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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5005255-50.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:00:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes. 6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). 7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, AC 5005255-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005255-50.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA TORRES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social a pessoa portadora de deficiência é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400074v3 e, se solicitado, do código CRC 1DEB9906.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 15/04/2015 12:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005255-50.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA TORRES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA TORRES, visando à concessão de pensão por morte em razão de o óbito de seu marido João Gonçalves Torres, falecido em 13/08/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado até o óbito. Refere que foi equivocadamente concedido benefício assistencial de amparo social à pessoa portadora de deficiência, quando deveria ter sido deferido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, já que exerceu o trabalho rural até a concessão de benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de modo que lhe era devido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, porquanto o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial, daí o interesse de agir da parte autora.

Assim, não há falar em falta de interesse de agir.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à época da concessão do amparo social a pessoa portadora de deficiência.

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não perde a qualidade de segurado quem deixou de contribuir para a Previdência Social em decorrência de moléstia incapacitante para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. São requisitos para a concessão do amparo em tela: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência dos beneficiários, que na hipótese do filho menor de 21 anos, não emancipado, é presumida (artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Verificada a qualidade de segurado do de cujus na data do falecimento, em decorrência do período de graça estabelecido no artigo 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o início da incapacidade no período em que revestia a qualidade de segurado, viável a outorga do benefício, a contar da data do óbito. (TRF4, APELREEX 2009.72.14.000130-8, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/01/2011)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO CRÔNICO. INCAPACIDADE LABORAL. É devida a pensão por morte aos dependentes do falecido, quando comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à incapacidade para o trabalho, por alcoolismo crônico, causador do óbito. (AC 2004.04.01.026904-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 16/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Não há perda da qualidade de segurado da Previdência Social quando o afastamento do sistema previdenciário deve-se à incapacidade da pessoa para o exercício de atividade laboral.
2. Hipótese em que restou configurado o direito do autor falecido à percepção de aposentadoria por invalidez, geradora do amparo de pensão por morte aos seus sucessores previdenciários. (...): (TRF4, AC 2001.70.10.001472-6, Sexta Turma, Relator Nylson Paim de Abreu, publicado em 20/10/2004)"

Veja-se que, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Do caso concreto

O óbito de João Gonçalves Torres ocorreu em 13/08/2012 (Evento 1 - OUT3).

A qualidade de dependente da autora restou devidamente comprovada através da certidão de casamento (Evento 1 - OUT2).

A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Compulsando os autos, verifico que o falecido percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, desde 10/06/2011 (Evento 1 - OUT3).

O benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.

Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.

Inicialmente, cumpre referir que a existência de incapacidade para o trabalho é incontroversa, já que constatada a existência de inaptidão laborativa na esfera administrativa por ocasião da concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, no ano de 2011.

Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.

Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural por toda a sua vida até o momento do óbito.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.

Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

a) fotocópia de sua certidão de casamento, realizado no ano de 1982, onde consta a profissão do falecido como "lavrador" (Evento 1 - OUT2);
b) certidão de óbito, DE 13/08/2012, onde o de cujus foi qualificado como "cortador de cana" (Evento 1 - OUT3);
c) carta de concessão do benefício prestação continuada assist. social a pessoa c/ deficiência requerido em 17/04/2012 e com início de vigência em 10/06/2011 (Evento 1 - OUT3);
d) fotocópia da Carteira de Trabalho do falecido, onde constam diversos registros de contrato de trabalho rural relativo ao período de 2001/2008 (Evento 1 - OUT4 e OUT5);
e) fotocópias de certidões de nascimento de filhos da autora, registrados nos anos de 1982, 1983 e 1988, onde consta a profissão do falecido como "lavrador" (Evento 38 - OUT2);
f) notas fiscais relativas à compra de café, em nome da autora, emitidas nos anos de 2005, 2007, 2008 e 2011" (Evento 38 - OUT3)

