APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000245-64.2013.404.7131/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7378178v2 e, se solicitado, do código CRC 2237C3F4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/03/2015 18:03 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000245-64.2013.404.7131/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bianca Camargo dos Santos, representada por sua mãe, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai Dercely Estácio dos Santos, falecido em 24/07/2005, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido da autora para: a) condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, nos termos dos arts. 16, I, § 4º; 74 da Lei nº 8.213/91, devida a contar da data do óbito do genitor (24/07/2005); b) a pagar as parcelas devidas desde a data de início da concessão.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 em diante, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425).
Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (evento 4), para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, este apurado até a data desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula n.º 111 do STJ. O valor deverá ser corrigido, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, conforme a Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, alterada pela Resolução nº 267, de 12 de dezembro de 2013, ambas do Conselho da Justiça Federal, as quais dispõem sobre o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela alegando não restar demonstrado o trabalho rural do falecido até o óbito, tendo em vista que a certidão de óbito registra a profissão do autor como pedreiro autônomo e, consequentemente, a qualidade de segurado. Alternativamente, postula a plena aplicabilidade do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no tocante os juros e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Dercely Estácio dos Santos ocorreu em 24/07/2005 (evento 1 - OUT5).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que é filha do finado, nascida em 28/09/1995, consoante comprova certidão de casamento (evento 1 -CPF 6).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Stefan Espírito Santo Hartmann, pois analisada com muita propriedade a questão controversa:
2.3 Da qualidade de segurado do de cujus
O INSS refere que, quando do óbito, o genitor da Autora não tinha qualidade de segurado, uma vez que ele apresentou vínculos urbanos somente até 1999, tendo perdido a qualidade de segurado no ano de 2000.
Entretanto, a Parte Autora alega que o Sr. Dercely Estacio dos Santos, após deixar o labor urbano, passou a trabalhar na agricultura em regime de economia familiar.
Logo, no caso dos autos, o benefício pretendido tem fundamento no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91), basta a comprovação de que Dercely Estacio dos Santos (genitor da autora) exercia atividade agrícola, em regime de economia familiar, independentemente da comprovação de período de carência. Ou seja, cumpre aferir se Dercely, ora instituidor da pensão, era segurado especial da Previdência Social quando do óbito.
É certo que o regime de economia familiar compreende a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91).
Nesse regime, a condição de segurado especial do trabalhador rural é extensiva à esposa e aos filhos, desde que trabalhem com o grupo familiar respectivo (art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91).
O trabalho no campo pode ser demonstrado por prova testemunhal desde que acompanhada de início razoável de prova material quanto ao efetivo exercício da atividade rural (art. 55, § 3°, Lei 8.213/91), sendo pacífico na jurisprudência que o rol de documentos contido no art. 106 da referida lei é meramente exemplificativo.
Aliás, 'para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício de atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade dos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental' (TRF da 4ª Região, AC nº 2001.71.03.001707-0/PR, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU2, 16/6/2002, p. 670).
In casu, a parte autora buscou demonstrar o exercício de labor agrícola em regime de economia familiar pelo falecido com os seguintes documentos (em nome do avó da autora, pai do de cujus, Sr. Anestor Joaquim dos Santos: a) notas fiscais de entrada e de produtor dos anos de 2001, 2002, 2003, 2005 (evento 1, OUT4, fls. 2/6); b) ficha do Sindicato Rural de Lagoão, RS, que comprova pagamento das anuidades de 1992 a 1996 (evento 1, OUT4, fl. 7); c) extrato da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul referente a notas fiscais de produto emitidas a partir de 01/01/2000 (evento 1, OUT4, fl. 8).
Em nome do genitor, acostou: a) ficha de cadastramento/setor primário da Secretaria da Fazenda Estadual com início em 09/10/1997 (evento 1, OUT5, fls. 3/4); b) contrato de parceria agrícola com o Sr. João Nunes de Camargo com data de início no ano de 1997 e término em 1999 (evento 1, OUT5, fl. 5); c) cópia do talão de notas fiscais de produtor (evento 1, OUT5, fl. 6).
