APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003312-80.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANDRIELI TAYANE SILVA DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | EDUARDA GRAZIELE DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | FABIANA RODRIGUES DA SILVA (Pais) |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | MARINES VIEIRA DO ESPIRITO SANTO (Pais) |
: | TAILA CRISLAINE VIEIRA DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. O conjunto probatório constante do feito dá conta de que o finado estava trabalhando como "pedreiro" até a data de sua morte, o que lhe garante a condição de segurado empregado da Previdência Social.
5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7439449v3 e, se solicitado, do código CRC D4DA55A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 20/05/2015 19:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003312-80.2011.404.7107/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ANDRIELI TAYANE SILVA DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | EDUARDA GRAZIELE DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | FABIANA RODRIGUES DA SILVA (Pais) |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | MARINES VIEIRA DO ESPIRITO SANTO (Pais) |
: | TAILA CRISLAINE VIEIRA DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Eduarda Graziele do Espírito Santo e Andrieli Tayane do Espírito Santo, menores impúberes, representadas por sua mãe Fabiana Rodrigues da Silva, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Nelson Cristiano do Espírito Santo, falecido em 06/02/2005, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até a data de seu óbito.
A MM. Juíza a quo, determinou a inclusão da outra filha menor do falecido, Taila Crislaine, na pessoa de sua representante legal, Sra. Marines Vieira do Espírito Santo, como litisconsorte ativa necessária (Evento 76 - DEC1).
Taila Cristiane Vieira do Espírito Santo, representada por sua genitora Marines Vieira do Espírito Santo, veio integrar a lide na condição de litisconsorte ativo necessário, requerendo a total procedência da ação (Evento 101 - PET1).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, em cujo dispositivo consta:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder às demandantes (Andrieli, Eduarda e Taila do Espírito Santo), a contar da data do óbito do segurado instituidor (06-02-2005), o benefício de pensão por morte, em cotas iguais, nos termos da fundamentação.
Os valores devidos às autoras deverão ser pagos com correção monetária calculada pela variação do IGP-DI até março de 2006, e do INPC a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) até junho de 2009, e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Determino, em antecipação dos efeitos da tutela, a intimação do INSS para implantação do benefício de pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão.
Arcará o INSS com os honorários advocatícios devidos aos procuradores das autoras, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores das autoras Andrieli e Eduarda (PROC1, evento 7), e em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da procuradora da autora Taila (PROC2, evento 101), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que as autoras não as recolheram, por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita (evento 9).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando não restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, já que sua última contribuição efetivou-se num período superior a doze meses, nos termos do art. 15, da Lei n. 8.213/91, não tendo comprovado o vínculo de emprego alegado. Alternativamente, requer a reforma da sentença no ponto relativo aos consectários da condenação.
Taila Crislaine Vieira do Espírito Santo, representada por sua mãe Marides Vieira do Espírito Santo, apela adesivamente, tão-somente, para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação interposta pelo INSS e pela manutenção da sentença em reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da Remessa Oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Da condição de dependente
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Do caso concreto
O óbito de Nelson Cristiano do Espírito Santo ocorreu em 06/02/2005 (PROCADM21 - Evento 1).
A qualidade de dependente das autoras Taila Crislaine Vieira do Espírito Santo, nascida em 17/09/1998 (Evento 101 - RG3), Eduarda Graziele do Espírito Santo, nascida em 24/02/2004 e Andrieli Tayane Silva do Espírito Santo, nascida em 03/07/2002 é incontroversa, eis que são filhas do falecido, possuindo menos de 21 anos de idade (Evento 1 - PROCADM19).
Da qualidade de segurado
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
As autoras sustentam que o de cujus trabalhava na função de revisor de qualidade, no período de 07/04/2003 a 08/04/2004, na empresa Latin Lover - Ind. e Com. de Calçados e seus Componentes Ltda. como empregado, o que lhe garantiria a condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
Quanto ao ponto, muito bem se manifestou a sentença da lavra da Juíza Federal Adriane Battisti, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (Evento 127 - SENT1):
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados no evento 2 (PROCADM4, evento 1), o último vínculo empregatício do de cujus teria sido mantido pelo período de 10-06-2002 a 22-07-2002, com a empresa Prestadora de Serviços Intalpisos Ltda.
Já na CTPS do falecido, juntada nos arquivos PROCADM25 a PROCADM30 (evento 1) e também em autos físicos suplementares, consta que o último pacto laboral do de cujus foi mantido durante o período de 07-04-2003 a 08-04-2004, com a empresa Latin Lover - Indústria de Calçados e Seus Componentes. Em relação ao aludido vínculo, consta ainda na CTPS anotação de opção pelo FGTS e de alteração de salário.
