APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-36.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NEUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Considerando que o óbito ocorreu em data posteriormente à atual vigência do art. 74 da LBPS, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-36.2015.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | NEUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neuza Rodrigues, com pedido de tutela antecipada, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Neri Francisco Massuquini, falecido em 20/07/2007, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, cujo vínculo empregatício foi reconhecido através de reclamatória trabalhista, bem como comprovada a sua condição de dependente do de cujus.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) AVERBAR para fins previdenciários que o falecido (Neri Francisco Massuquini) trabalhou para a empresa Israel Turismo Ltda, no período de 01/02/2004 a 23/07/2007;
b) IMPLANTAR à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (16/07/2014, NB nº 167.992.653-2, p. 61, PROCADM1, ev. 11).
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data acima referida (16/07/2014), acrescidos de correção monetária e juros conforme fundamentação acima.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, no mínimo dos percentuais previstos pelo § 3º, em consonância com os critérios estabelecidos no § 2º, ambos do art. 85 do novo Código de Processo Civil, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Apela a parte autora para que o termo inicial da concessão do benefício seja fixado a contar da 1ª DER em 24/11/2010, e não da 3ª DER como fixada pela sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Neri Francisco Massuquini ocorreu em 20.07.2007.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, cujo vínculo foi reconhecido através de reclamatória trabalhista, bem como a condição de companheira da recorrente em relação ao falecido.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Na hipótese, a autora sustenta que o de cujus era segurado da Previdência Social por ocasião do óbito, já que laborava como empregado para a empresa "Israel Transportes Turísticos Ltda", na função de motorista de ônibus, no período compreendido entre 01/02/2004 a 23/07/2007, conforme se depreende da documentação acostada, bem como da cópia de reclamatória Trabalhista em que foi reconhecido referido vínculo laboral. Aduz, ainda, que conviveu maritalmente por mais de 18 anos com o falecido.
Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)
Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 55 (omissis)
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, merecendo ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.
Compulsando-se os autos verifica-se que houve produção de prova documental para a demonstração do vínculo de emprego, pelo que merece confirmação a sentença que reconheceu o período de 01/02/2004 a 23/07/2007. Bem como resta comprovada a união estável havida entre a requerente e o falecido.
Nesse sentido transcrevo a r. sentença, que muito bem analisou a controvérsia:
2.3 Da qualidade de segurado do instituidor da pensão:
Este requisito deve estar presente no momento do fato gerador do benefício almejado, ou seja, na data do óbito, exigindo-se que o instituidor da pensão estivesse vertendo contribuições à Previdência Social, ou exercendo atividade rural, em caso de segurado especial, em momento imediatamente anterior ao óbito, ou, ter completado os requisitos para concessão de benefício previdenciário em período anterior à ocorrência da morte, ou ainda, encontrar-se em período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, osegurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ouestiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses parao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Fixadas essas premissas, passo ao exame na hipótese vertente.
O falecimento foi comprovado por meio da Certidão de óbito juntado ao processo administrativo (evento 11, PROCADM1, p. 03).
Para comprovar a qualidade de segurado e a dependência, a parte autora juntou os seguintes documentos aos autos (PROCADM1 e 2 , evento 11):
a - Certidão de Óbito indica que Neri Francisco Massuquini faleceu em 20/07/2007 e que residia na Rua Matelândia, nº 06, Jd Veneza, Foz do Iguaçu/PR. Consta que a parte autora vivia maritalmente com falecido há 18 anos (p. 3);
b - Declaração particular no sentido de que o falecido trabalhava para a empresa Israel Turismo Ltda no período de 02/2003 a 07/2007 (p. 8);
c - Certidão de Casamento com averbação de divórcio da parte autora (p. 17);
d - Documento de veículo Automotor com endereço na rua Rua Cruz Alta, B, Foz do Iguaçu/PR (p. 18);
e- Conta de Água no nome da parte autora e com endereço na Rua Matelândia, 8, Jardim Veneza, Foz do Iguaçu/PR em 03/01/2011 (p. 20);
f - Alvará Judicial autorizando a parte autora a levantar valores depositados a título de PIS-PASEP FGTS nº 1200168145-5 no nome do falecido (p. 21);
g - Cópia da Carteira de Trabalho nº 01430, série 00001 - SC, com anotação do Vínculo no período de 01/02/2004 a 23/07/2007, para Israel Transp. Turistica Ltda (p. 78);
h - cópia Ação Trabalhista nº 06676/2011-872-09-00-8, petição inicial (pags. 79/85);
i - Fotografias (p. 4, PROCADM2, ev. 11);
j - Ata de Audiência com depoimento prestado por Mauro Pereira nos autos nº 02197-2012-658-09-00-0 (pags. 58/59, PROCADM2, ev. 11);
k - Sentença proferida nos autos nº 02197-2012-658-09-00-0 (pags. 60/62) e certidão de decurso de prazo para interposição de recurso (p. 69, PROCADM2);
l - Intimação para anotação da Carteira de Trabalho, conforme determinado na Sentença (p. 70, PROCADM2);
m - Certidão anotada nos autos nº 02197-2012-658-09-00-0 indicando a anotação do vínculo na CTPS nº 01430, Série 00001-SC, fl. 13 (PROCADM2, ev. 11, p. 79);
n - Nota Fiscal firmada em 20/09/2006, no nome do falecido, indica como endereço rua Matelandia, 8, Jardim Veneza, Foz do Iguaçu/PR (PROCADM2, ev. 11, p. 86);
o - Declaração firmada pelo Pe. Ademar Oliveira Lins indicando que o falecido pagava o dizimo de sua companheira (Neuza Rodrigues) e que conviveram por aproximadamente 18 anos (p. 90);
p - Carteira de Habilitação do falecido, cat. "D" (HABILITAÇÃO, ev. 1);
q - Cópia da Carteira do Trabalho (ev. 1, CTPS10 a 12, ev. 1);
r - Fotografias (FOTO6, ev. 1);
s - Certidão de Histórico de Propriedade de Veículos;
t - Certidão de Nascimento do falecido (ev. 36, CERTNASC2);
u - Cédula de identidade do falecido (EV. 1, RG7).
