APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006045-78.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSI PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
: | DIEGO BARBATO CERQUEIRA | |
APELADO | : | CLEYTON PEREIRA FERREIRA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747188v3 e, se solicitado, do código CRC DA53BB45. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 01/09/2015 17:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006045-78.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSI PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
: | DIEGO BARBATO CERQUEIRA | |
APELADO | : | CLEYTON PEREIRA FERREIRA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Cleiton Pereira de Oliveira (menor impúbere) e Rosi Pereira Ferreira, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de pai/cônjuge Joaquim Olivir Oliveira, em 14/08/2008, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a implantar a pensão por morte instituída por Joaquim Olivir Oliveira em favor de ROSI PEREIRA FERREIRA e CLEYTON PEREIRA DE OLIVEIRA, a contar de 14/08/2008, pagando-lhes as parcelas vencidas devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Correção Monetária
Quanto à definição dos índices de correção sobre o débito em atraso, não há dissenso sobre a aplicação do IGP-DI, de maio de 1996 até janeiro de 2004 (art. 10 da Lei n. 9.711/98), e do INPC, a partir de fevereiro de 2004 (cf. art. 31 da Lei n. 10.741/03 e art. 29-B da Lei n. 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 10.887/2004). Com a edição da Lei nº 11.960/09, a partir da competência 07/2009, passou-se a considerar unicamente a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Referida determinação, quanto ao fator de correção monetária, foi expurgada, por arrastamento, pelo STF ao julgar as ADIn's 4.357 e 4.425, decisão que teve seus efeitos modulados em questão de ordem na data de 25/03/2015:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular so efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Desse modo, quanto aos precatórios, a correção monetária se dá pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando aí a incidir o IPCA-e.
No que tange ao débito em questão, que diz respeito a débito judicial decorrente de diferenças de benefício previdenciário ainda não incluídas em precatório, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei nº 11.960/09, ou seja, o INPC.
Por outro lado, o julgamento das referidas ADIn's não afastou a incidência da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora que, assim, continuam sendo computados pela mesma taxa de juros da poupança e com incidência a partir da citação (art. 219, caput, CPC).
No tocante à forma de contagem dos juros de mora, se simples ou capitalizada, o E. TRF4 vem decidindo pelo afastamento da capitalização. Nesse sentido, por todos: APELREEX 5002654-65.2011.404.7104, 6ª T, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2014; APELREEX 5002320-52.2012.404.7118, 6ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, montante correspondente às parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir, em razão da gratuidade de justiça deferida aos autores (evento 3).
Apela o INSS, tão-somente, para que seja retificada a sentença no que tange à correção monetária e os juros de mora previstos expressamente na Lei 11.960/09, que se encontra em pleno vigor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
CASO CONCRETO
O óbito de Joaquim Olivir de Oliveira ocorreu em 14/08/2008 (Evento 1 - CERTOB13).
A qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, eis que viúva e filho menor do finado, conforme comprova certidão de casamento e nascimento juntada aos autos (Evento 1 - CERTCAS12/CERTNASC19).
A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurado especial do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos argumentos expostos pela sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares, que muito bem analisou a questão (evento 101):
No presente caso, os autores apresentaram um único documento a indicar a qualidade de lavrador do falecido, consistente na respectiva certidão de óbito (evento 1, CERTOBT13). Após audiência, expediu-se ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Campo Largo que, em resposta, encaminhou prontuários dos autores, esclarecendo não haver encontrado nenhum em nome do Sr. Joaquim. Nos prontuários enviados, vê-se a indicação da localidade "São Silvestre", que as testemunhas afirmaram tratar-se de zona rural do município de Campo Largo. Haveria, assim, estes três documentos: a certidão de óbito, a indicar a condição de lavrador do falecido; o prontuário da Srª Rosi Pereira Ferreira, a indicar residência na zona rural de Campo Largo/PR; o prontuário de Cleyton Pereira de Oliveira, com a mesma indicação.
Nos autos administrativos pode-se ver também fatura de energia elétrica, indicando como endereço da Srª Rosi a Estrada do Palmital, S/N, novamente na localidade 'São Silvestre'. Tais dados corroboram o domicílio na zona rural. Na fatura consta como classe de consumo "residencial - baixa renda", sendo possível verificar que a autora é beneficiada por política pública de tarifa social (evento 8, PROCADM1, p. 8).
Acrescentando à prova material, foram colhidos os depoimentos da Srª Rosi e de duas testemunhas. Os depoimentos mostram-se uniformes e coerentes, no sentido de ser a co-autora nascida no meio rural, dele se retirando para a cidade (Campo Largo) por curto período de tempo. Também são coerentes quanto ao retorno ao campo, já casada com o Sr. Joaquim e o filho do casal, o co-autor Cleyton, em tenra idade. Por fim, os depoimentos prestados, notadamente das testemunhas, confirmam o desempenho de atividade rural pelo Sr. Joaquim e pela Srª Rosi, em terras de terceiro (Sr. João Morais), plantando para o consumo próprio.
