APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060309-11.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EMILY MARCHIORI RAMOS |
ADVOGADO | : | RENE MARIO PACHE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSIANE MARCHIORI |
ADVOGADO | : | RENE MARIO PACHE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491386v8 e, se solicitado, do código CRC 424B085A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060309-11.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | EMILY MARCHIORI RAMOS |
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INTERESSADO | : | JOSIANE MARCHIORI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Emily Marchiori Ramos, assistida por sua mãe, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Edney Fabiano Ramos, falecido em 05/05/2003, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado pelo reconhecimento da sua condição de contribuinte individual, com a possibilidade do recolhimento post mortem.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita (Evento 102 - SENT1).
Apela a parte autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado de seu falecido pai, uma vez que o de cujus efetuo o pagamento de uma contribuição como contribuinte individual antes do óbito, o que é comprovado pelo lançamento no CNIS. Aduz não ser possível atribuir à autora o ônus de apresentar o recibo original, eis que o registro no CNIS possui presunção de veracidade. Alega que o falecido ingressou como sócio no escritório de contabilidade mediante alteração contratual datada do dia 25/04/2003, e, a partir de então passou a ser considerado segurado como contribuinte individual, e que nessa condição efetuou o recolhimento de uma contribuição dias antes de seu óbito ocorrido em 05/05/2003, referente a competência 04/2003.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
A magistrada a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido exerceu a atividade laboral como contribuinte individual, não havendo a comprovação da data do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio de cujus antes do óbito. Aduziu que é extremamente improvável que tenha recolhido a competência 04/2003 com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, logo após, tenha falecido num acidente de trânsito, em 05/05/2003.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos exposto pelo parecer ministerial da lavra do Procurador Regional da República, que muito bem analisou a questão (evento 4):
Na presente demanda, o falecimento do segurado Edney Fabiano Ramos está comprovado pela Certidão de Óbito juntada aos autos (evento 1 do processo originário, CERTOBT7).
Quanto à dependência econômica, esta é presumida quando se trata de filhos menores (evento 1 do processo originário, CERTNASC3), consoante inciso I e § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991. Dessa forma, no presente caso, a controvérsia cinge-se unicamente à manutenção da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito.
Por meio da análise dos documentos constantes do evento 21 do processo originário (PROCADM1) e do depoimento pessoal de sua irmã (evento61 do processo originário, TERMOAUD1), verifica-se que o de cujus exercia atividade empresária - sócio-proprietário em escritório de contabilidade -, inclusive à época do óbito. Assim, face à prova contundente acerca da relação de trabalho, o falecido enquadra-se na condição de segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual (artigo 11, inciso V, alínea "h", da Lei n. 8.213/1991).
Todavia, verifica-se que, na condição de segurado obrigatório, o falecido verteu apenas uma contribuição, em 12/2000, de modo que deixou de ser amparado pela Previdência Social em 15/01/2001 (Evento1 - PROCADM10). Sendo assim, como o óbito ocorreu em 05/05/2003, não mais detinha qualidade de segurado nessa ocasião, pois ultrapassado o período de graça do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Logo, sem a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, não restou preenchido um dos requisitos da pensão por morte, de acordo com o artigo 74 dessa lei.
Para melhor compreensão dos fatos, insta referir que Edney Fabiano Ramos possuía registros na CTPS, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e recolheu contribuições referentes a diversos períodos (de setembro/1987 a dezembro/2000), conforme evento 21 do processo originário, PROCADM1. Além disso, o falecido recolheu uma única contribuição na qualidade de trabalhador individual referente à competência 12/2000 e como contribuinte individual na competência 04/2003.
Contudo, a condição de segurado de Edney Fabiano Ramos restou controvertida em virtude da data de recolhimento da contribuição vertida em 04/2003. Isto porque, em que pese o CNIS aponte a existência de recolhimento para a referida competência, não foi registrada a data de pagamento da GFIP. A fim de comprovar o recolhimento, a parte autora foi intimada por diversas vezes a apresentar a guia original ou cópia em Juízo, porém, a determinação não foi cumprida, culminando com o indeferimento do benefício (NB140.010.995-4) por perda da qualidade de segurado, conforme consta do procedimento administrativo constante do evento 21 do processo originário.
Conclui-se, daí, o acerto da sentença recorrida que bem analisou os fatos e os dispositivos legais aplicáveis, mormente acerca da condição de segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte obrigatório, consignando conforme segue:
[...] Do texto legal, extraem-se duas importantes informações: a primeira, destaca que o contribuinte individual (caso dos autos) é obrigado a efetuar, por conta própria, o recolhimento de suas contribuições. Assim, o segurado deixou de recolher, desde 2001, suas contribuições como contribuinte individual, restando em débito para com a Previdência. A segunda informação, e de importância elevada para a hipótese em tela, refere que o contribuinte deve efetuar os recolhimentos até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
Nesse contexto, temos o seguinte quadro fático: Edney Fabiano Ramos era sócio-proprietário da RAE Ltda, desde o ano 2001, não efetuando nenhum recolhimento à Previdência nessa condição. Em 04/2003, segundo a versão da parte autora, Edney Fabiano Ramos, que nunca havia contribuído para a Previdência, efetuou o recolhimento ao menos 10 (dez) dias antes do vencimento, porquanto faleceu em 05/05/2003 e a competência vencia em 15/05/2003.
Aqui, importante ressaltar que o falecido era contador, conforme depoimento prestado em Juízo por sua irmã, Luciana de Fátima Ferreira (evento 61).
Nessa condição, o segurado certamente teria ciência da necessidade de efetuar os recolhimentos à Previdência, bem como da data de vencimento da contribuição.
Ora, nunca realizando o pagamento de suas contribuições, é extremamente improvável que tenha recolhido a competência 04/2003 com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, logo após, tenha falecido num acidente de trânsito.
Esta versão é de difícil aceitação pelo Juízo, razão pela qual julgo que, incomprovada a data do recolhimento da competência, inviável conceder a pensão por morte requerida. [...]
Cumpre referir, por fim, que, quanto à ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça encontra-se unificada no sentido de que não é possível a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que este seja feito post mortem. (...)
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 05/05/2003, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que sua última contribuição efetivou-se em 12/2000 (Evento 1 - PROCADM10), não havendo a comprovação nos autos que tendo vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social após este período.
Desse modo, considerando que o falecido não mais detinha a condição de segurado, pois ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, bem como não preenchendo os requisitos para obtenção de aposentadoria, eis que falecido com 29 anos de idade, não fazem jus a dependente à pensão por morte pretendida.
Portanto, deve a ação ser julgada improcedente, mantendo-se a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5060309-11.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50603091120144047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | EMILY MARCHIORI RAMOS |
ADVOGADO | : | RENE MARIO PACHE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | JOSIANE MARCHIORI |
ADVOGADO | : | RENE MARIO PACHE |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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