APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006695-76.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELIANA MOREIRA |
: | JAQUELINE BARBOSA | |
: | JHONE ROBERT BARBOSA | |
: | LOAMI ROBERT MOREIRA BARBOSA | |
: | SUAMI MOREIRA BARBOSA | |
: | VITÓRIA EMANUELE MOREIRA BARBOSA | |
ADVOGADO | : | DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7879100v2 e, se solicitado, do código CRC 7114313A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006695-76.2014.4.04.7005/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELIANA MOREIRA |
: | JAQUELINE BARBOSA | |
: | JHONE ROBERT BARBOSA | |
: | LOAMI ROBERT MOREIRA BARBOSA | |
: | SUAMI MOREIRA BARBOSA | |
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ADVOGADO | : | DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora (mãe e filhos), com pedido de antecipação de tutela, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Everaldo Antônio Barbosa, falecido em 06/07/2009, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado pelo reconhecimento do vínculo empregatício como pintor autônomo para os empregadores, ou ao menos na sua condição de contribuinte individual, sendo da tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Da decisão que indeferiu a tutela antecipada foi interposto agravo de instrumento, o qual foi indeferido.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 reais, a serem atualizados pelo IPCA-e, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado, uma vez que o de cujus laborou como pintor e prestou serviços a engenheiros, o qual equiparam-se a empresa, no termos do art. 15 da Lei 8.212/91, cuja obrigação de recolhimento compete a pessoa contratante da obra.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido exerceu a atividade laboral de pintor autônomo, na condição de contribuinte individual, e não de empregado durante os nove anos antecedentes ao óbito, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio de cujus, como autônomo.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença:
No caso dos autos, resta controversa a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Os demandantes alegam que o instituidor da pensão é segurado do INSS desde 28/07/2000, pois trabalhou para vários empregadores na função de pintor.
A esse respeito, ao apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada, proferi decisão, fundamentada nos seguintes termos:
Entretanto, ante os documentos acostados aos presentes autos, permanece tal dúvida acerca da manutenção da qualidade de segurado pelo de cujus, um dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Em sede de cognição sumária, não há comprovação suficiente de manutenção do vínculo empregatício suscitado; por conseguinte, sendo contribuinte individual, a condição de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que também não foi comprovado.
Ademais, ainda que se alegue eventual responsabilidade do tomador de serviços para tal recolhimento, nota-se que ainda há dúvida quanto à efetiva prestação do serviço, uma vez que vários dos documentos trazidos junto à inicial foram firmados diretamente pelo trabalhador com o consumidor do serviço prestado, como no caso dos contratos (Evento 1 - COMP24 e Evento 1 - COMP25).
A referida decisão foi objeto de interposição do Agravo de Instrumento distribuído sob nº 5015835-03.2014.4.04.0000, no qual foi proferida decisão assim fundamentada:
O óbito de Everaldo Antônio Barbosa ocorreu em 06/07/2009. O requerimento administrativo da pensão foi feito em 15/09/2009 e a ação ajuizada em 19/06/2014.
O cerne da controvérsia consiste na comprovação ou não da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Para tanto, até o presente momento, há, nos autos, cópia da CTPS do falecido, sem qualquer registro de vínculo de emprego; extrato do CNIS, indicando o recolhimento, por ele, na condição de contribuinte individual, de contribuição no período de julho a agosto de 2000; e diversos recibos de pagamento de prestação de serviços de pintura prestados por Everaldo a terceiros referentes aos anos de 2003, 2006, 2008 e 2009 emitidos por Barbosa Pintura Ltda ME.
Assim, de um exame ainda que superficial acerca de tais elementos de prova, o que se conclui é que Everaldo exercia a atividade de pintor na condição de contribuinte individual, e não de empregado.
Ocorre que em se tratando de segurado filiado sob a qualidade de contribuinte individual, além do efetivo exercício de atividade produtiva, o reconhecimento da condição de segurado depende da comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que ainda não existe no caso concreto. (...).
Na ocasião do óbito, ou seja, em 06/07/2009, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 07/2000.
Logo, tenho por indemonstrada a verossimilhança da pretensão deduzida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Inexistem razões para modificar o entendimento exposto na decisão de evento 3, ratificada em sede recursal.
Com efeito, realizada a instrução processual, não restou comprovada a condição de empregado do instituidor do benefício, que poderia lhe proporcionar a manutenção da qualidade de segurado.
Emerge das provas constantes do feito que o de cujus efetivamente laborava na condição de contribuinte individual, para o qual é necessária, além do exercício da atividade, a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de se manter a qualidade de segurado.
A esse respeito, a testemunha VERA LÚCIA BATISTA DO PILAR disse que Everaldo prestou serviços para a depoente. Afirmou que Everaldo era pago por empreitada. Relatou que o trabalho durou cerca de quinze a vinte dias. Disse que o contratou como "pessoa física" e que a depoente não possui empresa.
A testemunha MARIA DE LOURDES DE SOUZA afirmou que Everaldo trabalhou como pintor em sua casa. Não soube dizer se Everaldo possuía empresa. Disse que contratou apenas Everaldo e que o contratou por empreitada. Disse que Everaldo trabalhou uma semana em sua casa.
A testemunha HARRY SCHMELZER JUNIOR disse que Everaldo era pintor. Afirmou que o contratou como autônomo, para pintar a casa.
A autora, ELIANA MOREIRA, afirmou que Everaldo trabalhava com pintor. Disse que trabalhava por empreita, "por conta", que "pegava" trabalhos e prestava serviços. Afirmou que prestava serviços em vários locais ao mesmo tempo. Relatou que abriram uma firma em nome de depoente, pela qual seu falecido esposo prestava serviços e contratava as empreitadas.
Os depoimentos prestados igualmente demonstram, portanto, que o instituidor da pensão, Everaldo Antonio Barbosa, exercia a atividade de pintor na qualidade de autônomo e não na condição de empregado, sendo portanto segurado enquanto contribuinte individual, responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, para que mantivesse a qualidade de segurado.
Assim, diante da inexistência da qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito, 06/07/2009, não procede o pedido de concessão de pensão por morte, formulado nesta demanda.
Como bem analisado pela sentença, o instituidor exercia a atividade de pintor na condição de contribuinte individual, e não na condição de empregado.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 06/07/2009, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 07/2000 (Evento 1 - PROCADM6), não tendo vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, eis que falecido com 32 anos de idade, não fazem jus a dependente à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006695-76.2014.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50066957620144047005
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELIANA MOREIRA |
: | JAQUELINE BARBOSA | |
: | JHONE ROBERT BARBOSA | |
: | LOAMI ROBERT MOREIRA BARBOSA | |
: | SUAMI MOREIRA BARBOSA | |
: | VITÓRIA EMANUELE MOREIRA BARBOSA | |
ADVOGADO | : | DARLAN RODRIGUES BITTENCOURT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 534, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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