APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-69.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH DO NASCIMENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo assistencial é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371972v10 e, se solicitado, do código CRC C8C5325A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-69.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH DO NASCIMENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Elizabeth do Nascimento Moreira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Jurandir Moreira, ocorrido em 14/05/2004, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 04/03/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Diante do acima exposto, com amparo no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e nos artigos 39, inc. I e 77, da Lei nº 8.213/91, resolvo o mérito da lide na medida em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ELIZABETH NASCIMENTO MOREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:
a.condenar a autarquia ré a implantar o benefício de do benefício de pensão por morte de Jurandir Moreira, no importe de 01 (um) salário mínimo nacional (art. 39, inc. I, da Lei 8213/91), desde a data do requerimento administrativo (mov. 1.7), ou seja, 05.08.2014.
b.condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 03 do TRF da 4ª Região e Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), sendo que, a partir da Lei 11.960/2009, devem incidir tão somente os índices aplicáveis à caderneta de poupança para efeitos de correção monetária e juros;
c.condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111).
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Apela o INSS alegando ausência de comprovação da qualidade de segurado do de cujus, eis que o finado recebeu benefício assistencial, o que não gera direito a pensão por morte.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Jurandir Moreira ocorreu em 14/05/2004 (ev. 1.5).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do falecido, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.4).
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Verifica-se, ainda que reste demonstrado nos autos que o falecido recebeu benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência, desde 02/04/2002 até a data do óbito, ocorrido em 14/05/2004 - ev. 1.8.
O benefício de amparo assistencial, de prestação continuada, é de natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular nos termos do art. 21, §1º da Lei 8.742/93.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez.
Portanto, resta a análise do preenchimento do requisito qualidade de segurado, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade laboral.
Nesse sentido, muito bem decidiu a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
No caso concreto, observa-se que o início de prova material produzido pelo requerente está consubstanciado na certidão de casamento da autora com o falecido Jurandir Moreira, constando a profissão do de cujus como lavrador, emitida em 1999 (mov. 1.4) e certidão de óbito de Jurandir Moreira, constando a profissão do mesmo com trabalhador rural, emitida em 2004 (mov. 1.5).
Ademais, o CNIS do falecido não constou nenhum vínculo de atividade urbana que desqualificasse a documentação mencionada.
Não bastasse isso, tal situação veio a ser corroborada em juízo por ocasião da realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal da parte autora, que seu falecido marido Jurandir Moreira laborava como boia-fria, na região do Distrito da Vila Nova, sendo que o mesmo parou de laborar quando começou a receber auxílio-doença. Disse que Jurandir laborou para os Srs. Felino e Luiz Sampaio, nas culturas de arroz, feijão, milho e no cuidado com os animais.
A testemunha Domingas Sampaio Ferreira afirmou em juízo que conhece a autora há vinte e cinco, trinta anos, visto trabalhava junto com a autora e seu falecido marido como boia-fria. Versou que o falecido trabalhou desde os quinze anos de idade na lavoura até quando descobriu que estava acometido de câncer, sendo que quando ele ficou doente parou de laborar e começou a receber um benefício previdenciário. Disse que trabalhou com o falecido nos sítios do Valdir, da Dona Olinda, com a turma do Lauro Leite, do Luiz Sampaio e do Felino.
A testemunha Rogério Sampaio Ferreira prestou depoimento similar com as demais informações, afirmando que conhece a autora e o falecido há vinte anos, sendo que o mesmo trabalhava na roça. Disse que antes de morrer o Jurandir trabalhava com verdura o Noel e Clemente. Aduziu que o falecido trabalhava por dia, como boia-fria e que o falecido ficou encostado e recebia o
benefício do INSS.
Em relação à manutenção da qualidade de segurado especial, as testemunhas confirmaram que Jurandir Moreira era trabalhador rural.
Assim, de tal conjunto probatório, depreende-se que o de cujus ao tempo em que lhe foi concedido amparo assistencial por invalidez (02.04.2002), tinha direito ao implemento de aposentadoria por invalidez, sendo cabível a conversão daquele benefício, portanto, em pensão por morte (...)
Destarte, evidenciado que o de cujus, segundo a legislação de regência, tinha direito a aposentadoria por invalidez ao tempo em que lhe foi concedido amparo assistencial por deficiência, restam preenchidos todos os requisitos legais à concessão da pensão requestada, nos termos do artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior a concessão do benefício assistencial.
Sendo assim, entendo que, na data do requerimento administrativo do amparo social a pessoa portadora de deficiência, em 11/05/2001, o de cujus ainda preenchia todos os requisitos para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que, conforme a documentação anteriormente referida, tudo indica que sua incapacidade havia se manifestado enquanto o instituidor do benefício ainda mantinha vínculo com a autarquia.
Portanto, pelo conjunto probatório, constata-se que o de cujus ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, já que lhe era devido benefício por incapacidade, e não benefício de amparo social ao idoso.
Por consequência, demonstrado o preenchimento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sendo que o benefício assistencial foi indevidamente concedido, faz jus a dependente igualmente à pensão por morte postulada, merecendo ser mantida a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da DER em 05/08/2014.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não provida.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), e determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371971v6 e, se solicitado, do código CRC 5A94C2C9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019644-69.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002285220158160155
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELIZABETH DO NASCIMENTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 120, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404311v1 e, se solicitado, do código CRC 70A25E76. | |
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