D.E. Publicado em 10/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-53.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZA VICENTINA FEIJO |
: | NATAN CESAR FEIJO | |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não perde a qualidade de segurado aquele que esteve incapaz desde a época em que recolheu suas últimas contribuições previdenciárias até a data do óbito.
3. Não é devida a concessão de pensão por morte se o falecido carecia de qualidade de segurado na data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315027v3 e, se solicitado, do código CRC EBE280F7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-53.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZA VICENTINA FEIJO |
: | NATAN CESAR FEIJO | |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUIZA VICENTINA FEIJÓ e NATAN CESAR FEIJÓ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de Getúlio da Paz Feijó, em 17/12/2006, sob o fundamento de que ele mantinha qualidade de segurado até a data de seu falecimento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, observada a suspensão da exigibilidade dos valores, em razão da assistência judiciária gratuita.
Inconformados, os autores interpõem apelação, na qual sustentam, em síntese, que o de cujus, embora tenha falecido em 2006, estava incapaz desde 1990, data em que tinha qualidade de segurado. Alegam, assim, que ele manteve a condição de segurado até seu óbito, sendo devida a concessão de pensão por morte.
Contra-arrazoado o recurso, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
De início, observo que a pensão postulada nesta ação se refere a óbito ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 664/2014, de forma que as alterações por ela promovidas na Lei 8.213/1991 não têm aplicação no caso.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de Getúlio da Paz Feijó ocorreu em 17/12/2006 (fl. 13).
A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, uma vez que se trata de esposa e filho do falecido, menor de 21 anos (fls. 11-12).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Nesse ponto, observo, inicialmente, que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que esteve incapaz desde a época em que recolheu suas últimas contribuições previdenciárias até a data do óbito.
Ocorre que, na espécie, não restou demonstrada a incapacidade do falecido desde que verteu suas últimas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, em 1992 (fl. 17). Embora seja certo que o falecido estava acometido de moléstias desde 1990, a prova dos autos não evidencia que a incapacidade remonta ao mesmo período.
Com efeito, a testemunha Dilceu Medeiro Lopes, médico do falecido, limita-se a afirmar que o de cujus tinha incapacidade para atividades que exigem esforço físico, o que não denota incapacidade para qualquer trabalho (fl. 111). A testemunha Maria Eli Moreira da Silva, por sua vez, afirma que conheceu o falecido aproximadamente em 1990, que ele tinha um tumor no ouvido e posteriormente desenvolveu doença pulmonar. Aduz que o autor trabalhou esporadicamente, como bóia fria, após essa data. A testemunha Nestor Volnei Becker, por seu turno, sustenta que o falecido procurou o Sindicato dos Agricultores, em 2005, com o intuito de se filiar à entidade. Afirma que o falecido trabalhava como bóia fria.
A certidão de óbito acostada aos autos, de sua parte, indica que o falecido era pintor (fl. 13).
Nesse quadro, o conjunto probatório não demonstra a alegada incapacidade do falecido desde 1992, ano em que recolheu suas últimas contribuições previdenciárias. As testemunhas afirmam que, embora doente, o de cujus desempenhou atividades laborais, o que pressupõe, em regra, capacidade. A própria certidão de óbito menciona que o falecido tinha a profissão de pintor. Por outro lado, o de cujus, ao exercer labor, não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, de modo que desprovido de condição de segurado.
Enfim, os autores não fazem jus à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser confirmada a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019955-53.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00000556820128210163
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | LUIZA VICENTINA FEIJO |
: | NATAN CESAR FEIJO | |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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