APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029835-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI FATIMA DE BRITO |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345489v15 e, se solicitado, do código CRC B6056438. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029835-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Marli Fátima de Brito, por si e representando os menores Claumair de Brito Alessio, Claudineia Alessio e Cleidineia de Brito Alessio, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai Claudemir Alessio, falecido em 20/07/2008, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ser trabalhador rural.
Sentenciando em 25/02/2015, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o INSS a conceder-lhes o benefício da Pensão por Morte, desde a data do requerimento administrativo para a autora maior e capaz, observando-se o lapso prescricional, e desde a data do óbito para os autores menores, nos termos da fundamentação sentencial. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previsto na Lei nº. 11960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, I do CPC.
Ante à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, CPC).
Apela o INSS sustentando a inexistência de elementos contemporâneos suficientes a comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. Além do mais, aduz a falta de pagamento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual autônomo do instituidor, como boia-fria.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão, e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus, independente de carência.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito de Claudemir Alessio, falecido em 20/07/2008.
Do caso concreto
O óbito de Claudemir Alessio ocorreu em 20/07/2008 (ev. 1.8).
A qualidade de dependentes dos autores é incontroversa, eis que filhos do instituidor, sendo que consta na certidão de óbito do finado que a autora Marli vivia maritalmente com ele por ocasião do óbito (ev. 1.5 e 1.6).
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, na condição de "boia-fria", no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Ocorre que nos autos, tanto a prova documental como a testemunhal comprovam a qualidade de trabalhador rural, até o advento da sua morte.
Neste sentido, muito bem se manifestou a sentença monocrática, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 76):
Quanto à qualidade de segurado do falecido os autores juntaram ao processo a certidão de nascimento do falecido (evento 1.8); certidão de óbito do de cujus, com
data de 25.07.2008, na qual ele foi qualificado como agricultor (evento 1.8); certidões de nascimento dos filhos Claumair de Brito Alessio, nascido em 01.09.1998, Claudineia Alessio, nascida em 14.01.2000 e Cleidineia de Brito Alessio, nascida em 30.12.2000, nas quais o falecido foi qualificado como agricultor (evento 1.8); notas fiscais de produtor rural em nome do falecido e sua esposa, dos anos de 2005 (evento 1.8); notas fiscais de produtor rural em nome de Ozelir E. de Brito (pai da primeira autora), dos anos de 1997, 1998, 1999, 2000, (evento 1.6); declarações do INCRA em nome da primeira autora do ano de 2000 (evento 1.7); certidão de casamento de Ozelir Euzebio de Brito e Maria Nelsa Viau (pais da primeira autora), em que ele foi qualificado como agricultor, no ano de 10.11.1979 (evento 1.7).
Em seu depoimento pessoal, Marli Fatima de Brito (evento 48), disse: "que ela não era casada com o falecido, era só convivente; que fazia 10 anos que estavam juntos e tiveram 3 filhos; que o falecido foi assassinado; que antes dele falecer ele trabalhava de boia-fria por dia; que o último lugar que ele trabalhou por dia foi em São Jorge do Oeste, mas não lembra o nome do último patrão; que quando ele faleceu eles moravam em São Jorge e também trabalhava de boia-fria; que não tinha nenhuma conta em conjunto com o falecido; que na vizinhança onde morava com o falecido todo mundo via eles como marido e mulher; que o falecido só estava trabalhando na agricultura na época; que o falecido sempre trabalhou como boia-fria, teve só um ano que ele trabalhou com carteira assinada, acha que foi em 2005; que a vida toda o falecido trabalhou de boia-fria; que quando ele faleceu ele estava trabalhado; que o falecido recebia R$ 15,00 por dia naquela época; que ela também era da mesma atividade, sempre trabalhavam juntos".
