APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LIGIA MARIA MOTTA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8893998v4 e, se solicitado, do código CRC E0A4FA97. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-64.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LIGIA MARIA MOTTA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Ligia Maria Motta, Lucas Motta de Souza e Guilherme Motta de Souza (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Cesar Henrique de Souza, falecido em 08/07/2010, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 6).
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, rejeitando os pedidos formulados na inicial, condenando as partes autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios do Procurador do INSS, que arbitro em R$ 500,00. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica condicionada ao desaparecimento da presunção de pobreza que milita em favor das partes autoras, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 1.060/50."
Apela a parte autora requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus na empresa SG Alumínios Ltda até a data do óbito e, por conseqüência, a condição de segurado do extinto, com a concessão da pensão por morte aos recorrentes.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O óbito de Cesar Henrique de Souza ocorreu em 08/07/2010 (evento 1 - out12).
A parte autora requer o reconhecimento do vínculo empregatício do de cujus na empresa S.G. Alumínios Lrtda até a data do óbito, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Como se vê a controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
A fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, prolatada pelo Juiz de Direito Renato Cruz de Oliveira Junior (evento 114- SENT1), que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:
Como início de prova material do vínculo empregatício do de cujus, foram juntados aos autos pedidos de venda das empresas SG ALUMÍNIOS LTDA e da empresa JULIANA GIBIM DE SOUZA CONFECÇÕES, datados de 18.05.2009, 01.06.2009, 15.07.2009, 20.07.2009 e 23.07.2009, constando o de cujus como representante e vendedor, e recibo de pagamento da empresa SG ALUMÍNIOS LTDA pela montagem de puxadores, assinado pelo de cujus em data de 22.06.2010 (seq. 103.7/103.10).
Contudo, apesar de tais documentos indicarem que Cesar Henrique de Souza prestava serviços à empresa SG ALUMÍNIOS LTDA na época de seu falecimento, não restou demonstrado nos autos o efetivo vínculo empregatício com a referida empresa.
Note-se que a empresa SG ALUMÍNIOS LTDA informou este Juízo que o de cujus era irmão de um dos sócios da empresa, Carlos Eduardo de Souza, não possuindo qualquer vínculo trabalhista com a empresa (seq. 30.1).
As testemunhas e informante ouvidas em Juízo, confirmaram que o autor prestava serviços à empresa SG ALUMÍNIOS LTDA, contudo, não souberam informar acerca de eventual vínculo empregatício.
A testemunha Viviane Barbosa de Lima afirmou que o de cujus trabalhava em casa, montando peças para uma empresa. Disse que não sabe se o de cujus trabalhava como autônomo ou tinha vínculo com a empresa, sendo que antes de trabalhar em casa o de cujus foi vendedor da referida empresa. Afirmou também que via as peças na casa da autora e que a mãe de Ligia ajudava o de cujus na montagem das peças (seq. 94.1).
A testemunha Amarilda Aparecida Huss do Nascimento afirmou que morava perto da casa em que a autora morava com o de cujus, disse que sempre via o caminhão da empresa de alumínios na frente da casa deles, mas não saber afirmar o que o falecido fazia. Afirmou também que a empresa pertencia ao irmão de Cesar e que sempre via o caminhão da empresa descarregando ou carregando mercadorias (seq.94.1).
A informante Erida Franco afirmou que a autora vivia em união estável com Cesar até o seu falecimento e tiveram dois filhos Lucas e Guilherme. Disse que o de cujus trabalhava com o irmão dele em uma empresa de alumínios em Londrina, como vendedor, e depois passou a trazer peças da empresa para montar em casa. Afirmou também que trabalhava para a parte autora e o de cujus, ajudando a embalar as peças que produzia. Afirmou que morou na frente da casa autora entre 2009 e 2010 e um mês antes do falecimento de Cesar mudou-se. Disse que o falecido montava puxadores para móveis (seq. 94.1).
Assim, não havendo a presença concomitante dos elementos caracterizadores, quais seja, a pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade, a subordinação e a continuidade (artigos º e 3º da CLT), inexiste o vínculo empregatício alegado na inicial.
(...)
Dessa forma, aparentemente o falecido poderia ser tido como segurado obrigatório da previdência social não como empregado, mas sim como trabalhador autônomo, sendo pressuposto para a concessão do benefício pleiteado na inicial o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo de cujus, impondo-se, portanto, a improcedência dos pedidos inicial.
Nesse contexto, imperativo concluir que a prova produzida é insuficiente para comprovar o vínculo empregatício. A prova testemunhal também não soube esclarecer qual o vínculo existente entre o finado e a empresa.
Note-se que a própria empresa S.G. Alumínius Ltda, situada na cidade de Rolândia/PR ao prestar informações informou que o de cujus era irmão de um dos sócios da empresa chamado Carlos, não havendo qualquer vínculo empregatício com a referida empresa.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a parte autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002055-64.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00040819520128160148
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LIGIA MARIA MOTTA |
ADVOGADO | : | BADRYED DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 367, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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