APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELZA SILVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878333v6 e, se solicitado, do código CRC FD91A681. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-23.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELZA SILVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Elza Silveira de Almeida visando à concessão da pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Geraldo Gonçalves de Almeida, falecido em 17/11/2006, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado na época do óbito.
A tutela antecipada foi indeferida (ev. 1 - ato ordinatório 8).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
3.1 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
3.2 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a cobrança ante os benefícios da justiça gratuita, que ora concedo, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
3.3 Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Apela a parte autora alegando existir nos autos provas suficientes de que a de cujus mantinha a qualidade de segurado até o óbito, eis que ele trabalhava em regime de economia familiar e também como boia-fria para outras pessoas, até quando ficou doente, passando a receber o benefício assistencial equivocadamente, quando o correto seria a aposentadoria por invalidez.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz da Lei nº 8.213/91, eis que era este o normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião da concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, concedido em 23/08/1994.
Do caso concreto
O reconhecimento da qualidade de segurado do finado depende, no caso, da comprovação de que mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, bem como que implementara as condições para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, à época da concessão da renda mensal vitalícia por incapacidade, desde 23/08/1994 (ev, 41 - out4).
O óbito de Geraldo Gonçalves de Almeida ocorreu em 17/11/2006 (ev. 1 - Atoord4).
A qualidade de dependente da autora, não contestada, está devidamente comprovada pela certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1 - Atoord4).
Compulsando os autos, verifico que o falecido percebia renda mensal vitalícia por incapacidade, concedido em 23/08/1994, como comerciário, quando contava com 45 anos de idade (ev, 1 - out3).
Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico a inexistência de início de prova material, no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
O único documento juntado aos autos que indica que o finado era agricultor é a ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Londrina, em 1995 (ev. 1 - alegações finais 13). Entretanto, a simples ficha de inscrição em sindicato rural é insuficiente para demonstrar a condição de segurado especial, eis que tal documento não comprova a produção ou comercialização de gêneros agrícolas.
Já na certidão de casamento, de 1973, e a certidão de óbito constam que o falecido era comerciante (ev. 1 - atoord4).
Por ocasião da audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais afirmaram o exercício de atividades rurais pelo finado, que ora trabalhava no meio rural, ora trabalhava no meio urbano.
A autora Elza Silveira de Almeida esclareceu que:
"foi casada por 36 anos como o finado Geraldo e que faz cinco anos que ele faleceu. Ele trabalhava na Gleba 15, sem carteira assinada. Ele e o irmão dele trabalhavam juntos, por bastante tempo, nessa Gleba. Eu também trabalhava nessa Gleba. Ele plantava milho e mandioca. Eles trabalhavam por conta, não havia ninguém que pagava para eles. O meu cunhado ganhou um pedaço de terra e os dois plantavam juntos. Ele trabalhava de diária também na roça, carpindo nas outras propriedades do lado dessa Gleba. Eu trabalhava junto com ele na roça. Eu tenho três filhos todos casados e moro com a caçula. Eu não recebo nenhum benefício e o meu marido foi encostado por doença, acho que era amparo por doença. Ele era muito doente e trabalhava doente inclusive. A primeira vez ele teve um AVC e aí ficou bom e trabalhou novamente e depois teve outro AVC, e passou a receber um auxílio, e além disso, ele trabalhava também."
A testemunha Julio Tezeniti referiu que:
"conhecia o finado marido da autora e ele trabalhava na lavoura, junto como irmão dele no assentamento de terra, na 15 de Novembro. Eles colhiam e plantavam, criavam porcos e tiravam leite, junto como o irmão dele. Isso faz uns 5 ou 4 anos atrás. Ele tinha problema de saúde, aconteceu um derrame. Ele ficou acamado uns 2 anos e nesse tempo ele não trabalhava e depois ele veio à óbito. Acho que ele tinha um benefício, que era encostado por doença. Nesse tempo era a autora quem cuidava dele. "
A testemunha Maria Madelena disse que:
"conhecia o falecido marido da autora e sabe que ele trabalhava como lavrador, em 15 de novembro que é uma gleba. Eles plantavam de tudo. Ele trabalhava com o irmão dele. Ele morreu de derrame, mas não sei se ele tinha algum problema de saúde. Sabe que o finado além de trabalhar na gleba, trabalhou em uma empresa chamada Ajaú. Sei que ele pagava sindicato rural em Nova Londrina. O casal nunca chegou a se separar."
A testemunha Terezinha de Almeida Martins:
"que conhece a autora já faz uns 20 anos. Que conhecia o finado esposo da autora e o via trabalhando na roça. Eu ia para o ponto e o caminhão que passava pegava a gente para trabalhar em qualquer lugar onde houvesse serviço. Não sei se ele teve algum pedaço de terra. Ouvi falar que ele teria tido um pedacinho de terra em Euclides da Cunha. O finado trabalhava na lavoura e quando não tinha serviço na roça ele trabalhava por conta própria numa firma que ele tinha. Ele tinha uma empresinha, mas não sei do que era, mas a maior parte ele trabalhou na roça. Acredito que por um tempo o finado tenha trabalhado como servente de pedreiro, pois ele não conseguia ficar parado".
A testemunha Vilma Silva de Oliveira Pablos:
"que conhece a autora há uns 20 anos da vizinhança. Conhecia o finado Geraldo e ele trabalha na lavoura e quando não tinha serviço na lavoura ele fazia bicos. Ele trabalhava na lavoura em Euclides, com os dois irmão dele.
A testemunha Marina Pereira dos Santos
"que conhece o finado desde 1974. Ele trabalhava às vezes no comércio, às vezes na roça, catando algodão. Na cidade ele trabalhava de pedreiro, o que aparecia ele fazia. Sei que eles tiveram um lote rural na Gleba 15, lá em Euclides da Cunha."
Ocorre que tanto para a comprovação da atividade rural, como para atividade urbana é necessário início de prova material, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal
Ocorre que não foi juntou aos autos nenhuma prova documental a respeito do trabalhado exercido pelo falecido como agricultor, de modo que não há evidência que o benefício assistencial de renda mental vitalícia por incapacidade tenha sido deferido de forma equivocada, em 23/08/1994.
Logo, à míngua de prova material do labor desempenhado e não sendo possível o reconhecimento de tempo de serviço tão-somente com base na prova testemunhal, não restou demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não fazendo jus a autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004334-23.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009027420118160121
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELZA SILVEIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Dário Sérgio Rodrigues da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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