Neste contexto, resta caracterizado o regime de economia familiar, pois se tratava de trabalho rural, desempenhado em família e com vistas ao próprio sustento. Note-se que a própria Lei de Benefícios, ao definir o regime, admite que a produção exceda à subsistência, além de admitir o desempenho de atividades não tipicamente agrícolas, desde que correlatas ao meio rural. Para o presente caso também não se mostra relevante a duração exata do trabalho rural, já que se trata de perquirir a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito. Esta foi comprovada, preenchendo assim o único requisito pendente para a pensão.
Como bem analisado pela sentença monocrática, além da certidão de óbito que qualifica o "de cujus" como lavrador, os prontuários médicos dão conta que a família morava em São Silvestre, zona rural do município de Campo Largo/PR, até a data do óbito do instituidor.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Casemiro Claudino dos Santos e Maria Madalena da Silva Krzyzanovski, as quais confirmam de forma segura que o falecido exercia atividades rurais até perto da data do óbito, juntamente com a requerente:
Em seu depoimento pessoal a autora esclareceu que:
Foi casada com o falecido por 5 anos, morávamos em São Silvestre, em Campo Largo. Eu morei uns dois anos na cidade, logo depois do casamento, neste época meu finado esposo trabalhava na lavoura e de vigia numa banca de fruta, isso no início do casamento, sendo que morávamos na casa do patrão do meu marido. Eu nunca trabalhei fora. Depois fomos para São Silvestre, na casa da minha família. Nós ficamos na casa do meu irmão. Nessa casa eu morei com o Joaquim até ele falecer. Em São Silvestre, eu comecei a trabalhar na lavoura e o Joaquim também. Nós plantávamos milho e feijão, em um terreninho do seu João Morais, um vizinho dali. Nós morávamos na casa do meu irmão e trabalhávamos neste terreno, Nós não passávamos nada para o seu João Morais, só plantávamos pra nós mesmo. Era 1 alqueire mais ou menos e uns 5km da casa onde nós morávamos, nós íamos a pé. Nós não tínhamos salário nenhum, sobrevivíamos do bolsa família e com o trabalho da roça. Nossa plantação é para nosso consumo só. O meu falecido marido não teve outro emprego, só na lavoura, após nossa ida pra São Silvestre. Eu deixava o meu filho com a minha mãe e ia na lavoura também. Só nós dois que trabalhávamos no terreno do seu João Morais. O Joaquim ficou muito doente, ele se consultou no postinho de São Silvestre um tempão e também esteve internado no hospital São Lucas, em Campo Largo e também no hospital Nossa Senhora. Ele ficou doente e caiu de cama uns 4 meses. No mesmo terreno moram o meu pai, dois tios e meu irmão. Os meus familiares são todos da lavoura.
A testemunha Casemiro Claudino dos Santos declarou que:
"conhece há muito tempo a autora, que ela é vizinha. Eu morei em São Silvestre a vida inteira. A autora eu conheço desde criança, ela nasceu ali e sempre morou ali. Ela veio uma época para Campo Largo, foi só um pouquinho, e depois voltou para a lavoura. Conheci o finado, da época que eles voltaram para a lavoura. Eles moravam na casa perto da minha, sempre moraram ali. Eles moravam sozinhos, no terreno próprio deles. No terreno morava também o pai dela. O pai dela é aposentado como lavrador. O falecido trabalhava na lavoura no terreno do João Morais. Eu cheguei a vê-lo nesse terreno, plantando milho e feijão, só para as despesas da casa, não vendiam a produção. A autora também só trabalhava na roça, junto com o finado. Não sei se eles pagavam para o João Morais. Nesse período o finado não teve outra profissão. O finado ficou doente, e chegou a ficar internado alguns dias antes de morrer.
A testemunha Maria Madalena da Silva Krzyzanovski disse que:
"conhece a autora desde que eu nasci, desde criança. Eu moro em São Silvestre e a autora também, nós somos vizinhas, do mesmo bairro. A autora teve um tempo que morou fora, acho que no tempo que ela casou, não lembro quanto tempo. Conheci o finado quando eles foram a morar em São Silvestre. Ela voltou casada para São Silvestre. Nesse período até ele falecer, se passou mais ou menos uns 5 anos ou mais. Nesse período eles foram morar perto do pai dela. O pai da autora trabalhava na roça. Os dois trabalhavam na roça de um senhor que tem terreno, porque eles não têm terreno. Essas terras eram do seu João Morais. Acho que ele dava a terra pra eles plantarem, e o que eles colhessem era deles. Nesse tempo só soube deles trabalhando na lavoura. O finado não trabalhava fora, só na lavoura. O finado ficou muito doente e ficou internado e voltou pra casa com sonda.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, mantendo-se a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou como termo inicial a data do óbito do segurado em 14/08/2008, eis que o a DER foi em 27/08/2008 (Evento 8 - PROCADM1), ou seja, menos de 30 dias da data do óbito.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data do óbito do segurado e a propositura da demanda (21/02/2013), não há parcelas prescritas.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010). / O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97). / Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de aplicação de correção monetária, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006045-78.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50060457820134047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSI PEREIRA FERREIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
: | DIEGO BARBATO CERQUEIRA | |
APELADO | : | CLEYTON PEREIRA FERREIRA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MARCO ANTÔNIO GROTT |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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