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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. TRF4. 5001866-80.2018.4.04.7015...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. (TRF4, AC 5001866-80.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001866-80.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: RYAN GABRIEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: SILVANA TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Ryan Gabriel da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de pensão em decorrência do óbito do seu pai, Waldecir Pinto da Silva, ocorrido em 05/03/2016, sob a alegação de que ele estava incapacitado pela dependência química (alcoolismo) até a data do óbito, restando comprovada a qualidade de segurado do instituidor. Requereu, ainda, a condenação em danos morais.

Sobreveio sentença em 19/02/2019, julgando procedente, em parte, o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em favor do autor, a contar do óbito do pai, em 05/03/2016. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor da causa atribuído ao pedido de indenização por dano moral, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da gratuidade da justiça.

Apela o INSS, aduzindo em síntese que o de cujus deixou de contribuir em 2008, sendo que o óbito ocorreu em 2016, e que as provas juntadas são de 2005 e 2007, extemporâneas ao óbito, sendo que o boletim de ocorrência datada de 2014 é insuficiente para comprovar a incapacidade laboral durante todo o período. Requer a reforma da sentença, tendo vista a perda da qualidade de segurado.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de Waldecir Pinto da Silva ocorreu em 05/03/2016 (ev. 1.9).

Quanto à dependência econômica do filho menor, Ryan Gabriel da Silva, nascido em 22/11/2001, ela é presumida, comprovada pela certidão de nascimento, consoante as disposições do artigo 16, da Lei nº 8.213/91.

Resta que se analise a condição de segurado do de cujus.

No presente caso, o motivo do indeferimento do benefício foi a falta de comprovação da qualidade de segurado do falecido, que supostamente deixou de contribuir aos cofres previdenciários em 03/2008 (ev. 1.9).

No entanto, na inicial, a autora alega que o de cujus contribuiu para a previdência social até ficar doente, quando não mais pode trabalhar.

Há nos autos cópia do resumo de tempo de contribuição do falecido (ev. 1.9), a indicar vínculo empregatício mantido entre os anos de 1989 até 2008, sendo o último em 31/03/2008. Foram acostados aos autos ocorrências policiais, processo criminal, mandados judiciais, nos quais há menção de ter sido o ex-segurado encontrado totalmente embriagado - documentos datados de 2005, 2007, 2014, e o atestado de óbito, que deu como causa da morte, etilismo crônico, em 03/2016 (ev. 1.8).

Em decorrência disso, resta analisar se houve ou não a perda da qualidade de segurado do falecido, alegada pela Autarquia Previdenciária. Para tanto, deve-se perquirir acerca da data do início da incapacidade do de cujus, a fim de verificar se ele já estava doente ainda na constância da sua condição de segurado da Previdência Social, e se o exercício da atividade laboral cessou em virtude dessa doença.

Quanto à controvésia, muito bem decidiu a sentença da lavra do Juiz Federal Roberto Lima Santos, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 55):

II.1) Da qualidade de segurado

Consta do processo administrativo que o de cujus teve seu último vínculo empregatício no interregno de 11/04/2007 a 31/03/2008 na empresa Montreal Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda (PROCADM9, p. 74, ev. 1), não possuindo outros recolhimentos ao RGPS até a data de seu óbito, ocorrido em 05/03/2016.

A parte autora sustenta que a dependência química do de cujus o impossibilitava de laborar, por se tratar de doença incapacitante, de modo que faria jus ao benefício de auxílio-doença durante o interregno entre o fim do contrato de trabalho e seu óbito, mantendo, assim, a qualidade de segurado por ocasião do requerimento da pensão por morte.

No processo administrativo (NB 177.904.217-2) foram apresentados diversos documentos que indicam que o segurado era dependente alcoólico, tais como (PROCADM9, ev. 01):

a) Certidão de Óbito, onde consta a causa da morte como etilismo crônico (fl. 6);

b) Oráculo da 17ª Delegacia Regional de Polícia de Cruzeiro do Oeste /PR, onde consta que em 25/03/2007, o de cujus foi autuado por infração de embriaguez ao volante (fls. 13/15);

c) Inquérito Policial sob nº 719/2005, onde consta que o de cujus foi denunciado por conduzir na data de 09/10/2005 caminhão, marca Mercedes Benz, modelo 1113, placas BWP 6899, sob a influência de álcool (fls. 53/67);

d) Autos de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório, no qual consta que no dia 09/10/2005, o de cujus declarou ter vício de álcool (fls. 30/31);

e) Boletim de Ocorrência, onde consta que na data de 29/08/2014 um policial civil, em cumprimento a mandado de prisão, deslocou-se até o estabelecimento Rodolfo’s Bar, onde se encontrava o de cujus visivelmente embriagado (fl. 68).

Em audiência realizada neste juízo, a ex-esposa do de cujus e representante da parte autora, Silvana Tomaz de Souza relatou estar divorciada, ao menos, desde o ano de 2011 e que se lembra de ele ter trabalhado na empresa Fujiwara, tendo sido demitido por trabalhar embriagado. Continuou relatando que foi demitido de outras empresas sob a justificativa de laborar embrigado (VIDEO3, ev. 44).

A seu turno, a testemunha CELOIR MARY LOPES, contou que o de cujus não conseguia manter um vínculo empregatício em decorrência da sua dependência etílica. A testemunha afirmou ser enfermeira e voluntária do Projeto Renascer e disse ter conversado com o de cujus para que aceitasse ir para o Alcoólicos Anônimos na cidade de Arapongas, oferecendo, inclusive, condução para transportá-lo. Recorda-se de ter conversado com o de cujus por duas vezes, uma ainda enquanto era casado com Silvana Tomaz de Souza e outra após estarem divorciados. Contou que o de cujus não aceitou o tratamento. Relatou, ainda, que seus vínculos laborais eram curtos em decorrência do seu consumo frequente e exagerado de álcool. Por fim, contou que já presenciou o de cujus caído em um terreno baldio próximo à residência da testemunha (e do de cujus), dizendo que sua embriaguez era visível, pois andava "trançando as pernas"(sic) (VIDEO5, ev. 44).

