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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PE...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS. 1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91. 2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91). 3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5024336-58.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024336-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: YASMIM MOTA E SILVA DE ASSIS (AUTOR)

APELANTE: FRANCISCA MOTA E SILVA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: BRUNNA MOTA E SILVA DE ASSIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Brunna Mota e Silva de Assis e Yasmim Mota e Silva de Assis, representadas por sua mãe e também parte, Francisca Mota e Silva visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai/companheiro Plínio Ferreira de Assis, falecido em 08/08/2012, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como comprovada a união estável havida entre o de cujus e a autora Francisca.

Sentenciando em 19/05/2016, o Juiz a quo julgou improcedente a ação:

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno as autoras ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no arts. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Apela a parte autora alegando que é obrigação da empresa recolher as contribuições previdenciárias, uma vez que o finado ao prestar serviço como contribuinte individual a pessoa jurídica é equiparado a segurado empregado.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O magistrado a quo julgou improcedente a ação sob o argumento de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado por ocasião do seu óbito, pois como sócio-gerente da empresa Assis Representações S/C Ltda era da sua responsabilidade o recolhimento de contribuições previdenciárias.

Nesse sentido transcrevo a r. sentença (ev. 32):

A pensão por morte é devida ao cônjuge ou companheira(o) e aos filhos menores de 21 anos, a teor do disposto no art. 74, combinado com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, caso em que se presume a dependência econômica. Também concorre em igualdade de condições com os dependentes elencados no art. 16, I, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos, conforme dispõe o art. 76, § 2º, da referida Lei.

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 08/08/12 (fl. 04 do PA - Evento 12). Não há controvérsia em relação à qualidade das autoras Yasmin e Brunna, filhas de Plinio de Assis (fls. 18-19 do PA - Evento 12).

O INSS alega que não resta demonstrada a qualidade de companheira da autora Francisca.

Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo:

a) declaração de união estável entre a autora Francisca e o falecido, lavrada em 2008 com registro em cartório - fl. 10 do PA - Evento 12

b) certidão de nascimento das filhas Yasmin e Brunna, nascidas em 1999 e em 2003, com o falecido - fls. 18-19 do PA - Evento 12;

c) comprovante de domicilio em comum - fl. 11 do PA (Evento 12) e endereço da empresa de representação comercial do falecido (notas fiscais constantes do processo de reclamatória trabalhista - Evento 1, OUT17/24);

d) indicação da autora como inventariante do espólio do Plinio Ferreira de Assis pela Vara de Família e Sucessões - Evento 31.

Os primeiros documentos (elencados nos incisos I, VI e VII do art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99), reforçados pela indicação da autora como inventariante do espólio pela Justiça Estadual, demonstram cabalmente a condição de companheira da autora Francisca.

Resta também controvertida a condição de segurado do falecido à época do óbito.

Foram juntados os seguintes documentos:

a) alteração do contrato social da empresa Assis Representações S/C Ltda com o ingresso do falecido no quadro societário com exercício da função de sócio-gerente em 1986 - Evento 1, OUT16;

b) alteração do contrato social da referida empresa em que o falecido possui 99% das cotas da sociedade em 2004 - Evento 1, OUT16;

c) a empresa é contratada para prestar serviço à empresa VF do Brasil - Evento 1, OUT16;

d) notas fiscais de prestação de serviço pela empresa Assis Representações de 2000 a 2012 - Evento 1, OUT17/OUT24;

e) homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de empregado do falecido com a empresa - Evento 1, OUT25.

Nas fls. 20-21 do PA (Evento 12), constam competências referentes ao período de 01/12 a 07/12 em favor do falecido devido ao vínculo como contribuinte individual com a empresa Assis Representações. Na fl. 33 do PA, há informação do INSS: "GFIP informada extemporaneamente, sem comprovação da atividade".

No PA de 2012 (Evento 19), o CNIS mostra que não havia informação de recolhimento de contribuições nesse período à época, o que comprova a extemporaneidade (após o óbito).

Conforme exposto, há comprovação da atividade (notas fiscais), entretanto, permanece a informação extemporânea, ou seja, após o óbito.

