APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006361-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA APARECIDA SALVALAGGIO AFONSO |
ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. consectários. tutela específica.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
4. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
5. Incapacidade que decorreu de agravamento de doença, não se podendo falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
6. Consectários legais fixados, de ofício, nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9340401v46 e, se solicitado, do código CRC A7C32C37. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006361-13.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neuza Aparecida Salvalaggio Afonso, em que pretende a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge Wagner Schiaber, falecido em 29/02/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na data do falecimento, por estar incapacitado.
Sentenciando em 20/10/2015, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 53):
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a pagar a autora NEUSA APARECIDA SALVALAGGIO AFONSO o benefício da pensão por morte, desde a data do óbito de seu esposo, ou seja, 21/10/2011, de conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que se deveria ter sido concedido, corrigido monetariamente de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, desde a data dos respectivos vencimentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Pela sucumbência, condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas".
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a teor do que dispõe o art. 475, inciso I, do CPC.
Apela o INSS alegando a falta de qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, eis que ele era titular de benefício assistencial por incapacidade, o qual não gera direito à pensão por morte. Aduz, ainda, que a incapacidade do de cujus é preexistente ao seu reingresso no RGPS, ocasião em que não ostentava a qualidade de segurado.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Está sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475 do CPC, a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - exceto quando, por simples cálculo aritmético, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso dos autos, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício desde a data do óbito do instituidor (21/10/2011), até a prolação da sentença (20/10/2015), tal valor não atinge o limite legal de sessenta salários para a admissibilidade da remessa, na forma do § 2º do artigo 475 do CPC.
Assim, não conheço da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O óbito de José Claudio Afonso ocorreu em 21/10/2011, em face de AVC isquemico (ev. 1.4).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev.1.5).
A controvérsia está limitada quanto à qualidade de segurado do finado por ocasião do óbito.
A qualidade de segurado do de cujus foi muito bem analisada pela sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 53):
Da análise da prova carreada aos autos bem como da perícia indireta realizada se conclui que o de cujus sofria de hipertensão arterial sistêmica desde a época que trabalhava registrado, ou seja, tinha qualidade de segurado e sua doença já existia.
Tendo sua doença evoluído, a ponto de em outubro de 2001 ser diagnosticado com aneurisma cerebral e realizado um procedimento cirúrgico denominado como clipagem do aneurisma por cranitomia, ocasião em que já contribuía novamente perante o réu (vide ev. 1.13), e no mês de janeiro de 2002 realizou novo procedimento o que resultou em acidente vascular encefálico com sequelas, dando início a sua incapacidade total e permanente até a ocorrência do óbito (laudo de seq. 1.26).
Em 07/02/2002 foi indeferido o pedido de auxílio-doença por parte da ré, alegando que o de cujus não tinha direito ao benefício por ser portador de doença preexistente (fls. 20, ev.1.48), uma vez que a perícia médica constatou que o início de sua incapacidade ocorreu em 24/01/2001 e este voltou a contribuir junto a autarquia Ré em 09/2001 (vide fls. 73 e 74, ev. 1.21).
Em 14/03/2002 foi concedido o benefício assistencial LOAS ao de cujus, o qual usufruiu até a data do seu falecimento 21/10/2011.
Em 17/01/2012 a viúva e autora, protocolou o pedido de benefício de pensão por morte no INSS, o que foi indeferido em razão de seu esposo auferir benefício assistencial e não aposentadoria por invalidez (Fls. 26 ev.1.49).
Acontece que o de cujus já era portador de hipertensão arterial sistêmica desde a época em que trabalhava com carteira assinada (vide item 06 do laudo de fls. 122, ev. 1.32), a doença evoluiu e o acometeu mais gravemente, causando sua incapacidade para o trabalho.
Incapacidade esta, que segundo o laudo apresentado se deu em 01/2002 (fls. 113, ev. 1.32) após a realização de uma segunda cirurgia de tentativa de clipagem do aneurisma o que ocasionou um acidente vascular encefálico, deixando-o com graves sequelas, tais quais plegia dos membros superiores e déficit cognitivo moderado.
