| D.E. Publicado em 22/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004780-58.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSALINA PEREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283671v5 e, se solicitado, do código CRC 4E5B11D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:23 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004780-58.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSALINA PEREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosalina Pereira, Laudir Pereira, Loreni Pereira, Claudir Pereira (mãe e filhos) e Danilo Pereira e Vomir Pereira (representado por sua mãe Zandina), visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de cônjuge/pai Miguel Pereira, falecido em 08/07/1997, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Constatada a presença de outros filhos menores do finado, este Tribunal, em questão de ordem, anulou a sentença para que houvesse a inclusão dos mesmos (fls. 125/126).
Foi determinada a retificação do registro de óbito de Miguel Pereira para que dele constem os nomes dos filhos Vomir Pereira e Danilo Pereira em substituição a Claudinei e Rodrigo, verificando-se que se encontra regular o polo ativo da demanda (fl. 140).
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Isso posto, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSALINA PEREIRA, LAUDIR PEREIRA, LORENI PEREIRA, CLAUDIR PEREIRA, DANILO PEREIRA e VOLMIR PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de:
A) condenar o réu à implantação do benefício de pensão por morte aos autores Rosalina Pereira, Danilo Pereira e Volmir Pereira, a contar de 08.07.1997;
B) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte aos autores Rosalina Pereira, Laudir Pereira, Volmir Pereira e Danilo Pereira, com observância em relação a Rosalina e Laudir da prescrição da quotas partes deles em relação as parcelas vencidas anteriormente a 19.03.2003; e
C) DECLARAR a prescrição dos créditos das quotas partes dos autores Loreni Pereira e Claudir Pereira.
As parcelas vencidas e não fulmidas pela prescrição deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e pelo INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.º 10.741/03 e art. 41-A da Lei n.º 8.213/91), com acréscimo de juros de mora 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte). A partir de 1º de julho de 2009, para fins de correção monetária e juros deverá haver a incidência, uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros simples aplicados à caderneta de poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, determinado pelo Min. Luiz Fux, em 11.04.2013, nos autos da ADI 4.357-DF, e DF e assentado no ARE 824641, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.09.2014.
Em face do decaimento experimentado, condeno os autores Loreni Pereira e Claudir Pereira ao pagamento de 25% do valor das custas e despesas processuais, bem como honorários aos procuradores do réu, os quais, em conformidade com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 800,00, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face da gratuidade de justiça com que abrigados (fl. 37).
Condeno o réu, outrossim, ao pagamento de 75% das custas e despesas processuais remanescentes, a serem cotadas por metade (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85), bem como ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela alegando não restar demonstrado através de prova material o trabalho rural do falecido até o óbito, bem como a qualidade de dependente da autora Rosalina Pereira, eis que o falecido teve 2 filhos com Zandina Flores, nos anos de 1994 e 1997, devendo, portanto, ser julgada improcedente a ação. Em caso contrário, requer que o termo inicial seja fixado a contar da DER em relação à autora Rosalina, e que o valor do benefício seja limitado à cota-parte de cada um dos dependentes, bem como a isenção das custas processuais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Miguel Pereira ocorreu em 08/07/1997 (fl. 09).
A qualidade de dependente dos autores Laudir Pereira, nascido em 12/11/1983, Loeri Pereira, nascida em 19/04/1982, Claudir Pereria, nascido em 25/05/1980, Lauri José Pereira, nascido em 29/09/1978, Loreni Izabel Pereira, nascida em 06/08/1977, Danilo Pereira, nascido em 14/04/1997 e Volmir Pereira, nascido em 14/02/1994 é incontroversa, eis que filhos do finado conforme comprova as certidões de nascimentos juntadas aos autos (fls. 10/16).
Alega o INSS que a condição de dependente da autora Rosalina não estaria comprovada, uma vez que o finado teria tido 2 (dois) filhos Danilo e Volmir com outra mulher chamada Zandina, o que denota a separação de fato da esposa e autora da presente ação.