O pedido de concessão do benefício de pensão por morte foi indeferido administrativamente sob o argumento de falta de qualidade de segurado do falecido, uma vez que o INSS não considerou o último vínculo empregatício anotado na CTPS de cujus (período de 07-04-2003 a 08-04-2004), por não haver informações no CNIS acerca de tal pacto laboral (fl. 4 do PROCADM5, evento 2).
No que tange à comprovação de relação de emprego, o artigo 19 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), na redação vigente à época do óbito do segurado, dispunha que:
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1o de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
Já o § 2º do artigo 62 do mesmo Decreto, na redação vigente à época do falecimento do segurado, prescrevia que:
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(...)
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Com o advento do Decreto nº 6.722/08, tais dispositivos passaram a ter a seguinte redação:
Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas 'j' e 'l' do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
(...)
§ 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Da leitura dos aludidos dispositivos, observa-se que, ao lado dos registros constantes no CNIS, as anotações da CTPS servem como prova hábil para a comprovação de relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição.
Ademais, nos termos da Súmula nº 12 do TST, as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum, ou seja, presumem-se verdadeiras até prova em contrário.
Considerando que as anotações constantes da CTPS do falecido, alusivas ao vínculo mantido com a empresa Latin Lover - Indústria de Calçados e Seus Componentes, favorecem as autoras, a prova acerca da inveracidade dos registros competia ao demandado, o qual, no entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Saliente-se que a pesquisa realizada pelo INSS na via administrativa apenas constatou que a empresa Latin Lover não mais funciona no endereço constante na CTPS (fls. 1-2 do PROCADM4, evento 2), o que, todavia, é insuficiente para presumir que o vínculo não tenha efetivamente existido.
Ademais, as testemunhas ouvidas no âmbito destes autos corroboraram as alegações das autoras no sentido de que o último vínculo empregatício de cujus foi mantido até pouco tempo antes do óbito (evento 66):
* TESTEMUNHA: KELLY VERIDIANA BONFIM VIEIRA
'(...) JUÍZA: A senhora é parente da Dona Fabiana Rodrigues da Silva?
(...)
TESTEMUNHA: Eu sou ex-cunhada dela, no caso.
JUÍZA: A senhora é irmã do Nelson Cristiano do Espírito Santo?
TESTEMUNHA: Isso.
(...)
JUÍZA: A Dona Fabiana e o seu irmão chegaram a ser casados, ou não?
TESTEMUNHA: Eram juntados há três anos, três anos e meio.
JUÍZA: Chegaram a morar juntos, então?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: E eles tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Duas filhas.
JUÍZA: Duas meninas?
TESTEMUNHA: Duas meninas.
JUÍZA: Quando ele faleceu ele ainda morava com a Dona Fabiana?
TESTEMUNHA: Não, fazia, eu acho que um ano e pouco, dois anos que eles estavam separados.
JUÍZA: Ele faleceu de quê?
TESTEMUNHA: Acidente de moto.
JUÍZA: E ele trabalhava quando faleceu?
TESTEMUNHA: Fazia, eu acho que uns oito a dez meses que ele não trabalhava.
JUÍZA: E antes de falecer ele trabalhava com o quê?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava em firma de calçados.
JUÍZA: Aqui em Caxias, ou não?
TESTEMUNHA: Em Novo Hamburgo.
JUÍZA: O nome da empresa a senhora sabe?
TESTEMUNHA: Não sei.
JUÍZA: Era uma firma de calçados que ficava onde, mais ou menos?
TESTEMUNHA: Ficava em Novo Hamburgo, Vila Nova.
(...)
JUÍZA: E ele dava alguma ajuda financeira para a dona Fabiana?
TESTEMUNHA: Para ela eu acho que não.
JUÍZA: Ou para as filhas?
TESTEMUNHA: Para as filhas eu acho até que dava, não sei. Ele ajudava a minha mãe em casa, porque ele morava com ela.
(...)
JUÍZA: E quanto tempo ele teria trabalhado nessa empresa lá em Vila Nova?
TESTEMUNHA: Eu acho que uns dez, onze meses.
(...)'
* TESTEMUNHA: SÍLVIA MARA DE OLIVEIRA
'(...)
JUÍZA: A Dona Fabiana ajuizou, juntamente com as filhas, esse processo contra o INSS, para receber pensão em razão do falecimento do seu Nelson. Quando o seu Nelson faleceu, ele morava com a senhora?
TESTEMUNHA: Sim.
JUÍZA: Fazia tempo já?
