APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-60.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERONICA ZANATTA ROIESKI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7700402v7 e, se solicitado, do código CRC 45B84C0B. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-60.2014.4.04.7130/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | VERONICA ZANATTA ROIESKI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Verônica Zanatta Roieski, com pedido de tutela antecipada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido João Roieski, em 12/10/1996, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, em audiência, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da AJG.
Apela a autora alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus que sempre exerceu atividades rurais em regime de economia familiar até a data do óbito.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
CASO CONCRETO
O óbito de João Roieski ocorreu em 12/10/1996 (Evento 1 - PROCADM5).
A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que era viúva do finado, conforme comprova a certidão de casamento (Evento 1 - PROCADM5).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado especial do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Para o fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido, a autora trouxe aos autos o seguinte documento:
- Certidão de óbito, onde o finado foi qualificado como martelador de pedras, em 12.10.1996 (Evento 1 - PROCADM5);
- Certidão de casamento realizado em 25.05.1974, na qual consta a profissão do falecido cônjuge da recorrente como agricultor (Evento 1 - PROCADM5);
- Fotocópia da Carteira de Associado do Sindicato Rural de Iraí/RS, do falecido cônjuge da recorrente, datada de 31.01.1979, na qual consta a profissão do mesmo como agricultor (Evento 1 - PROCADM5);
- Certidão de nascimento do filho Ivan Carlos Roieski, nascido em 16.10.1976, onde consta que o finado era agricultor (Evento 1 - PROCADM6);
- Certidões da Nascimento dos filhos Márcia e Marcos da recorrente, datadas de 01.05.1979 e 30.07.1985, nas quais consta a profissão do falecido cônjuge como agricultor (Evento 1 - PROCADM6);
- Titulo de eleitor antigo, datado de 27.08.1982, na qual consta a profissão do falecido cônjuge como agricultor (Evento 1 - PROCADM6);
- Nota de Crédito Rural em nome do falecido cônjuge da recorrente, datada de 06.02.1986 e 06.04.1987, na qual consta a profissão do mesmo como agricultor (Evento 1 - PROCADM6);
- Contrato Particular de Arrendamento de terra em nome do falecido cônjuge, datado de 29.06.1987 a 29.06.1989, na qual consta a profissão do mesmo como agricultor (Evento 1 - PROCADM6);
- Certidão de Registro de Imóveis da terra que arrendou (Evento 1 - PROCADM6);
- Declaração do proprietário da terra confirmando que o falecido cônjuge da recorrente exerceu atividade rural nas terras do mesmo em 1985 a 1990 (Evento 1 - PROCADM6);
- Notas de Bloco de Produtor em nome do falecido cônjuge da recorrente, referente aos anos de 1987 a 1990, cujos documentos são considerados prova plena de atividade rural para todos os membros do grupo familiar (Evento 1 - PROCADM6/7);
- Atestados de escolaridade dos filhos da recorrente, referente aos anos de 1986 a 1996, nos quais consta a profissão do cônjuge falecido da recorrente como agricultor (Evento 1 - PROCADM7).
- Atestados de escolaridade dos filhos da recorrente, referente aos anos de 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997, nos quais consta a profissão do cônjuge falecido da recorrente como agricultor (Evento 1 - PROCADM7).
- Atestado de frequência dos filhos da recorrente, referente aos anos de 995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 nos quais consta a profissão do cônjuge falecido da recorrente como agricultor (Evento 1 - PROCADM7).
- Cópia da CTPS, onde consta vínculo urbano como servente, no período de 01/06/1981 a 28/02/1983 (Evento 1 - PROCADM7);
- Inscrição junto a Previdência Social, como segurado especial em nome do falecido, datada de 27.07.1995, sob o nº 113712019732, um ano antes do óbito (Evento 1 - PROCADM8).