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de dependente da autora Rosalina.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do finado e a condição de companheira da autora Rosalina, a parte autora trouxe os seguintes documentos:
- certidão de registro de casamento, realizado em 28.11.1979 (fl. 8), onde o falecido foi qualificado como agricultor;
- certidões de registro de nascimento dos filhos Lauri, Loreni, Claudir, Loeri, Laudir, Volmir e Danilo, lavrados, respectivamente, em 05.12.1978 (fl. 13), 28.11.1979 (fl. 14), 27.05.1980 (fl. 12), 28.04.1982 (fl. 11), 22.11.1983 (fl. 10), 11.03.1994 (fl. 16) e 16.05.1997 (fl. 15), nas quais constam o segurado instituidor qualificado como agricultor.
- certidão de nascimento dos 5 (cinco) filhos em comum da autora Rosalina e o falecido, Lauri, Loreni, Claudir, Loeri e Laudir.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Severino Antonio que confirmou de forma segura que o falecido exercia atividades rurais, em regime de economia familiar, até a data do óbito, juntamente com a autora Rosalina, comprovando, assim, que ambos mantinham-se casados por ocasião do óbito de Miguel.
A testemunha Severino Antonio da Silva ouvida em audiência confirmou que (fls. 88/89):
"conheceu o finado há mais de 20 anos, quando ele trabalhava na terra do senhor Antonio Juraski distante mil e 500 metros da cidade. Que o finado trabalhava com a esposa dele a sra. Rosalina. Eles eram arrendatários da terra. Que um pouco antes de falecer, ele estava trabalhando na terra do senhor Leduvio Antonio Cenci. O finado só trabalhou na agricultura, nunca exerceu outra profissão. Somente trabalhava a família, sem empregados, tudo braçal. O finado era agricultor e ele ficou doente, um mês ou mais e daí o filho dele o levou para Porto Alegre pra fazer tratamento médico."
Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reconhecida a qualidade de segurado à época do óbito, bem como a condição de esposa da autora Rosalina.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural em regime de economia familiar pelo finado no período anterior ao óbito.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício pleiteado, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou o termo inicial a contar do óbito do segurado, ocorrido em 08/07/1997, não merecendo provimento o recurso do INSS no ponto.
Observada, com relação à autora Rosalina, Loreni e Claudir, a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em 19/03/2008, como bem determinada pela sentença, já que os filhos Loreni e Claudir já eram maiores de 16 anos de idade à época do óbito do pai.
Mantida a prescrição da quota parte do autor Laudir (que contava com 14 anos à data do óbito), anterior ao ajuizamento da ação, eis que ausente o recurso do autor no ponto e em face do princípio da vedação do reformatio in pejus.
Entretanto, a regra da prescrição não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os filhos Danilo e Vomir completaram 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
Rateio do benefício
Com relação aos quinhões de cada beneficiário, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, deve ser rateado o valor da pensão entre todos os dependentes em partes iguais, e revertido em favor dos demais a parte daquele cujo direito cessou, em observância aos preceitos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95.
Logo, conclui-se que cada um dos dependentes receberá 1/6 do valor do benefício. Assim, é devido aos filhos menores (Danilo e Vomir filhos de Zandina Flores com o "de cujus") os valores em atraso, consistente em 1/6 de seu benefício de pensão por morte, desde a data do óbito do segurado. Com relação aos demais dependentes (os filhos Laudir, Loreni, Claudir e a viúva Rosalina) a cota parte de 1/6 terá efeitos financeiros a contar de 19/03/2003, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal. A medida que os filhos do segurado completarem 21 anos de idade suas quotas reverterão em favor dos demais dependentes.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Mantido os honorários advocatícios fixados nos termos da sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, merece provimento o recurso do INSS para que seja determinada a isenção do pagamento das custas processuais.
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.Da Tutela Específica
Conclusão
A sentença resta modificada para que seja adequado os critérios de aplicação de correção monetária e para a isenção das custas processuais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Determinar a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004780-58.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045512920088210116
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ROSALINA PEREIRA e outros |
ADVOGADO | : | Ane Paula Hendges e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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