal posicionamento não merece prosperar.
Como dito, há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento de que, quando a esposa do autor veio a falecer, mantinha sua qualidade de segurada, visto que não é exigida qualquer carência para a pensão por morte, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei n. 8.213/91, e a empregada doméstica, assim como o trabalhador rural, detém qualidade de segurado obrigatório, nos termos da Lei 5.859/72.
Ademais, a falecida laborava mediante contraprestação mensal para a Sra. Aparecida (informante), se enquadrando desta forma como empregada doméstica, restando devidamente comprovado os requisitos para tanto, quais sejam: a) um período determinado e específico de trabalho; b) o empregador devidamente identificado; c) trabalho prestado em caráter não eventual; d) trabalho prestado com onerosidade para o empregador e subordinação do empregado ao primeiro.
Nesta hipótese, provados todos os requisitos acima, estava dispensada a falecida do pagamento da contribuição, pois esta obrigação competia à empregadora.
De tal modo, o autor não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento previdenciário pela empregadora da falecida com relação ao trabalho doméstico desenvolvido.
Nessas circunstâncias, e considerando que a responsabilidade pelo recolhimento é da empregadora, deve a autarquia ré, caso queira, utilizar-se de seus próprios meios para receber, junto à empregadora da falecida, os respectivos valores de caráter previdenciário.
Assim, nos termos dos artigos 26, I, c/c 39, I, ambos da Lei n. 8.213/91, tendo ficado comprovado o exercício de trabalho até pouco antes da morte da de cujus - e estando provado, ainda, que ela somente parou de trabalhar pouco antes de seu óbito -, encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do Termo Inicial do Benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 14/03/2012.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS improvida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Majorados os honorários advocatícios.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9241346v9 e, se solicitado, do código CRC 374780. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060096-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005453820148160138
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DONIZETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5060096-24.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005453820148160138
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO DONIZETE DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | LUCIANO GILVAN BENASSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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