O falecido era sócio-gerente da empresa Assis Representações. Essa empresa tinha contrato de prestação de serviço com a VF do Brasil.

Portanto, não se aplica o art. 4º da Lei 10.666/03, uma vez que não era o de cujus pessoa física que prestava serviço à VF do Brasil, mas, sim, a empresa cujo sócio-gerente era o falecido. Devido à essa função, o falecido representava a "vontade" da pessoa jurídica, sendo responsável pelo recolhimento de contribuições:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DIRETOR. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO - Inobstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do diretor de empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. Hipótese em que o segurado não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de diretor de empresa. (TRF4, EIAC 2000.04.01.103363-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 30/08/2006)

Considerando que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir-se que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. (TRF4, APELREEX 2005.70.00.010956-3, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/08/2010)

Não mais se admite regularização de recolhimento post mortem devido ao posicionamento adotado pelo STJ:

1. In casu, todos os indícios levam a concluir que o falecido era segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91 e art. 9º, V, a, do Decreto nº 3.048/99).

2. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.

(TRF4, AC 5000427-31.2013.404.7105, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 27/03/2014)

Logo, os recolhimentos extemporâneos ("post mortem") via GFIP não podem ser admitidos para fins de demonstrar qualidade de segurado.

O CNIS do falecido (fl. 20 do PA) mostra que o último recolhimento (excluído o período extemporâneo) ocorreu em 1995, enquanto o óbito ocorreu em 2012.

Não comprovada a condição de segurado à época do óbito, rejeito o pedido de pensão por morte.

Entendo que não merece reforma a sentença impugnada.

No mesmo sentido, o parecer ministerial, in verbis (ev. 4):

(...)

O óbito do segurado restou comprovado nos autos (evento 01, CERTOBT10). A qualidade de dependente das filhas ao tempo do óbito também restou demonstrada (evento 01, CERTNASC5 e CERTNASC6), sendo presumida nos termos do artigo 16, inciso I, da LBPS. A união estável entre a autora Francisca Mota e Silva e o de cujus foi suficientemente comprovada de forma documental (evento 01, CERTNASC5 e CERTNASC6, DECL9 e evento 24), sendo igualmente presumida nos termos do artigo 16, inciso I, da LBPS.

As certidões de nascimento, união estável e de óbito comprovam os primeiros dois requisitos. É em relação ao terceiro requisito que se estabelece a controvérsia do presente caso.

A matéria controvertida, portanto, se restringe a qualidade de segurado do falecido Plínio Ferreira de Assis.

Para comprovar a atividade do falecido à época do óbito, as autoras juntaram os seguintes documentos: a) alteração do contrato social da empresa Assis societário com exercício da função de sócio-gerente em 1986 (evento 1, OUT16); b) alteração do contrato social da referida empresa em que o falecido possui 99% das cotas da sociedade em 2004 - Evento 1, OUT16; c) a empresa é contratada para prestar serviço à empresa VF do Brasil (evento 1, OUT16); notas fiscais de prestação de serviço pela empresa Assis Representações de 2000 a 2012 (evento 1, OUT17/OUT24); e) homologação de acordo na Justiça do Trabalho em que não há reconhecimento da relação de empregado do falecido com a empresa demandada (evento 1, OUT25).

Ocorre que, em que pese a apresentação das notas fiscais (Nfs das competências referentes ao período de 01/12 a 07/12 em favor do falecido devido ao vínculo como contribuinte individual com a empresa Assis Representações), há informação do INSS na fl. 33 do PA assinala: "GFIP informada extemporaneamente, sem comprovação da atividade". Sendo o óbito datado de 08/08/2012, extemporânea é a informação , ou seja, foi acrescentada, via GFIP, após o óbito do segurado, já que constou do PA de 2012 (evento 19) não haver informação de recolhimento de contribuições no referido período.

Outrossim, já decidiu este e. Tribunal que, no caso de contribuinte individual, a condição de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, havendo necessidade do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias (...)

As autoras alegam que “o caso em tela não versa sobre a possibilidade de recolhimento de contribuições post mortem pelos dependentes do contribuinte individual, mas tão somente sobre a manutenção da qualidade de segurado em razão de não ser obrigação legal do próprio segurado o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme estabelecido pela Lei nº 10.666/2003".

