APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001360-89.2013.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA SILVA |
: | SIDNE ALEFER DA SILVA BEVILACQUA | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001360-89.2013.4.04.7206/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA SILVA |
: | SIDNE ALEFER DA SILVA BEVILACQUA | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosângela Aparecida da Silva e Sidne Alefer da Silva Bevilacqua (mãe e filho) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Perseu Bevilacqua, falecido em 25/11/2006, sob o fundamento de que era dependente do finado e que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora requerendo preliminarmente o exame do agravo retido. No mérito, requer o reconhecimento dos vínculos do de cujus nos períodos de 02/12/1966 a 30/09/1971, trabalhado na Indústria e Comércio de Antenas Jangada Ltda, e de 16/10/1971 a 05/11/1976 trabalhado no Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro S/C Ltda, condenando-se o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/130.552.243-2 a contar da DER e; por conseqüência, a transformação de aposentadoria em pensão por morte a partir do óbito do segurado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Perseu Bevilacqua ocorreu em 25/11/2006 (evento 1 - CERTOBT10).
A parte autora requer o reconhecimento dos vínculos do de cujus nos períodos de 02/12/1966 a 30/09/1971, trabalhado na Indústria e Comércio de Antenas Jangada Ltda, e de 16/10/1971 a 05/11/1976 trabalhado no Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro S/C Ltda, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/130.552.243-2 a contar da DER e; por conseqüência, a transformação de aposentadoria em pensão por morte a partir do óbito do segurado.
Como se vê a controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pela Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez (evento 117- SENT1), que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
- Período em que o autor exerceu atividade junto às empresas INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS JANGADA LTDA. (02.12.1966 a 30.09.1971) e ESCRITÓRIO JURÍDICO CONTÁBIL CRUZEIRO S/C LTDA. (16.10.1971 a 05.11.1976).
Os vínculos acima não constam da CTPS do de cujus, a qual, inclusive, foi emitida posteriormente (evento 20, PROCADM3, p. 62), também não há registro no CNIS (evento 20, PROCADM5, p. 35-36).
Consoante delineado acima, o tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91.
Para tanto, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ANTENAS JANGADA LTDA.:
a) declaração da empresa, de 07.08.2003, de que Perseu foi admitido em 02.12.1966 e demitido em 30.09.1971, onde restou consignado que os arquivos estariam na Rua MMDC, 1310, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo. (evento 20, PROCADM3, p. 40);
b) registro de empregados da empresa, onde consta que Persceu Bevilacqua foi admitido como auxiliar de escritório, em 02/12/1966, cujo contrato foi rescindido em 30.09.1971. Esse documento foi autenticado em 09.09.2003. Consta nesse documento que o endereço da empresa era Rua MMDC, n. 1.310, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo/SC (evento 20, PROCADM3, p. 22 ) e
c) declaração da empresa, de 06.10.2004, onde diz que os documentos da empresa estavam disponíveis ao INSS na Rua José Cabaleiro, n. 261, sala 73, Centro, Santo André/SP (evento 20, PROCADM3, p. 12).
Registre-se, outrossim, diversamente do que alega a parte autora, o INSS foi diligente na solicitação e execução de diligências para pesquisa do período acima. Vejamos:
A DER é de 04.11.2003, já em 05.12.2003, foi solicitada pesquisa (evento 20, PROCADM3, p. 31), para ser realizada na Rua MMC 1310, Vila Paulicéia, São Bernardo do Campo, ou seja, esmo endereço que consta no registro de empregados e na declaração da empresa (evento 20, PROACAM3, P. 22).
O resultado da pesquisa, de 22.03.2004, dá conta de que foram ao endereço e o sr. Edson informou que a empresa mudou-se, não sabendo informar o paradeiro (evento 20, PROCADM3, p. 31).
Foi feita nova solicitação de pesquisa para o período, em 02.07.2004 (evento 20, PROCADM3, p. 20 e evento 20, PROCADM3, p. 32), para ser realizada na Rua Francisco Alves, 1586, Vila Pauliceia, São Bernardo do Campo. Para essa pesquisa, o resultado, de 06.12.2004, diz que foram ao endereço e o sr. José disse não saber o paradeiro da empresa ou de sua documentação (evento 20, PROCADM3, p. 20 e evento 20, PROCADM3, p. 32).
Consta, ainda, resultado da pesquisa, de 15.12.2004, dando conta de funcionário do INSS esteve na Rua José Cabaleiro, n. 261, sala 73, Centro, Santo André/SP e a sala estava fechada, na sala vizinha foram informados que os que os responsáveis pela sala 73 haviam de mudado, não sabendo informar o endereço (evento 20, PROCADM3, p. 21).
Note-se que o 'novo' endereço foi informado dia 06.10.2004 (evento 20, PROCADM3, P. 12) e dois meses depois (12/2004) a empresa já não estava mais no local informado, impossibilitando a conclusão da diligência pelo INSS, que esteve em três oportunidades em endereços diversos para verificar a documentação apresentada.
