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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS. TRF4. 5007793-07.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:54:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4 5007793-07.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007793-07.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
LUCAS SCHIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SAMANTHA SCHIER
:
SUZETE PEREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO
:
LETÍCIA CORUJA BARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552114v6 e, se solicitado, do código CRC CC58950F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:24




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007793-07.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
LUCAS SCHIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SAMANTHA SCHIER
:
SUZETE PEREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO
:
LETÍCIA CORUJA BARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SAMANTA SCHIER e LUCAS SCHIER, menores incapazes, representados por sua genitora Suzete Pereira Rodrigues, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Alberto Schier, falecido em 22/09/2006, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até a data de seu óbito, uma vez que o período de 01/03/2000 a 22/09/2006, foi reconhecido através de sentença trabalhista.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, em cujo dispositivo consta:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a que:

a) conceda aos autores o benefício de pensão por morte a contar do óbito, em 22/09/2006 (NB 159.362.653-0 - DER em 19/07/2012);

b) implante, administrativamente, no prazo de 19 (vinte) dias a contar da intimação desta sentença, a renda mensal do benefício da parte-autora em vista da antecipação de tutela deferida, com DIP do primeiro dia útil do mês corrente; em caso de inobservância, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

c) pague à parte-autora os valores devidos a título de parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (Súmula nº 75 do TRF4) até 30.06.2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 0,5% ao mês até 06/2012 e juros da Poupança a partir de 01/07/2012.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação."

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Por força da remessa oficial, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento da remessa.

É o relatório.
VOTO
Da prescrição

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Alberto Schier ocorreu em 22/09/2006 (Evento 1 - PROCADM3).

A qualidade de dependente dos autores é indiscutível, eis que filhos do finado, consoante comprova certidão de nascimento (Lucas Schier, nascido em 02/02/2000 e Samanta Schier, nascida em 22/12/1995 - Evento 1 - PROCADM3). A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Na hipótese, a parte autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como empregado para empresa FARMASUL, firma individual, no período compreendido entre 01/03/2000 e 22/09/2006, conforme se depreende da documentação acostada, bem como da cópia de reclamatória Trabalhista em que foi reconhecido referido vínculo laboral.

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)

Portanto, havendo sentença condenatória, fundada em prova material do vínculo trabalhista alegado, resta comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.

Para comprovar o alegado labor, a requerente apresentou cópia da reclamatória Trabalhista nº 0000055-72.2012.5.04.0234 ajuizada pelos sucessores do falecido em face da empresa Farmasul, buscando reconhecimento do alegado vínculo empregatício.

Em referido processo, restou reconhecido através de decisão judicial o vínculo laboral entre o falecido e a reclamada, no período alegado (Evento 12 - PROCADM3). Tal decisão baseou-se em prova testemunhal e documental, restando comprovado o exercício de atividade laboral junto ao citado empregador, no período de 01/03/2000 até 22/09/2006, data do óbito do instituidor da pensão.

Ademais, realizada audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas as quais ratificaram a tese apresentada pela parte demandante, confirmando o vínculo empregatício do finado.

Em seu depoimento pessoal a autora informou que seu marido era empregado da empresa do pai dele, chamada Farmasul. Era uma empresa essencialmente familiar, com dois funcionários de fora e mais um primo deles. Ele trabalhou na empresa até o dia do falecimento (Vídeo 2).

A testemunha ouvida no vídeo 3, disse: tinha uma relação profissional com a empresa Farmasul, prestava serviços eventuais à Farmasul, que continua até hoje, sendo administrada agora pelo filho do Cláudio. Tive contato com a empresa em 2005 e 2006 e cheguei a conhecer o falecido, ele fazia algumas montagens de máquina na empresa (vídeo 3)

A testemunha Reinaldo Schier, filho de Claudio Schier e irmão do falecido Alberto Schier informou que: O meu irmão permaneceu trabalhando na empresa após as datas constantes no CNIS. O falecido trabalhou 9 anos na empresa. Era uma firma individual, do meu pai. O falecido era ajustador mecânico. A empresa é uma metalúrgica focada na manutenção e fabricação de peças para máquinas de embalagem. O nome fantasia era Farmasul, mas a empresa era Cláudio Schier ME. Em 2006 a situação econômica era bem precária. O meu irmão faleceu junto com o meu pai Claudio, em 19 de setembro de 2006, num acidente de barco. O falecido trabalhou até a época do falecimento (vídeo 4).

A testemunha ouvida no vídeo 5, dos autos declarou que: trabalhou na Farmasul até 2006, com o falecido. O falecido trabalhava no serviço de ajustamento de máquinas. Quem administrava a empresa era pai dele, o seu Cláudio Schier. O falecido fez um acordo para pegar o seguro desemprego dele e depois ele foi relaxando e não assinaram mais a carteira dele. O Pai é que administrava a empresa. O falecido trabalhou de 93 até quando ele faleceu. O pagamento era feito todas as sextas-feiras. O falecido cumpria o mesmo horário que todos os funcionários da empresa (vídeo 5).
Logo, pelo curso da instrução processual neste processo, bem como na reclamatória Trabalhista, inclusive com produção de prova testemunhal, tem-se que pelas circunstâncias do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que a parte autora (Lucas Schier, nascido em 02/02/2000 e Samanta Schier, nascida em 22/12/1995 - Evento 1 - PROCADM3) tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que a parte autora completou 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

Consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) JUROS DE MORA

Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela antecipada

Confirmado o direito à concessão da pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Remessa Necessária Cível Nº 5007793-07.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
PARTE AUTORA
:
LUCAS SCHIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SAMANTHA SCHIER
:
SUZETE PEREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO
:
LETÍCIA CORUJA BARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame do processo e, após exame detido, acompanho o voto do eminente Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Juíza Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007793-07.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50077930720124047122
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
LUCAS SCHIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SAMANTHA SCHIER
:
SUZETE PEREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO
:
LETÍCIA CORUJA BARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 603, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5007793-07.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50077930720124047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
PARTE AUTORA
:
LUCAS SCHIER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC))
:
SAMANTHA SCHIER
:
SUZETE PEREIRA RODRIGUES (Pais)
ADVOGADO
:
LETÍCIA CORUJA BARTH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 778, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU , EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, APLICAR O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTO VISTA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 17:55




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