Certo é que o falecido era sócio-gerente da empresa Assis Representações, a qual mantinha contrato de prestação de serviço com a VF do Brasil.

Nessas condições, não tem aplicabilidade ao caso a disposição do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, porquanto o falecido não prestava serviço à VF do Brasil, mas, sim, a empresa da qual era sócio-gerente. Isto é, o falecido era representante legítimo da vontade da pessoa jurídica, razão porque era dele a responsabilidade em efetuar o recolhimento das contribuições.

Não menos certo é que, conforme informado pelo INSS, os recolhimentos constantes destes autos foram realizados post mortem, o que não possibilita a concessão do benefício pleiteado até porque tal recolhimento não possui amparo legal.

(...)

Ademais disto, como consignado pelo Ministério Público Federal (evento 27 – PROMOCAO1), “Nota-se que a Reclamatória Trabalhista é prova contrária ao pleito da parte autora, que a juntou. Conforme mostra a FL 361 do processo trabalhista nº 10292-2014-007-09-00-8 (evento 01, OUT25), as partes conciliaram firmando que não existiu relação de emprego entre o de cujus e a empresa : As partes se conciliam no efeito declaratório de que não existe relação de emprego entre o de cujus e a reclamada, que a relação havida entre eles era de representação comercial de natureza civil. (...) Homologo, inclusive quanto à natureza da relação jurídica havida entre as partes no efeito declaratório de inexistência de vínculo de emprego, em razão da reconhecida relação de representação comercial do de cujus com a reclamada, para que surta todos os efeitos legais As prévias declarações da parte autora perante juízo, em outros autos, consolidam juridicamente a inexistência de vínculo empregatício entre o de cujus e a empresa, impossibilitando de forma definitiva que ela possa ser responsabilizada pelas contribuições previdenciárias.”

Tendo o de cujus, contribuinte individual, efetuado sua última contribuição em 1995, é imperioso reconhecer que na data do óbito (08/08/2012) ele não mantinha a qualidade de segurado, de acordo com a Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 8.212/91.

O finado era sócio-gerente da empresa Assis Representações S/C Ltda, desde 1986 (ev. 1.16).

Pois bem. Até a publicação da Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador.

A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das próprias contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual. Com efeito, na data do óbito de Plínio Ferreira de Assis, falecido em 08/08/2012, o artigo 30 da Lei nº 8.212/91 possuía a seguinte redação:

Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao de competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

(...)

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

(...).

Como se vê, o finado, na condição de microempresário era vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como contribuinte individual empresário e, portanto, era responsável pelo recolhimento das suas próprias contribuições previdenciárias.

Assim sendo, em face da ausência de recolhimento de contribuições sociais pelo "de cujus" no período controverso (última contribuição em 1995, e óbito em 08/08/2012), não restou comprovada a sua condição de segurado na data do óbito, pelo que deve ser improvida a apelação da parte autora.

Frise-se, ainda, que não há a possibilidade da regularização das contribuições em atraso pelos dependentes, post mortem do instituidor.

Portanto, deve ser mantida a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face daconcessão de gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

A sentença de improcedência mantida.

Majorados os honorários advocatícios.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654682v28 e do código CRC d8d049af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024336-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: YASMIM MOTA E SILVA DE ASSIS (AUTOR)

APELANTE: FRANCISCA MOTA E SILVA (Pais) (AUTOR)

APELANTE: BRUNNA MOTA E SILVA DE ASSIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HONORÁRIOS.

1. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.

2. A atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empresário ou microempreendedor individual, pressupõe o recolhimento, por iniciativa própria, de contribuições sociais concernentes à atividade remunerada (art. 30, II, da Lei nº 8.212/91), as quais não se confundem com as contribuições devidas pela empresa individual (art. 30, I, b, da Lei nº 8.212/91).

3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000654683v9 e do código CRC 4b6eea6b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2018, às 15:53:59


5024336-58.2015.4.04.7000
40000654683 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5024336-58.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: YASMIM MOTA E SILVA DE ASSIS (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA

APELANTE: FRANCISCA MOTA E SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA

APELANTE: BRUNNA MOTA E SILVA DE ASSIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 117, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:59.

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