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Dilma, Valdemar e Clemilda, as quais ratificaram os argumentos apresentados pela demandante, confirmando que o falecido trabalhava nas lides rurais como boia-fria, até o inicio de suas moléstias, que lhe causaram incapacidade para o trabalho (VÍDEO2):

Em seu depoimento pessoal, a autora Maria Aparecida informou:

Que foi casada com o finado por 30 anos até o óbito dele. Eu ficava na chácara, na Vila Rural, para cuidar da criação, mas todos os dias eu voltava para dormir com ele e cuidar dele, pois depois que ele ficou doente nós levamos ele para a cidade, onde nós tínhamos uma casinha na cidade, porque eu tinha que chamar a ambulância pra buscá-lo todos os dias, então agente levou ele pra lá pra ficar mais fácil.. Na casa a minha filha cuidava dele até eu voltar. Ficou lá 6 meses e depois faleceu. Ele trabalhou até 2008, com registro e depois trabalhou como boia-fria. O jeito era ficar com ele na cidade para ser cuidado pelo médico. Na Vila rural mora eu, minha filha e dois netos. Antes de 2008 trabalhava registrado, depois de 2008 trabalhou sem registro como bóia-fria, colhendo café até mais ou menos uns 4 meses antes de morrer, ele ainda trabalhou diarista.

A testemunha DILMA DE OLIVEIRA FERREIRA (seq. 35.1- fls.3), disse que

"conhece a autora há uns 30 anos; conheceu o marido da autora; o marido da autora se chama João Gonçalves Torres; a autora viveu com o marido até ele falecer; a autora e o marido moravam na Vila Rural; moraram na Vila Rural de 2000 em diante; ao que sabe não teve período em que moraram separados, em outra casa; pelo que sabe, só quando ele ficou doente e veio aqui para Jaguapitã para que ela cuidasse dele para ficar mais perto do hospital; a autora ficava com ele e só ia na Vila Rural para ver a criação; na Vila Rural ficou morando a filha da autora, isso ficou assim durante um ou dois anos, mais ou menos; o João trabalhava de boia fria; chegou a trabalhar com ele, antes dele se mudar na Vila Rural; trabalhou com a autora e com o marido da autora, isso antes de 2000, aqui em Jaguapitã; trabalhavam com os gatos, iam carpir algodão, colher, ralear, catar broto do algodão, café, quando não era época de café, era época de algodão; depois de 2000 eles pegaram a Vila Rural e então eles trabalhavam lá; o marido da autora foi para a Cofercatu e na Cocafé cortar cana; ...o marido da autora cortou cana até ficar doente; não sabe quando ele ficou doente; ...além de cortar cana, o marido da autora também fez entre safra, porque o corte de cana não é o ano inteiro, são só alguns meses, no entre safra tem o boia fria; nesse tempo não trabalhou com o marido da autora, ...depois de 2008 o marido da autora ficou só trabalhando mais na Vila Rural, porque daí ele já começou a sentir alguma coisa e se fizesse alguma coisinha era por fora; ele fez alguma coisa fora, ele sempre trabalhava, pois dependiam do ganho, não tinha outra renda, a não ser alguma coisa que vendiam, porque tinham criação na Vila Rural, eles tinham café; quando não trabalhavam ali, trabalhavam fora, nas diárias, mas não sabe bem aonde; sabe que ele andou trabalhando no Luiz Trapp, no Gorzoni, sabe que ele trabalhou até ficar bem mal; o apelido do marido da autora era João dedinho; o casal possui 4 filhos; desde quando conheceu o João, ele sempre trabalhou em roça, até depois de 2008, toda vida, até quando trabalhou com a depoente e depois que foram para a Vila Rural, sempre roça, nunca teve outra atividade a não ser a roça; às vezes eles trocavam dias, um pro outro, com os vizinhos. Ele ficou um período de mais ou menos dois anos sem trabalhar porque ele ficou muito fraco, mas continuava a trabalhar na vila rural, pois era dele ...".