Realizada justificação administrativa (Evento 27 - RESJUSTADMIN2), foram ouvidas as testemunhas as quais confirmam de forma segura que o falecido exercia atividades rurais até a data do óbito, mesmo já estando doente, sendo que três testemunhas acreditam que houve erro do cartório ao registrar que o finado era martelador de pedras:
A testemunha Estevo Silvestre Czis declarou que:
"informa o depoente que reside e trabalha na localidade de linha Sertãozinho, interior de Alpestre-Rs desde criança e não se afastou da localidade, está ali até os dias de hoje. Diz que conhece o falecido Sr. João Roieski logo após que ele casou, pois ele e a esposa Verônica Roieski vieram residir na localidade de Linha Sertãozinho. O depoente diz que passou a ser vizinho do Sr. João Roieski, morava cerca de 1 km da casa dele. Diz que o João não comprou terra na localidade, trabalhava de arrendatário do Sr. Aloísio Openkoski, diz que o João morava e trabalhava em cima da terra do Aloísio, cultivava em torno de 7 Has. Diz que o João trabalhava com a ajuda da esposa, não tinha peões nem empregados na propriedade, o trabalho era feito de forma manual, plantavam milho, feijão, arroz, batata, criavam animais, porco, galinha e vaca de leite. A produção era pra o consumo e o excedente comercializado. Diz que o João tinha que dar 30 por cento da produção para o dono da terra. Diz que o João não tinha outra fonte além da lavoura. Não tinha comércio nem casa na cidade que alugava, não trabalhava de pedreiro, carpinteiro, etc...Diz que quando conheceu o Sr. João Roieski ele já tinha três filhos, sendo que na terra do Aloísio ele teve mais um filho. Diz que o João ficou de 1974 a 1979 na terra do Aloísio, na linha Sertãozinho, depois foi para a terra do Sr. Lauri Cagol."
A testemunha Anésio Meneghini disse que:
"diz o depoente que reside na localidade de linha Sertãozinho, interior de Alpestre-Rs desde criança... e que na localidade até os dias de hoje. Diz que conheceu Sr. João Roieski quando ele veio para a localidade. Diz que ele já era casado e tinha três filhos quando veio para a localidade. Diz que João passou a trabalhar na terra do Aloísio Openkoski, na localidade de Sertãozinho, ele cultivava em torno de 7,5 Has. Diz que o João trabalhava com a ajuda da esposa, não tinha peões nem empregados na propriedade, o trabalho era feito de forma manual, plantavam milho, feijão, arroz, batata, criavam animais, porco, galinha e vaca de leite. A produção era pra o consumo e o excedente comercializado. Diz que o João tinha que dar 30 por cento da produção para o dono da terra. Diz que o João não tinha outra fonte além da lavoura. Não tinha comércio nem casa na cidade que alugava, não trabalhava de pedreiro, carpinteiro, etc...Diz que o João teve mais um filho quando morou em Sertãozinho. Diz que o João ficou de 1974 a 1979 na terra do Aloísio, na linha Sertãozinho, depois foi para a terra do Sr. Lauri Cagol, na mesma localidade de Linha Sertãozinho. Diz que da localidade de Sertãozinho o João saiu em 1988 ou 1990, não lembra ao certo, mas foi nesse período."
A testemunha Aquilino Mezzalira informou que:
"conheceu o Sr. João Roieski no ano de 1974 quando veio para a localidade de Sertãozinho, diz que ele já era casado e acha tinha dois filhos, não tem certeza. Diz que João passou a morar perto, cerca de 1 km do depoente. Diz que o João não comprou terra, alugou uma propriedade do Sr. Aloísio Openkoski, onde passou a morar e trabalhar. Diz que o João cultivava em torno de 3,5 Has, que trabalhava com a ajuda da esposa, não havia peões nem empregados na propriedade. O trabalho era feito de forma manual, ele cultivava milho, feijão, mandioca, arroz, batata, miudezas em geral, criava animais, porco, galinha e vaca de leite. Diz que o João não possuía outra fonte de renda além da lavoura, não tinha comércio nem casa na cidade que alugava, não trabalhava de pedreiro, carpinteiro, etc... diz que o João ficou na terra do Aloísio até os anos de 1978 e 1980, depois ele trabalhou nas terras de Lauri Cagol. Diz que não lembra se quando o João morou e trabalhou nas terras do Aloísio Openkoski ele teve filhos. Diz que o João ficou na localidade de Sertãozinho até os anos de 1988 a 1990."
A testemunha João Bruno Helfenstein asseverou que:
"afirma o depoente que conheceu o Sr. João no ano de 1990 quando vieram residir nas terras do próprio depoente na localidade de Linha Roncador interior de Irai, onde plantavam em torno de 7 HAS de terras. Que ficaram plantando até por volta do ano de 1996 quando alugaram outras terras. Afirma que o Sr. João sofria de doença sendo que esta não o impossibilitou totalmente do exercício da atividade. Que o Sr. João não possuía outra atividade além das lidas rurícolas. Que não sabe informar de qual doença este estava acometido. Disse que do ano de 1990 a 1996 o Sr. João e a esposa morava e trabalhava nas terras do próprio depoente. Que contava com a ajuda da esposa e dos filhos para trabalhar na lavoura. Não pagavam peão nem empregados e não tinham agregados. Que plantavam milho, feijão, soja, miudezas em geral para o gasto. Tinham vaca de leite e criavam porcos e galinha para o consumo. Que a renda da família era da venda da produção agrícola. Que davam 30% da produção para o próprio depoente. Que trabalhavam de forma manual com boi e arado. A pedido do procurador: que deve deveria ser comum o cartório errar a profissão do falecido na certidão de óbito e pelo que sabe o Sr. João não trabalhava como martelador de pedras. Que no ano de 1993 vendeu a terra para o Sr. Edmundo e que a família do João permaneceu morando nas terras do Edmundo e que depois o Edmundo vendeu as terras para o Sr. Romeu e mesmo assim o Sr. João sempre foi agricultor. Que o depoente morava em torno de mil metros de distância da morada do instituidor."
