APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | DIONETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA (Pais) |
ADVOGADO | : | JANIO BARBOSA ARAUJO |
: | Adriano Fidalski | |
APELANTE | : | LUCAS MARTINS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | JANIO BARBOSA ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862413v2 e, se solicitado, do código CRC 4A897A45. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dionete Aparecida Ferreira Barbosa e Lucas Martins Barbosa, mãe e filho respectivamente, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de Marco Aurélio Martins Barbosa, falecido em 14/01/2002, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado pelo reconhecimento da sua condição como autônomo, com a possibilidade do recolhimento post mortem.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado, uma vez que o de cujus prestava serviços de "projetista" para outros contribuintes individuais, os quais detinham a obrigação de verter as contribuições previdenciárias do trabalhador, por força do artigo 14, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.876/99).
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido registra como última contribuição previdenciária em 04/1993, sendo que após passou a exerceu a atividade laboral de autônomo até a data de seu óbito ocorrido em 01/2002, não havendo a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio de cujus.
Quanto ao reconhecimento de que o falecido exercia as suas funções como autônomo, com a possibilidade da regularização das contribuições em atraso, não merece prosperar.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.9.2012).
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 14/01/2002, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 04/1993 (Evento 14 - PROCADM1), não tendo vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, eis que falecido com 37 anos de idade, não fazem jus a dependente à pensão por morte pretendida.
Do mesmo modo, não prospera a alegação dos autores de que competiam as pessoas físicas contribuintes individuais o recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto equiparadas a empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido transcrevo trecho do parecer ministerial que muito bem analisou a questão:
"Já em relação à qualidade de segurado, constatamos, a partir da análise do CNIS, que a última contribuição do de cujus ocorreu em 04/1993(evento 1, PROCADM 5, pg. 34), ao passo que o óbito ocorreu em 14/01/2002 (evento 1, PROCADM 5, pg. 07), ou seja, após o decurso de período de graça.
Nesse ponto, arguem os apelantes que, após parar de contribuir para o Regime Geral da Previdência Social, Marco Aurélio Martins Barbosa passou a exercer atividade remunerada como projetista para pessoas físicas contribuintes individuais, a quem competia o recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto equiparadas a empresas, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91.
No entanto, a Lei nº 10.666/03, que no seu art. 4º imputa o ônus quanto ao recolhimento das referidas contribuições às empresas contratantes, entrou em vigor apenas após o óbito do instituidor do benefício (14/01/2002), motivo pelo qual não se aplica ao caso em tela.
Veja-se que antes da vigência do referido diploma legal, embora já houvesse previsão acerca da equiparação do contribuinte individual pessoa física à empresa, a previsão de recolhimento da contribuição previdenciária pelo contratante limitava-se aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme estabelece o art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99
O instituidor do benefício, por sua vez, prestava serviços eventuais, sem relação de emprego, para diversas pessoas físicas, enquadrando-se na condição de contribuinte individual prevista no art. 12, V, alínea g, da referida lei, de modo que não lhe beneficiava a regra do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, incumbindo, assim, ao de cujus o dever de recolher as suas contribuições previdenciárias."
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006902-90.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50069029020144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DIONETE APARECIDA FERREIRA BARBOSA (Pais) |
ADVOGADO | : | JANIO BARBOSA ARAUJO |
: | Adriano Fidalski | |
APELANTE | : | LUCAS MARTINS BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
ADVOGADO | : | JANIO BARBOSA ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963646v1 e, se solicitado, do código CRC F29D175D. | |
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