Foram ouvidas testemunhas (evento 35):
Selmar Kuntz afirmou que conhece a autora desde que ela era pequena. Conhecia o genitor da demandante desde 1982. Refere que Dercely trabalhava na agricultura com o pai e a mãe até falecer em 2005. E, na entressafra, trabalhava como pedreiro (não mais que um mês por ano).
Argeu de Mello disse que conhece Bianca desde que ela era criança. Conheceu o Sr. Dercely. Quando o genitor faleceu era agricultor, trabalhava na lavoura do pai e, às vezes, na lavoura do sogro. As terras tinham menos de uma colônia. Não tinham máquinas, nem empregados. Trabalhou como pedreiro por pouco tempo (aproximadamente uns quinze dias). Normalmente estava na agricultura.
Janaína Terezinha Limberger referiu que conheceu o Sr. Dercely desde que era menina, aproximadamente desde 1987. Quando ele faleceu, era agricultor, trabalhava com os pais e mais dois irmãos. Não tinham empregados. O que produziam era para consumo próprio e vendiam as sobras. Não tinham maquinário. Quando não tinha serviço de lavoura, saía para trabalhar. A maior parte do tempo era agricultor.
Os depoimentos das testemunhas confirmaram que a atividade principal do de cujus era de agricultor. O fato de ter sido qualificado como pedreiro autônomo na certidão de óbito não infirma, por si só, as demais provas dos autos.
Também, o fato de o genitor laborar como pedreiro em alguns pequenos períodos não afasta a sua condição de segurado especial quando do óbito. O exercício de outras atividades em curtos períodos de tempo não descaracteriza o regime de economia familiar, especialmente em se tratando de períodos de entressafra e seca, porquanto não é incomum que os membros da família busquem outras alternativas de auferir complemento da renda familiar, desempenhando pequenas tarefas, sem que tais atividades constituam seu meio de subsistência preponderante, que continua sendo a atividade rural.
A prova testemunhal, portanto, harmônica nos pontos centrais da controvérsia, corroborou a prova escrita apresentada, restando demonstrado o exercício de atividade rural.
Logo, resta demonstrada a qualidade de segurado do de cujus quando do seu falecimento, pelo que a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.
Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.
Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o "de cujus" era pedreiro autônomo, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.
Nem mesmo o fato de o falecido ter exercido, por curto período de tempo, atividade urbana (nos períodos entressafras), não descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao seu óbito, tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de o falecido jamais ter se afastado das lides rurais, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do Termo Inicial do Benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, há exceção no caso de pensionista menor de 16 anos na ocasião do óbito, situação em que é diverso o entendimento.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
Assim, as prestações a partir do óbito até a data em que os menores completarem 16 anos de idade só prescreverão a partir de 5 anos contados desta data.
Contudo, apesar de ser pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade, passam a ser relativamente incapazes. Nesse momento, passa a fluir o prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, para efeito de concessão de pensão por morte a partir do óbito, deve o requerimento do benefício ser protocolado no prazo de 30 dias após completar os 16 anos de idade.
A autora Bianca, nascida em 28/09/1995, portanto menores de 16 anos na data do óbito e na data do requerimento administrativo, têm direito à percepção do benefício desde o óbito, em 24/07/2005, até o dia em que vier a completar 21 anos, sem incidência da prescrição, nos termos fixados pela sentença.
Dessa forma, correto o pagamento da pensão por morte a partir do óbito do segurado, como fixado pela sentença.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A sentença resta mantida na íntegra quanto ao mérito.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000245-64.2013.404.7131/RS
ORIGEM: RS 50002456420134047131
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BIANCA CAMARGO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | MARIVONE HARDT BETIOLLO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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