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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0003850-64.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:05:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. (TRF4, AC 0003850-64.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-64.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576320v3 e, se solicitado, do código CRC 842EE4CD.
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Data e Hora: 03/07/2015 15:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-64.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Luiza dos Santos Rodrigues, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Euclides Rodrigues, falecido em 01/06/1993, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.

Apela à autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de dependente e a qualidade de segurado do de cujus, como lavrador, devendo ser julgada procedente a ação.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Euclides Rodrigues ocorreu em 01/06/1993 (fl. 13).

A qualidade de dependente da requerente é incontroversa, eis que viúva do finado conforme comprova a certidão de casamento juntada à fl. 88.

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, visto que sua última contribuição ao sistema previdenciário efetivou-se em 09/1983.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A prova dos autos, em especial o comunicado de indeferimento administrativo acostado nas fl. 41, indica que o finado não teve outra contribuição previdenciária após 09/1983 até a data do óbito em 01/06/1993.

A autora alega que seu finado esposo era lavrador. Entretanto, as provas dos autos indicam que ele era trabalhador urbano e não rural. Vejamos:

- Certidão de óbito, onde o finado foi qualificado como vendedor (fl. 13);
- Certidão de nascimento dos filhos Fernando e Elaine, sem qualificação do falecido (fls. 14/15 e 17);
- Certidão de batismo do finado, sem qualificação do mesmo (fl. 16);
- Certidão de casamento religioso da autora e do finado, realizado em 16.06.1978, sem a qualificação dos nubentes (fl. 19);
- Certidão de casamento, realizado em 24/04/1976, onde a autora foi qualificada como doméstica e o "de cujus" foi qualificado como comerciário (fl. 88);
- Comprovante de inscrição de contribuinte individual do finado (fls. 89/90);

Em audiência foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida duas testemunhas que, ao contrário do alegado em sede de recurso, evidenciam que o finado era trabalhador urbano e não rural.

Em seu depoimento pessoal a autora Luzia dos Santos Rodrigues informou:

"disse que seu falecido marido era catador de papel, trabalhava com reciclagem, e eu era diarista. Eu sempre morei junto com ele, nunca nos separamos. Ele trabalhava pra ele mesmo, por conta própria, como autônomo. Ele não trabalhou na roça. Eu sempre trabalhei de doméstica.

A testemunha Geraldo do Rosário Nascimento declarou que:

"conheço a autora faz tempo, mais ou menos uns 30 anos. Na época ela trabalhava. Hoje ela recebe o benefício por doença. O esposo da autora eu conheci trabalhando na barragem, na época eu também trabalhei na barragem. O nome da barragem era "sete engenharia". Antes de falecer ele trabalhava. O falecido também dizia que tinha trabalhado em algumas firma em São Paulo. O casal sempre viveu junto. Além da barragem, o finado trabalhou também no correio em São Paulo, ele falava pra mim. Eu sei afirmar só da barragem, eu trabalhava de pintor e o finado na lubrificação, na época, de carteira assinada."
A testemunha Luiz Farias dos Santos filho informou que:

"faz tempo que conhece a autora, uns 30 anos ou mais. Conheci o falecido esposo da autora, eles estavam sempre juntos. A autora cuidava das crianças. O esposo trabalhava na barragem à noite, e quando tinha alguma folga ele fazia uns bicos da roça. Eles tiveram três filhos. Não sei se a autora tem alguma renda. Eu perdi contato uns 5 ou 6 anos. O falecido era operador de guincho na barragem."

Portanto, examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 01/06/1993, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que a última contribuição previdenciária encerrou-se em 09/1983, não havendo provas nos autos de que o finado tenha vertido qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.

Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003850-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007632520118160121
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
LUZIA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO
:
Dario Sergio Rodrigues da Silva
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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