ESCRITÓRIO JURÍDICO CONTÁBIL CRUZEIRO S/C LTDA.:
a) declaração da empresa, de 25.07.2003, de que Perseu foi admitido em 16.10.1971 e demitido em 05.11.1976. Consta da declaração que os arquivos estariam na Av. Martim Francisco, 1105, Vila Lucinda, Santo André/SP (evento 20, PROCADM2, p. 16);
b) termo de abertura de livro da empresa, em cumprimento ao disposto na CLT, datado de 01/07/1970 (evento 20, PROCADM2, p. 17) e registro de empregado, onde consta admissão de Perseu, em 16.10.1971. (evento 20, PROCADM2, p. 19); e
c) declaração da empresa, de 05.10.2004, de que os documentos da empresa se encontravam à disposição do INSS na Rua Acre, n. 102, Bairro Utinga, Santo André/SP (evento 20, PROCADM3, p. 14) e
Para esse vínculo, o INSS solicitou pesquisa, em 05.12.2003 (evento 20, PROCADM3, p. 30), para ser realizada na Av. Martim Francisco, 1.1.05, Vila Lucinda, Santo André, ou seja, no endereço indicado na declaração da empresa, de 25.07.2003 (evento 20, PROCADM2, p. 16). O resultado da pesquisa, dá conta de que no local os funcionários de um escritório de contabilidade informaram que os documentos estariam na Rua Oratório, n. 1.634, 2º andar, sala 22, Santo André/SP. (evento 20, PROCADM3, p. 30). Consta dos autos nova solicitação de pesquisa para o período, em 11.11.2004 (evento 20, PROCADM3, p. 15-16), para ser realizada na Rua Acre, n. 102, Utinga, Santo André, ou seja, no mesmo endereço da declaração de 05.10.2004 (evento 20, PROCADM3, p. 14). Todavia, o resultado da pesquisa, de 15.12.2004, refere que funcionários do INSS, foram ao endereço, após vários contatos, inclusive por telefone, mas não foram atendidos. (evento 20, PROCADM3, p. 17).
Logo, não se vislumbra desídia do INSS nas diligências, o que ocorreu é que as empresas não foram localizadas nos endereços primitivos e após declaração de mudança de endereço, apenas dois meses depois, também não foram encontradas, fato que inviabilizou a pesquisa do INSS.
Quanto ao trabalho, em tese, exercido para a Indústria e Comércio de Antenas Jangada Ltda., não houve a produção de prova testemunhal.
A única testemunha ouvida, que deveria ter conhecimento de pelo menos um dos períodos postulado na inicial, enfraqueceu ainda mais o suposto vínculo com a empresa Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro, uma vez que a própria depoente, apesar de constar como empregada dessa empresa no registro de empregados, disse em Juízo nunca ter laborado para Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro.
Com efeito, a testemunha Edma Nogueira Pinheiro, que, em tese, teria sido colega de Perseu no Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro SC Ltda., conforme registro de empregados juntado no evento 20, PROCADM2, p. 20, ouvida em juízo disse que desconhece Perseu e que nunca trabalhou para o Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro. Ressaltou que, na época, possivelmente, pelo que se lembra, prestava serviços à empresa Materiais de Construção União (evento 86, VIDEO3).
Outra questão que merece destaque é que o período de 22/04/1976 a 28/10/1976, laborado para Finasa Administração e Planejamento SA, computado no tempo de serviço do de cujus, conforme consta no resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (evento 20, PROCADM3, p. 3-5, 18-19 e 24-25) e declaração de empregador (evento 20, PROCADM2, p. 21) coincide em sua integralidade com tempo de serviço, em tese, laborado na empresa Escritório Jurídico Contábil Cruzeiro (16.10.1971 a 05.11.1976), de modo que parte do interregno que se pretende averbar já foi computado pelo INSS como laborado para outra empresa.
Nesse contexto, imperativo concluir que a prova produzida é insuficiente para comprovar os vínculos empregatícios, não tendo sido o início de prova material apresentado (cópias do termo de abertura do livro de registro e do próprio registro do de cujus, bem como declarações das empresas) corroborado pela prova testemunhal.
No caso em exame, tem-se a cumulação própria de pedidos sucessivos, em que o acolhimento dos pedidos subsequentes (aposentadoria e pensão por morte) dependem do acolhimento do pedido antecedente (reconhecimento dos vínculos urbanos).
Quanto à análise dos pedidos subsequentes, cito a orientação STJ em caso de cumulação própria de pedidos sucessivos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO. ERRO INESCUSÁVEL. 1. Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor, cujo acolhimento depende da procedência do primeiro (cumulação de pedidos própria sucessiva). (...) (STJ - REsp: 744311 MT 2005/0064667-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2010).
Assim, inexistindo comprovação dos vínculos, os pedidos devem ser julgados improcedentes, posto que não há direito à aposentadoria requerida em 2003, já que inalterado o tempo de serviço computado pelo INSS e, por consequência, não é legítimo também o pedido de pensão por morte (2006), quando veio a óbito o segurado Perceu Bevilácqua.
Tendo em vista a falta de tempo de serviço para a aposentadoria postulada, que daria causa à pensão por morte, deixo de analisar a alegação do INSS de ausência de comprovação da condição de companheira da autora ROSANGELA APARECIDA SILVA.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001360-89.2013.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50013608920134047206
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ROSANGELA APARECIDA SILVA |
: | SIDNE ALEFER DA SILVA BEVILACQUA | |
ADVOGADO | : | JULIO CESAR PEREIRA FURTADO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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