Preliminarmente, confrontando as informações contidas na Certidão de Nascimento (alínea "t") e na Cédula de Identidade (alínea "u"), percebe-se que existe um erro material nesta última ao fazer referência a "Certidão de Casamento", pois as informações ali transcritas decorrem da Certidão de Nascimento.
Analisando as informações acima, verifica-se a Sentença de mérito proferida nos autos 2197-2012-658-09-00-0 reconheceu o vínculo de emprego do falecido com a empresa Israel Turismo Ltda, no período de 01/02/2004 a 23/07/2007. A Sentença transitou em julgado em 21/02/2013 (PROCADM2, ev. 11, p. 69), sendo o vínculo anotado na Carteira de Trabalho (CTPS12, ev. 1, p. 4).
Neste aspeto, anota-se que o falecido tinha habilitação na categoria "D" e existem fotos juntadas ao lado de um ônibus com a anotação "Israel Turismo" (FOTO16, ev. 1).
Além disso, os documentos indicam que o falecido e a parte autora residiam no mesmo endereço, qual seja, à Rua Matelândia, nº 8, Jardim Veneza, Foz do Iguaçu/PR e o Alvará Judicial expedido pela Justiça Estadual autorizou a parte autora a realizar o levantamento de valores de conta do FGTS no nome do falecido.
Realizada audiência (ev. 25, VÍDEO3 e 4), observa-se que as testemunhas ouvidas confirmaram o vínculo de emprego do falecido com a empresa Israel turismo Ltda, bem como a união estável, pública e duradoura da parte autora com o falecido até a data do óbito. Neste aspecto, a testemunha José Gomes de Bitencourt informou que:
"(...) Conheço a autora há mais de 30 anos. Ela mora na mesma rua que eu. Ela veio morar nessa rua junto com o finado Nereu. (...) Que eu saiba, o falecido não teve filhos. Ele trabalhava de motorista na empresa Israel Turismo. Sei disso porque trabalhamos juntos na Expresso Nordeste de motorista, na Ouro Verde de Motorista, aí saímos. Eu fui trabalhar autônomo e ele na Israel Turismo. Essa agência era de Turismo. Ele trabalhava para o dono dessa empresa por viagem. Ele viajava para São Paulo, Braslia, fazia excursão. Viajava direto. Ele falava que as vezes viajava sozinho. Ele sofreu um acidente com o ônibus dessa empresa. Assaltaram o ônibus.(...) depois do acidente, um ano depois ele faleceu. Não sei dizer se ele recebeu benefício. (...) Fui no sepultamento e ela tava presente. Depois do acidente, o falecido voltou a trabalhar na empresa Israel Transportes Turismo".
Assim, considerando que as informações contidas nos documentos foram corroboradas por prova testemunhal idônea, deve-se concluir que foram comprovados os requisitos legais para a obtenção do benefício de pensão por morte.
Logo, pelo curso da instrução processual nestes autos, inclusive com produção de prova testemunhal, bem como pela documentação apresentada, inclusive decisão judicial proferida pela Justiça Especializada do Trabalho, tem-se que, pelas circunstâncias especiais e particulares do caso, restou caracterizado o vínculo profissional e previdenciário e, consequentemente, a qualidade de segurado do de cujus, no período de 01/02/2004 a 23/07/2007.
Atente-se, ainda que, no caso em tela, a exigência de outros elementos comprobatórios da relação de emprego restou demonstrada na instrução processual, afastando eventual fraude à Previdência Social, comum em alguns acordos firmados para obter o reconhecimento da relação de emprego.
Como se vê, tanto os documentos, como a prova testemunhal comprovam o vínculo empregatício do falecido, bem como a união estável havida entre a autora o de cujus.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial, o requerimento deve ser protocolizado na via administrativa em menos de 30 dias após o falecimento do instituidor, para que o benefício seja devido (DIB) a partir do óbito deste. Decorrido o prazo, deve ser contabilizado a partir da DER, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.
No caso em apreço, restou comprovado a qualidade de segurado e a condição de companheira da recorrente, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício a partir da primeira DER em 24/11/2010 (evento 1 - procadm17), uma vez que os requisitos legais já se encontravam aperfeiçoados naquele marco, ainda que a discussão sobre determinados fatos ou a sua efetiva comprovação só tenha se dado em momento posterior.
Logo, assiste razão a recorrente.
Da Tutela Específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (João Matheus Borges da Silva e Brenda Kailayne Borges da Silva) a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
Remessa oficial: conhecida e improvida.
Apelação da parte autora: provida para que o termo inicial da concessão da pensão por morte seja fixada a contar da data do primeiro protocolo administrativo, em 24/11/2010, ressalvada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008539-36.2015.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50085393620154047002
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NEUZA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | REGINALDO BORSARI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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