Pela inteligência do art. 59 da Lei 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Verifica-se que o de cujus já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social, em meados de 1998, quando começou a desenvolver a doença de hipertensão arterial sistêmica e sua incapacidade sobreveio por motivos de progressão da doença.
Quando retornou a contribuir perante a ré, (09/2001 fls. 22, ev. 1.48) retomando a qualidade de segurado, a doença progrediu de hipertensão para aneurisma cerebral que fora diagnosticado em 10/2001.
Restou demonstrado que em 01/2002 ocasião da realização da segunda cirurgia e, consequentemente do AVE que o deixou com graves sequelas, iniciou a sua incapacidade permanente, e ele portava a qualidade de segurado - conforme se verifica pelo documento de fls. 22 (ev.1.48), onde o início da contribuição como contribuinte individual se deu em 01/09/2001 e se encerrou em 30/01/2002.
Razão pela qual na data de 07/02/2002 o de cujus teria direito ao auxílio-doença, que foi indeferido, pois era segurado na época em que aconteceu sua incapacidade, que se deu em decorrência de complicações cirúrgicas e não em janeiro de 2001, conforme perícia médica realizada pelo réu.
Conclui-se, portanto, que o de cujus fazia jus na época em que foi instituído o benefício assistencial LOAS, na verdade, ao auxílio-doença e posteriormente à aposentadoria por invalidez.
(...)
Assim, os argumentos expendidos pelo réu não comportam acolhimento, fazendo a autora jus à pensão por morte de seu falecido esposo José Claudio Afonso, pois comprovado que ele era segurado na data em que foi solicitado o auxílio-doença que seria revertido posteriormente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista as sequelas oriundas do acidente vascular encefálico, e que este fazia jus a benefício previdenciário e não assistencial como lhe foi concedido.
Alega o INSS, que de acordo com o CNIS, o finado teve sua última contribuição vertida ao RGPS em 08/2002, como contribuinte individual, não mantendo assim sua qualidade de segurado na data do óbito (21/10/2011).
Narra o INSS que o último vínculo empregatício do de cujus ocorreu em 16/06/1997 (auxiliar de pedreiro). Por isso, ele só manteve a qualidade de segurado até 16/06/1998; depois verteu algumas contribuições como CI - pedreiro entre 09/2001 e 01/2002 e algumas como facultativo entre 2/05/2002 a 08/2002, mas estas últimas certamente depois de instalada a incapacidade (ou seja, se a incapacidade é preexistente ao retorno ao RGPS, não há direito a nenhum benefício previdenciário por incapacidade, em função da proibição legal - artigo 59, parágrafo único e artigo 42, § 2º, da LB). Por isso, aduz que corretamente indeferiu o pedido de auxílio-doente realizado por ele em 07/02/2002.
Em 18/03/2002, o INSS concedeu ao "de cujus" o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiencia (ev. 1.48).
O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.
Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica indireta (evento 1.32), tendo o laudo informado que no caso específico do de cujus, desde pelo menos 1998 já tinha hipertensão arterial grave. No mês de outubro de 2001 diagnosticou-se aneurisma cerebral; sendo que em janeiro de 2002 (DII), data posterior ao da 2ª cirurgia realizada (12/2001), esta sim tendo como resultado o diagnóstico de Acidente Vascular Encefálico - AVE, o que acarretou a incapacidade total e permanente do finado que perdurou até a data do óbito.
Logo, resta claro que o de cujus tornou-se incapaz devido a um agravamento de sua moléstia, que ocorreu posteriormente à sua filiação ao regime da Previdência Social, conforme consta do conjunto probatório apresentado.
A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo.
Dessa forma, de acordo com o art. 42, §2º, da Lei 8.213, de 1991, por se tratar de inaptidão laboral devida a progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez em favor do falecido, e não o benefício assistencial que lhe foi deferido equivocadamente.
Portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção do pretendido auxílio-doença em 07/02/2002, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, quando da comprovação da incapacidade, faz jus a dependente à pensão por morte postulada, não merecendo reparos a sentença de procedência.
Do termo inicial do benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 21/10/2011.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do INSS não provida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810, e determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006361-13.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002323020128160144
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NEUZA APARECIDA SALVALAGGIO AFONSO |
ADVOGADO | : | OTAVIO CADENASSI NETTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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