A testemunha SILMARA CRISTINA CHALCOSKI LUCCARELLIS, disse que conheceu o de cujus na Agência do Trabalhador de Apucarana, local de trabalho da testemunha, que efetuou requerimento de benefício de seguro-desemprego para o de cujus. Aduz que ele ostentava uma imagem de embriaguez visivelmente em mais de uma oportunidade em que esteve na agência. Disse que o de cujus comparecia diversas vezes na agência para buscar indicação de emprego. Contou que laborou na agência do trabalhador de janeiro de 2005 até junho de 2013 e, durante esse período, recorda-se dele na agência em busca de emprego, entretanto, visivelmente embriagado (VIDEO7, ev. 44).

Por fim, a testemunha ELIZABETE ANTONECHEN disse que o de cujus laborava como motorista de caminhão e chegou a trabalhar em uma fábrica de papelão, contudo, era demitido em razão do consumo de álcool excessivo. Contou que não se mantinha em um emprego por muito tempo. Disse, ainda, que, por ser vizinha do de cujus, o via com frequência "trançando as pernas"(sic) ao chegar em sua casa (VIDEO9, ev. 44).

Embora em casos que tais a produção de perícia médica indireta seja o meio mais adequado para comprovar a efetiva dependência e, principalmente, a incapacidade para o trabalho, outros meios de prova, permitem ao Juízo formar a convicção da presença desses dois requisitos.

Com efeito, do conjunto probatório construído nos autos, denota-se que o de cujus possuía dependência crônica de álcool, visto que os documentos evidenciam as consequências extremas do uso abusivo da substância, como sua prisão por conduzir veículo sob a influência de álcool nos anos de 2005 e 2007.

Os depoimentos de sua ex-esposa e das testemunhas denotam que o de cujus, embora buscasse indicações de emprego, não era capaz de manter esses vínculos, notadamente em razão do etilismo continuo e crônico que ocorre ao longo dos anos, culminando em seu óbito, tendo como causa da morte devidamente apontada pelo médico legista "infarto agudo do miocárdio, etilismo crônico".

O fato de o de cujus não ter formulado requerimentos administrativos perante o INSS tão logo tenham surgidos todos os períodos de incapacidade não afasta o direito ao benefício, e, no caso em análise, permite concluir que ele se manteve filiado à Previdência Social mesmo não estando em gozo de benefício.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes processos: AgRg no REsp 1.245.217/ SP, REsp nº 84.152/SP, RE 409.400/SC, EdclREsp nº 315.749/SP, REsp nº 233.639/PR. Por todos, cito os seguintes:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça. (Resp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354) - grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Comprovada a incapacidade para o trabalho, não perde o obreiro a qualidade de segurado da Previdência social, por deixar de contribuir, fazendo jus ao benefício previdenciário, uma vez que a jurisprudência desta Eg. Corte é uníssona no sentido de que, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir por razões de saúde. II - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 721.570/SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 344) - grifei.

Tal entendimento é seguido, também, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se vê:

AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VOLUNTARIEDADE. É devida a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez quando o segurado, em razão de severa enfermidade cardiológica, vê-se impossibilitado para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, não se cogitando, à falta de voluntariedade, da perda da qualidade de segurado" (APELREEX 7005/PR 0003159-55.2008.404.7005, Quinta Turma, Relator: Rômulo Pizzolatti, D.E. 10/02/2011).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RAZÃO DE DOENÇA QUE DAVA DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Reconhecida a manutenção da qualidade de segurado do instituidor porque em curso o período de graça quando sobreveio incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez e, ipso facto, pensão por morte" (APELREEX 7000/PR 0026253-13.2009.404.7000, Sexta Turma, Relator: João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/02/2011).

Assim, o autor, dependente do falecido segurado, faz jus ao benefício de pensão por morte, até completar 21 anos de idade, nos termos do art. 77, §2º, II da LBPS.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do pai, ocorrido em 05/03/2016, eis que o autor tinha menos de 16 anos quando da DER.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343094v38 e do código CRC 786f8128.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:11:37


5001866-80.2018.4.04.7015
40001343094.V38


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001866-80.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVANA TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

APELADO: RYAN GABRIEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do início da incapcidade laboral, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001343095v7 e do código CRC 32e49389.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 5/12/2019, às 19:11:37


5001866-80.2018.4.04.7015
40001343095 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5001866-80.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVANA TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

APELADO: RYAN GABRIEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O JULGAMENTO FOI SUSPENSO, A SER RETOMADO OPORTUNAMENTE. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 29/09/2019 07:54:17 - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Com a devida venia, penso que o quadro probatorio está suficientemente delineado, havendo uma preponderancia da prova quanto a tese da inicia. A baixa dos autos pouco acrescentaria, no meu entender, ao processo. Mantenho a sentença



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 12/11/2019

Apelação Cível Nº 5001866-80.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVANA TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

APELADO: RYAN GABRIEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 05/11/2019, às 00:00, e encerrada em 12/11/2019, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 23/10/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019

Apelação Cível Nº 5001866-80.2018.4.04.7015/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SILVANA TOMAZ DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

APELADO: RYAN GABRIEL DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB PR010164)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 10:00, na sequência 146, disponibilizada no DE de 18/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:38.

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