APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001167-36.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLI DA SILVA ANGELA E OUTROS |
: | EVERTON LUAN ANGELO MARTINS | |
: | GYAN FLAVIO ANGELO MARTINS | |
ADVOGADO | : | ALSIDINEI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
5. termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8978498v5 e, se solicitado, do código CRC 52547305. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001167-36.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARLI DA SILVA ANGELA E OUTROS |
: | EVERTON LUAN ANGELO MARTINS | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marli da Silva Ângelo, Gyan Flávio Ângelo Martins e Everton Luan Ângelo Martins (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de esposo/genitor Elói José Martins, falecido em 26/03/2000, a contar do óbito em relação aos filhos menores impúberes e a contar da primeira DER em relação à companheira, cujo benefício de pensão por morte foi concedido nos autos n. 5002294-82.2010.404.7002, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, post mortem de contribuinte individual, tão somente a partir de 23/05/2014.
O feito foi extinto sem resolução de mérito no evento 37, em virtude do reconhecimento da coisa julgada.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região cassou a sentença proferida e determinou o prosseguimento da instrução e prolação de nova decisão de mérito (ev. 63).
Proferida nova sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º c/c os §§ 2º e 4º III do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidirem sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa enquanto persistir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade
Apela a parte autora para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do segurado em favor dos filhos Gyan e Everton, e a contar da primeira DER em 30/03/2010 até a efetiva concessão em 23/05/2014, em relação à autora Marli.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, conheço da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
Do caso concreto
O óbito de Elói José Martins ocorreu em 26/03/2000.
A qualidade de dependentes dos autores é incontroversa, eis que filhos e viúva do de cujus.
A controvérsia está limitada a discussão acerca do termo inicial da concessão de pensão por morte deferida, tão-somente, em favor da viúva a contar de 23/05/2014.
Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pela Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena Raquel Kunzler Batista, pois analisada com muita propriedade a questão controversa:
A divergência do presente processo se restringe a pretensão quanto às parcelas vencidas, com acréscimos legais do benefício de pensão por morte desde a data do óbito (26/03/2000) em relação aos autores Gyan e Everton e desde a DER até 23/05/2014, em relação à autora Marli.
O pleito não prospera. Explica-se.
O óbito ocorreu em 26/03/2000. O requerimento administrativo foi indeferido por ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Em que pese a parte autora ter obtido provimento judicial nos autos nº 5002294-82.2010.404.7002 (PROCADM3, ev. 19, p. 90) e ter regularizado as contribuições previdenciárias na fase de execução do julgado, observa-se que todos os requisitos legais (exercício de atividade laborativa pelo falecido e recolhimento das contribuições previdenciárias) só foram comprovadas no requerimento administrativo formulado em 23/05/2014 (PROCADM2, ev. 25, pags. 30 e 49).
Neste aspecto, anota-se que a extensão do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região se restringe à autorização para regularizar as contribuições previdenciárias do falecido como contribuinte individual (PROCADM3, ev. 19, p. 90). O Acórdão não determina o pagamento de parcelas desde a DER ou da data do óbito.
Isso tanto é verdade, que a parte autora formulou tal pedido na fase de execução do julgado (autos nº 5012410-79.2012.404.7002) e este foi indeferido (PROCADM5, ev. 19, pags. 1/3), vejamos:
"...Deste modo, considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias foi regularizado na execução de sentença nº 5012410-79.2012.404.7002, resta aos autores (munidos do julgado do TRF4 e da guia de recolhimento de contribuição paga) formalizar pedido administrativo de concessão de pensão por morte junto ao INSS, nos termos decididos pelo TRF4.
Não há, portanto, que se falar em implantação do benefício e cobrança de parcelas em atraso neste feito.
sendo assim, indefiro o pedido do evento 112, reiterado no evento 113. (...)".
Percebe-se, dessa forma, que o INSS agiu corretamente, pois respeitou o Acórdão transitado em julgado e implantou o benefício desde a nova DER, pois somente a partir desse momento que todos os requisitos legais foram comprovados (atividade laborativa e recolhimentos). Sobre o tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. 3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seu dependente, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do salário mínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida. (TRF4, AC 0010023-41.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 04/09/2014) (negritei).