A testemunha VALDEMAR FERREIRA (seq.35.1- fls.4), disse que

"conhece a autora desde 1984; ela era casada com do Sr. João, conhecido como João dedinho; a autora morou com o João até quando ele morreu; o João morava sozinho na época quando ele estava doente, foi na época que a autora veio para cuidar de João na cidade; eles não moravam em casa separadas, eles moravam na esquina, perto da rua Londrina, na cidade; o que sabe é que João morou um tempinho na cidade pois estava doente, e era melhor para tratar, cuidar, e por ficar melhor o transporte, ficou melhor do que ele morava na Vila Rural, veio para a cidade para se tratar, quando ele estava muito fraco, muito doente, e todo dia ter que ir para Londrina no médico, essas coisas; o João morou na cidade, na Vila Rural e morou em um Sitio, mas não sabe aonde que era; afirma que a autora tinha um lote na Vila Rural e uma casa na cidade, mas que era da família, de herança; de 2002 o falecido foi morar na Vila Rural, ficou morando lá até 2012, que logo ficou doente, ele estava muito doente que nem aguentava trabalhar; quando João ficou doente veio para a cidade, ficou um tempo para se cuidar e a autora veio junto, ficava na cidade e cuidava da Vila Rural; a Vila Rural é pertinho para trabalhar; trabalhou junto com João em 1985 até 1990 e pouco, na época morava na Agua das Pedras e o marido da autora colhia café lá, no Luiz Balcone e 1985 colhiam algodão, mexiam com roça de algodão para Evaldo, que é o Vardinho, e para o finado Sabino, que era os plantadores de algodão na Bandeirante e tinham um Sitio na Água das Pedras também; depois de 2008 não trabalhou com o marido da autora; sabe que o marido da autora sempre trabalhava de boia fria até ele registra quando ele foi para a Vila Rural, acha que a Vila Rural saiu em 2000 ou 2001 sabe que ele trabalhava registrado, ai não trabalhou registrado, pois trabalhava no sitio; o marido da autora trabalhou registrado na Cofercatu, na Usina, e em Astorga, de Porecatu que é a Nova Produtiva; depois desse período que o marido da autora trabalhou registrado ele trabalhava colhendo café, carpindo algodão, fazendo essas coisas no sitio, nas roças, como boia fria; no período posterior a 2008 não chegou a trabalhar com o marido da autora, mas ele ia trabalhar vizinho do depoente no Luiz Balcone, na Água das Pedras, isso foi mais ou menos em 1997/1998; no período de 2008 á 2012 sabe que o marido da autora trabalhou de 2000 a 2006 ou 2007 ele trabalhou registrado; de 2008 à 2012 o marido da autora cortava cana na Cofercatu de 2000 a 2006; de 2008 à 2012 o marido da autora colhia café, carpia algodão, para o Zé Nana e para o pessoal ele trabalhava de boia fria, nesse período não trabalhou com o ele, mas tinha acesso pelo conhecimento de que ele trabalhava, sabia pelo pessoal, porque são conhecidos, criados em Jaguapitã e todo mundo que trabalhava junto com ele, então sabiam que ele trabalhava, toda vida ele trabalhou até no final da vida, ele não sabia ficar parado; não se lembra a época que foi em que via o marido da autora na beira de rodovia com o Zé do Jipe, colhendo café, acerola, essas coisas e com mais gatos, que na época tinha bastante gente, trabalhava seis meses para um, no outro ano trabalhava mais seis ou sete meses com outra pessoa, dependia da ocasião do serviço que tinha para fazer, isso tudo antes e depois de 2008, ele sempre trabalhou assim, como boia fria e com vários gatos, sabe disso desde 2004; sabe que João bebia socialmente; não sabe ao certo como João morreu, sabe que ele estava muito fraco e muito doente; não sabe que doença o marido da autora tinha, pois não conviviam muito, estava morando no sitio e o marido da autora na cidade, sabia que ele estava muito doente; que a autora e o marido trabalhavam no lote rural, carpiam, mexiam com café, tinha porco, galinha, inclusive tem até hoje, mandioca, milho; o casal tem 4 filhos, conhece eles por apelido, nome certinho não sabe; ...o marido da autora sempre trabalhou na roça, nunca teve atividade urbana, toda vida ele gostava de roça; ...sabe que após 2008 o marido da autora trabalhou colhendo café com o Luiz Balconi, e chegou a colher uns dois ou três meses em um sitio na Água da Pedras para o João Veio e para o Carrara colhendo algodão e café; não se lembra o ano certinho se foi após 2008 que o marido da autora trabalhou para o Zé Nana".

