| D.E. Publicado em 28/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-46.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIELA GUERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7582186v4 e, se solicitado, do código CRC 487A3D17. | |
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| Data e Hora: | 07/07/2015 19:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-46.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIELA GUERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Daniela Guerra Machado, representada por seu pai, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Mara Fátima Cassenote Guerra, falecida em 02/11/2011, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora (02.11.2011) até a data em que completar 21 anos de idade (05.06.2019). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC e os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, aos benefícios pagos com atraso. Condenou, ainda, o INSS no pagamento das custas, pela metade, e honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixou em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data.
O INSS apela requerendo seja anulada a presente sentença, por cerceamento de defesa pelo fato de desconsiderar a produção de uma prova, qual seja, a busca de informações hospitalares e cadastrais da extinta, bem como pela falta de habilitação de Advaldo Ribas Machado, companheiro da extinta. Por fim, requer a validade da Lei 11.960/09, para aplicação de juros e correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento parcial da apelação.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Quanto ao exame das preliminares argüidas em sede de apelação, adoto os mesmo argumentos exposto pelo parecer ministerial, que muito bem analisou a questão (fls. 114/115):
a) Da alegação de cerceamento de defesa:
Preliminarmente, a alegação de cerceamento de defesa não prospera.
Conforme as certidões de fl. 53-v, o INSS foi devidamente citado e o prazo para contestação decorreu in albis. Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora, para a qual o INSS também foi intimado (fl. 68-v), não tendo comparecido qualquer representante da autarquia. Aproximadamente 6 meses após a realização da audiência, o INSS protocolou "manifestação" com clara intenção de contestar o feito, na qual requereu a produção de outras provas.
Assim, não há qualquer cerceamento de defesa, tendo em vista que foi oportunizado ao INSS manifestar-se em diversas situações, havendo a autarquia optado pelo silêncio. De qualquer forma, ainda que se operassem os efeitos da revelia quanto aos fatos, os requisitos ensejadores da concessão do benefício foram comprovados nos autos, por meio de farta prova documental e testemunhal.
Por último, merece destaque que a apelação interposta pelo INSS não aponta qualquer razão para a não concessão do benefício em questão, ou seja, não ataca o mérito da sentença. Assim, o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa apenas acarretaria, como resultado, a postergação da concessão do benefício à filha menor da segurado falecida.
b) Da nulidade pela falta de habilitação do companheiro da segurada
Esta preliminar também não merece prosperar. O INSS sustenta que a inicial deveria ter sido emendada, de forma a constar, no pólo ativo da demanda, o Sr. Advaldo Ribas Machado, companheiro da falecida e pai da demandante.
No entanto, o litisconsórcio ativo, neste caso, não é necessário.
O companheiro e a filha da segurada são dependentes de primeira classe, de acordo com o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, cuja dependência econômica é presumida pela lei. No caso de apenas haver habilitação da descendente da segurada falecida, o benefício reverterá integralmente em seu proveito. Nada obsta que o companheiro venha a se habilitar futuramente, caso em que o benefício será compartilhado entre os dois dependentes de primeira classe.
No entanto, não sendo do interesse do companheiro se habilitar no momento, a falta de habilitação não pode constituir empecilho à concessão do benefício à descendente da falecida. Inclusive, há determinação legal expressa nesse sentido no art. 76, da Lei n. 8.213/91: "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação".
Rejeitadas às preliminares, passo ao exame do mérito.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Maria Fátima Cassenote Guerra ocorreu em 02/11/2011 (fl. 13).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que é filha da finada, nascida em 05/06/1998, consoante comprova certidão de casamento (fl. 25).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Na hipótese dos autos, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever o trecho da sentença proferida pelo Juiz de Direito Márcio Roberto Muller, pois analisada com muita propriedade a questão controversa:
"Compulsando os autos, verifico início de prova material pela análise dos documentos de fl. 44 (Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais deste Município demonstra que a genitora da autora era associada ao Sindicato desde a data de 16.07.2001); de fl. 15-20 (NFPR evidenciam a compra e venda de produtos agrícolas pela genitora da autora entre os anos de 2009 a 2011), de fl. 21 (Carta de Anuência firmada por Maria da Glória dos Santos Machado e a genitora da autora em 07.10.2008, referente ao arrendamento por tempo indeterminado de 1ha50as de terras, situada na localidade de Rincão do Meio, interior deste Município, para fins de exploração da atividade agrícola), que evidenciam a condição de segurada especial da genitora da autora quando de seu falecimento, em 02.11.2011.
Ademais, a prova documental acima detalhada é corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo (gravação de áudio e vídeo de fl. 73). Senão, vejamos:
A testemunha ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE PAULA afirmou ter conhecido Mara Fátima, que era companheira de seu Advaldo e mãe da autora. Disse que a falecida era sua vizinha e residia com o esposo e a filha. Que a falecida tinha propriedade na localidade, em torno de uma ou duas hectares, sendo que exploravam essa área com cultivo de subsistência e criação de animais para o consumo. O depoente nunca viu a genitora da autora ou seu companheiro trabalhar fora. Acredita que viviam da venda de galinhas, porcos, ovos. Que o sustento provinha da exploração da área, sendo que não tinham outra renda. Quando faleceu, Mara Fátima ainda morava na localidade.
No mesmo sentido, RAMÃO AMIR NENÊ DORNELES, devidamente compromissado, asseverou que conheceu a genitora da autora, sendo que ela e sua família moravam numa chácara, localizada no Rincão do Meio, por mais de vinte anos. Pelo que sabe eles moram em cima de umas duas hectares, mais ou menos. Que a genitora da autora era muito trabalhadora, criava pinto, vendia o que sobrava, plantava mandioca, sendo que nunca soube que trabalhassem para fora. Que de madrugada já estavam trabalhando. Que o esposo da autora às vezes fazia alguma "changuinha". Que eles plantavam bastante amendoim e depois fazia pé-de-moleque e vendia para o pessoal. Não sabe se a genitora da autora tinha bloco de produtor.
Como se vê, o início de prova documental, aliado à prova oral, evidencia que Mara Fátima Cassenote Guerra, genitora da autora, exercia a atividade rurícola quando de seu falecimento, sendo que o fato de ter falecido e sido sepultada na cidade de São Borja- RS, por si só, não afasta a conclusão de que a falecida exercia a atividade agrícola em regime de economia familiar. Até porque, diante da enfermidade que a acometeu - câncer de estômago - nada mais natural do que o fato de ter buscado atendimento médico e hospitalar na cidade vizinha, com maiores recursos e da qual era natural, conforme se depreende da certidão de óbito de fl. 13.
Ademais, a nota de produtor rural de fl. 20, emitida em 27.06.2011, ou seja, alguns meses antes de seu falecimento,ocorrido em 02.11.2011,não deixa dúvidas do efetivo exercício da atividade rural por parte da genitora da autora.
Assim sendo, entendo que resta devidamente comprovado o fato de que na data do óbito, Mara Fátima ostentava a qualidade de segurada especial, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo jus a autora, na condição de filha da falecida, ao benefício de pensão por morte.
Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pela finada no período anterior ao óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que a parte autora tinha menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data.
Dessa forma, correto o pagamento da pensão por morte a partir do óbito da segurada, como fixado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que a parte autora completou 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
A sentença resta mantida na íntegra quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação dos juros de mora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005248-46.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001222520138210122
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANIELA GUERRA MACHADO |
ADVOGADO | : | Rafael Valeriano Antunes de Morais |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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