Por fim, com relação aos autores Gyan e Everton, observa-se que estes nasceram, respectivamente, em 17/12/1990 e 19/10/1992 (PROCADM1, ev. 25, pags. 8/10).
Na época do requerimento administrativo (30/03/2010) já tinham mais de 16 anos, de forma que não se aplica a estes as disposições previstas nos artigo 3º c/c o artigo 198, I, ambos do Código Civil e artigo 79 da Lei nº 8.213/91, pois os dispositivos legais resguardam apenas direitos de absolutamente incapaz, o que não é o caso em tela.
Assim, se o pedido da parte autora tivesse sido procedente, estes teriam direito ao benefício a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar, por fim, que a própria Instrução Normativa nº 77 INSS/2015, por seu art. 364, já contém diretriz no mesmo rumo ora proposto, a saber:
Art. 364. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observando que:
(...)
a) do óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; e
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no art. 128;
Do termo inicial do benefício
Entendo que o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, o que se deu em 23/05/2014 (PROCADM2, ev. 25, pags. 30 e 49), não podendo se falar em direito ao benefício antes de tal providência.
Com efeito, assim tem decidido esta Corte, conforme bem ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Em processo anterior foi definido que poderiam ser recolhidas as contribuições devidas pelo segurado como contribuinte individual, o que implica somente terem se perfectibilizado todos os requisitos do direito com o efetivo pagamento. Assim, o benefício somente é devido do novo requerimento administrativo, porque essa condição foi colocada no feito anterior, decisão que transitou em julgado.
(TRF4, AC 5006101-44.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 12/06/2015-grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES - POST MORTEM - PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSTADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ. 3. No caso concreto, entretanto, a autora encontra-se amparada por decisão judicial transitada em julgado que reconheceu como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora, e lhe garantiu o direito a promover o recolhimento post mortem, sendo devido o benefício desde a data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. (TRF4, APELREEX 5014587-22.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 08/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM - DIREITO RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELOS DEPENDENTES. Reconhecidos como presentes os requisitos da pensão por morte em favor da autora em decisão transitada em julgada em outra ação, apenas com a ressalva de que a demandante (menor absolutamente incapaz) deveria efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso devidas pelo segurado falecido, o termo inicial do amparo deve ser fixado na data do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pela dependente do de cujus, não existindo direito ao benefício antes de tal providência. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5010274-15.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. 1. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual rejeitadas. 2. Interpretando acórdão prolatado em processo anterior, verifica-se que a aquisição do direito à pensão por morte se daria a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, não existindo o direito ao referido benefício antes de tal providência. Em razão disso, a concessão da pensão somente é possível a partir do recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que se trate de direito de absolutamente incapazes, pois se discute a aquisição do próprio direito à pensão, não sendo caso de situação similar àquela em que se reconhece a não incidência de prescrição contra os incapazes.
(TRF4, AC 0005743-73.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/12/2012, destaques meus)
Assim sendo, como bem analisado pela sentença monocrática, em que pese a parte autora ter obtido provimento judicial nos autos nº 5002294-82.2010.404.7002 (PROCADM3, ev. 19, p. 90) e ter regularizado as contribuições previdenciárias na fase de execução do julgado, observa-se que todos os requisitos legais (exercício de atividade laborativa pelo falecido e recolhimento das contribuições previdenciárias) só foram comprovadas na nova DER formulada em 23/05/2014 (PROCADM2, ev. 25, pags. 30 e 49).
Ocorre que na data da nova Der em 23/05/2014, os autores Gyan e Everton, nascidos respectivamente, em 17/12/1990 e 19/10/1992, já contavam com mais de 21 anos de idade, perdendo a qualidade de dependentes (PROCADM1, ev. 25, pags. 8/10).
Logo, não há falar em implantação do benefício e cobrança de parcelas em atraso neste feito.
Conclusão
A sentença resta mantida na íntegra quanto ao mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001167-36.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50011673620154047002
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARLI DA SILVA ANGELA E OUTROS |
: | EVERTON LUAN ANGELO MARTINS | |
: | GYAN FLAVIO ANGELO MARTINS | |
ADVOGADO | : | ALSIDINEI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051695v1 e, se solicitado, do código CRC E1D205E6. | |
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