E a testemunha CLEMILDA ZUZA DOS SANTOS (seq.35.1-fls.5) afirma
"que conhece autora desde 1984; a autora era casada com o João dedinho; a autora viveu com o marido até quando ele morreu em 2012; a autora e o marido moravam juntos na Vila Rural, quando o marido ficou doente a autora trouxe ele para a cidade, na rua Londrina para ficar mais perto do hospital, para ficar mais fácil de tratá-lo; a casa na Vila Rural era da autora e do marido, acha que era herança, pois a casa era da mãe dele; a autora que ficava com o marido na cidade e na Vila Rural; na Vila Rural morava a Cida e o João; pelo que se lembra o marido da autora nunca ficou sozinho, sempre a autora cuidou dele; nunca viu o marido da autora sozinho, ele bebia e fumava bastante; a autora acompanhou o marido no pedido do benefício; a autora e o marido ia muito em sua casa, e também ia na casa deles; ia comprar as coisas na Vila Rural; quando o marido da autora ia requerer o benefício a autora ia junto também; o marido da autora era lavrador, cortava cana; era boia fria quando não estava cortando cana; trabalhou com o marido da autora muito tempo, até 2006, pois ai eu fiquei doente e não trabalhei mais e ele continuou trabalhando; até uns seis meses, mais ou menos, via ele trabalhando na Vila Rural, ele carpia lá; a depoente ia lá comprar porco, mandioca; ele trabalhava na Vila Rural e de boia fria, assim avulso, pois ele não trabalhava mais registrado por causa da doença, ele não aguentava mais, ele já estava bem debilitado; na Vila Rural ele tem plantio de café, mandioca, porco, galinha, colorau, tinha de tudo; pra fora ele trabalhou no Sr. Luiz Trapp, Joel Bortolassi, sempre via ele fazendo diária; nunca viu ele trabalhando nesse lugares, soube quando ia lá buscar as coisas, uma mandioca e perguntava para a autora onde ele estava e ela dizia, porque ele não era de ficar parado, ele não aguentava ficar parado; ele estava quase morrendo e mesmo assim ele estava ali em cima do serviço. Ele só parou quando a doença não deixou. Ele tinha problema de álcool, mas não judiava da família e não largava as obrigações do trabalho.

Pelo curso da instrução processual, tenho que pelas circunstâncias do caso, restou caracterizado o exercício do trabalho rural por ocasião do início da incapacidade laboral, bem como restou demonstrado que a autora continuou casada com ele até a data de seu óbito.

Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social ao portador de deficiência.

Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

Do termo inicial do benefício de pensão por morte

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo de cujus até o momento que passou a receber o benefício assistencial, devendo ser reformada a sentença, fixando-se como termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte a data do ajuizamento da ação, ou seja, em 23/05/2013, uma vez que não foi formulado requerimento administrativo (RE nº 631.240/MG).

CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A sentença deve ser adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.

Juros de mora
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7400073v3 e, se solicitado, do código CRC C57C18C7.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005255-50.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00007320320138160099
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA APARECIDA PEREIRA TORRES
ADVOGADO
:
ABIMAEL BALDANI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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