A testemunha Alcides Bertin declarou que:
"declara o depoente que conhece o Sr. João e a dona Verônica desde o ano de 1990 quando a família veio morar e trabalhar de agregados nas terras do João e passaram a exercer a atividade rural em regime de economia familiar sem a ajuda de peão ou empregados. Que era apenas a família que trabalhava na lavoura. Que trabalharam na mesma terra por muitos anos qual seja até o seu óbito. Que no ano de 1990 até o óbito do Sr. João não se afastar da Linha Roncador em Irai. Que com o passar dos anos foi mudando o proprietário das terras e a família do Sr. João continuou ali morando e plantando ali nesta mesma comunidade. Que plantavam em torno de uns 6 u 7 HAS de terras, que este ficou doente e que a doença não o impossibilitou totalmente das lidas da lavoura. Que em torno de um ano antes do óbito este ainda fazia os serviços mais leves da lavoura. Que a esposa tomou a frente da atividade rural. Que o Sr. João não teve nenhuma outra atividade além das lidas da lavoura. Que o Sr. João não trabalhou como martelador de pedras acha que foi erro do cartório ter incluído essa profissão na certidão do óbito deste. Que na lavoura plantavam feijão, soja, milho, miudezas em geral para o gasto. Tinham vaca de leite e criavam porcos e galinha para o consumo. Que o trabalho era realizado de forma manual com boi e arado. Que este davam parte da produção para os proprietários das terras e que trabalhavam em forma de parceria agrícola e não ganhavam nenhum tipo de salário dos donos das terras."
A testemunha Nadir Bernardi afirma que:
"afirma o depoente que conheceu a família do Sr. João na comunidade de Roncador onde o depoente residia. Que foi nos anos de 1990 que a família do instituidor veio morar e trabalhar na lavoura nas terras do Sr. João onde passaram a plantar em torno de 7 Has de terras em forma de arrendamento. Que exerciam a atividade rural em conjunto com a família sem ajuda de peão ou empregados e não tinham agregados. Que ali plantaram em torno de uns 6 ou 7 anos e somente se afastaram dali quando o Sr. João veio a falecer. Que estava bastante doente e que mesmo assim trabalhava na lavoura com a ajuda da esposa que passou a puxar a frente. Que nos intervalos de tratamento de sua doença esse ainda assim fazia alguns serviços mais leves da atividade rural. Que plantavam feijão, milho, soja, miudezas em geral para o gasto. Tinham vaca de leite e criavam portos e galinha para o consumo. Que a renda da família era somente da venda da produção agrícola. Que o Sr. João não possuía nenhuma outra atividade além das lidas rurícolas. Que este nunca trabalhou como martelador de pedras e que foi erro do cartório ter informado essa profissão na certidão de óbito do requerente. Que não arrendavam e não cediam parte das terras para terceiros. Não tinham casa na cidade que alugavam e não possuíam comércio no nome. Que com os passar dos anos foi passando para outros proprietários as terras trabalhadas e que mesmo assim o Sr. João e a família continuaram exercendo a atividade rural."
Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito.
Entendo que apesar de constar na certidão de óbito que o "de cujus" era martelador de pedras, tal situação não é suficiente para ilidir o contexto probatório em sentido contrário.
Nem mesmo a entrevista rural prestada pela autora, consubstancia início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeitas ao crivo do contraditório.
O fato de o falecido ter exercido, por curto período de tempo, atividade urbana (como servente, no período de 01/06/1981 a 28/02/1983), também não serve para descaracteriza o labor rurícola realizado anteriormente ao seu óbito; tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de o falecido jamais ter se afastado das lides rurais, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A contar dessa data, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No presente caso, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 12/10/1996, o termo inicial deve ser fixado desta data, como requerido na inicial, observada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em 07/05/2014.
CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no montante de 10% das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício dos autores, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000185-60.2014.4.04.7130/RS
ORIGEM: RS 50001856020144047130
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | VERONICA ZANATTA ROIESKI |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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