TESTEMUNHA: Fazia eu acho que uns dois anos e pouco. Logo que se separaram, ele foi morar comigo.
JUÍZA: Ele chegou a morar, então, com a Dona Fabiana?
TESTEMUNHA: Sim. Ela morava nos fundos de minha casa, em duas peças com ele. E depois que se separaram ela ficou nas duas peças e ele foi para dentro de casa comigo.
JUÍZA: E eles tiveram filhos?
TESTEMUNHA: Tiveram duas meninas.
JUÍZA: Quando ele faleceu, ele trabalhava Dona Silvia?
TESTEMUNHA: Na época em que ele faleceu, não. Ele já tinha saído desse emprego e estava trabalhando vendendo roupa.
JUÍZA: E o último emprego dele era onde?
TESTEMUNHA: Era nessa firma que está na carteira dele, na Vila Nova.
(...)
JUÍZA: E o que ele fazia lá nessa empresa?
TESTEMUNHA: Diz ele que fazia serviços gerais.
(...)
JUÍZA: E depois que ele faleceu, na papelada dele, a senhora não encontrou nada que demonstrasse que ele trabalhava mesmo nesse lugar, nenhum recibo de pagamento?
(...)
JUÍZA: E quanto tempo ele trabalhou nessa empresa, a senhora tem ideia se chegou a dar um ano?
TESTEMUNHA: Eu acho que uns nove, dez meses. E quando ele faleceu também já fazia uns dez meses que ele tinha saído de lá.
JUÍZA: E por que ele saiu, ele não comentou?
TESTEMUNHA: Não, ele nunca comentou nada.
(...)'
Diante do conjunto probatório dos autos, deve prevalecer a anotação constante na CPTS do de cujus, relativamente ao vínculo de empregatício mantido no período de 07-04-2003 a 08-04-2004 e, em consequência, ser reconhecido que o falecido ostentava a qualidade de segurado na época do falecimento, uma vez não que transcorreram 12 (doze) meses (artigo 15, II, da Lei 8.213/91) entre o término do aludido pacto laboral (08-04-2004) e a data do óbito (06-02-2005).
(...)
Destarte, comprovada a condição de dependentes das autoras, bem como a qualidade de segurado do falecido, impõe-se o acolhimento formulado na presente demanda, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor das demandantes, em cotas iguais (artigo 77 da Lei 8.213/91).
Ademais, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode vir em prejuízo do reconhecimento da qualidade de segurado da Previdência Social, uma vez que a obrigação de assinar a carteira e de recolher as mencionadas contribuições é do empregador.
O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma inequívoca que o finado era empregado na empresa Latin Lover - Ind. e Com. de Calçados e seus Componentes Ltda e, ainda que não tenha havido qualquer contribuição previdenciária no período, é de ver-se que tal providência é de responsabilidade do empregador, e sua fiscalização é atribuição do INSS, não podendo o empregado ser penalizado por incumbência que não era sua.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que as autoras fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, ora impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, há exceção no caso de pensionista menor de 16 anos na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Assim, as prestações a partir do óbito até a data em que o menor completar 16 anos de idade só prescreverão a partir de 5 anos contados desta data.
Logo, as autoras Taila Crislaine Vieira do Espírito Santo, nascida em 17/09/1998, Eduarda Graziele do Espírito Santo, nascida em 24/02/2004 e Andrieli Tayane Silva do Espírito Santo, nascida em 03/07/2002, menores de 16 anos na data da DER (15/01/2010), têm direito à percepção do benefício desde o óbito em 06/02/2005, como determinado pela sentença, até o dia em que vierem a completar 21 anos, sem incidência da prescrição.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reformar a sentença de improcedência. Inteligência da Súmula nº 76 deste TRF e da Súmula nº 111 do STJ.
Logo, merece provimento o recurso adesivo da parte autora, para que seja adequado os honorários advocatícios ao entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença tão somente para adequar os critérios de aplicação de juros de mora e dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tão-somente, para adequar os critérios de aplicação de juros de mora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003312-80.2011.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50033128020114047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ANDRIELI TAYANE SILVA DO ESPIRITO SANTO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) |
: | EDUARDA GRAZIELE DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | FABIANA RODRIGUES DA SILVA (Pais) |
ADVOGADO | : | PAULO RICARDO PINOS DA SILVA |
APELANTE | : | MARINES VIEIRA DO ESPIRITO SANTO (Pais) |
: | TAILA CRISLAINE VIEIRA DO ESPIRITO SANTO | |
ADVOGADO | : | SALETE STUMM DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 543, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TÃO-SOMENTE, PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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