APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-97.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | VERA LUCIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA PICINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-97.2015.4.04.7008/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Vera Lucia Ferreira visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Ismael Caetano, falecido em 15/06/2014, sob o fundamento de que ele detinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, na condição contribuinte individual. Alega a possibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem para fins de obtenção do benefício pleiteado.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido condenando a parte auora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em face do deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que há o registro na CTPS em 10/2010 e sem "baixa", devido ao surgimento da doença de Ismael, vindo a óbito em 15/06/2014. Aduz que a responsabilidade de recolhimento é do empregador, por isso o recolhimento 'post mortem' não retira da companheira o direito de receber o benefício pleiteado.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, pois não foi comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio de cujus, como contribuinte individual.
Ao contrário do alegado pela parte autora, após 11/2010, o finado não era mais empregado, e sim contribuinte individual, efetuado apenas um mês de recolhimento como faz prova o CNIS juntado aos autos (ev. 15 - procadm1).
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses caso o segurado tenha efetivado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, este prazo será prorrogado por mais 12 meses caso esteja desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Ocorre que a prova dos autos, em especial o extrato do resumo de tempo de contribuição do finado acostado aos autos, indica que o finado não verteu nenhuma contribuição à previdência social como contribuinte individual, após 30/11/2010 (evento 15 - procadm1).
Quanto ao reconhecimento de que o falecido exercia as suas funções como autônomo, com a possibilidade da regularização das contribuições em atraso, também não merece prosperar.
É que o Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo "de cujus" (REsp 1347337/RS, 1ª Turma, relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 02/08/2017; REsp 1582774/SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31/05/2016)
Examinando o conjunto probatório produzidos nos autos, conclui-se que na ocasião do óbito, ou seja, em 15/06/2014, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado, já que não tinha vertido, por conta própria, qualquer contribuição ao Regime de Previdência Social, após 30/11/2010 até 2014.
Sendo assim, não demonstrado o cumprimento do requisito qualidade de segurado à época do falecimento, não faz jus a autora à concessão do benefício postulado, devendo ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000431-97.2015.4.04.7008/PR
ORIGEM: PR 50004319720154047008
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | VERA LUCIA FERREIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA PICINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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