A testemunha Helena da Veiga Martins de Campos, disse (evento 48): "que conhece a autora há mais de 5 anos; que conheceu o falecido; que a dona Marli e o falecido eram marido e mulher; que ela era vizinha deles na comunidade São Francisco em Rio Bonito do Iguaçu; que a comunidade via a dona Marli e o falecido como se fossem marido e mulher; que eles tiveram 3 filhos; que não sabe se eles tinham contas em conjunto; que eles saiam na comunidade sempre juntos; que o falecido trabalhava na roça e como boia-fria; que não sabe do que o de cujus faleceu; que faz mais de 2 anos que eles foram para São Jorge do Oeste e não sabe dizer o que ele fazia lá; que antes dele ir pra São Jorge ele trabalhava na agricultura; que acha que o falecido não teve outra atividade nem carteira assinada; que a dona Marli também trabalhava de boia-fria para os vizinhos, mas não lembra para quem; que na época que eles eram vizinhos, o falecido trabalhava na roça todo o dia e de boia-fria de vez em quando."
A testemunha Aneri Lorini (evento 48), disse: "que conhece a dona Marli há mais ou menos uns 9 ou 10 anos; que conheceu o falecido; que a dona Marli e o falecido moravam juntos na localidade de São Francisco, Rio Bonito do Iguaçu, no assentamento; que eles trabalhavam com o Paulo Cezar Costa; que eles trabalhavam juntos e quando não estava trabalhando com o seu Paulo o falecido ia trabalhar de diarista; que isso já faz uns 4 ou 5 anos; que a última vez que o falecido e a autora trabalharam no São Francisco faz uns 5 ou 6 anos; que o de cujus foi assassinado no município de São João; que em São João o falecido foi trabalhar na roça junto com a dona Marli; que eles tiveram 3 filhos; que teve notícia que na época em que faleceu ele estava trabalhando; que acha que o de cujus faleceu 1 ano depois de sair do Assentamento; que o falecido antes de sair do assentamento estava trabalhando na terra do Paulo Cezar Costa; que o falecido trabalhava com uma porcentagem de gado e um pouco de roça; que o filho mais velho do falecido deve ter uns 14 ou 15 anos, e dai quando ficaram vizinhos tiveram mais 2 filhos; que o falecido sustentava os filhos; que eles trabalhavam de diarista para sustentar a família; que a esposa ficava cuidando das crianças; que as crianças moravam com a dona Marli e com o falecido; que o falecido ganha a base de R$ 25,00 ou R$ 30,00 por dia; que o falecido trabalhava de diarista sempre que não tinha serviço com o Paulo".
A testemunha Agostinho Basso (evento 65.3), disse: "que ele trabalhava com eucalipto em São Jorge e que conheceu o falecido por isso, ele trabalhava por dia; que ele começou a trabalhar com isso em 2008; que o falecido a esposa e os irmãos dele trabalharam bastante com ele neste serviço de plantio de eucalipto como diarista; que na época pagavam entre R$ 10,00 e R$ 20,00 por dia; que plantaram os eucaliptos; que estes eucaliptos agora estão com mais ou menos 8 anos; que quando eles começaram a trabalhar, alguns eucaliptos já estavam plantados, estavam com 1 ou 2 semanas; que o falecido trabalhou de diarista com ele a base de 15 ou 20 dias e dai paravam, porque o trabalho era por etapas, depois voltavam trabalhar de novo; que a família do falecido vivia só disso; que quando não tinha serviço com ele o falecido trabalhava com outros vizinhos; que antes de trabalharem com ele o falecido trabalhava na colônia por dia em um pedacinho de terra e saiam fora trabalhar."
Por fim a testemunha Luiz Carlos de Lima (evento 65.5), disse: "que o falecido trabalhava na agricultura; que ele fazia cercas, plantava milho, feijão e reflorestamento de eucalipto; que ele não tinha terras, trabalhava de boia-fria; que conhecia o falecido há algum tempo; que acompanhou mais o trabalho do falecido em 2008; que antes de 2008 sabia que o falecido trabalhava de boia-fria no local onde ele morava; que a localidade em que viu o falecido trabalhava como boia-fria se chamava Guajuvira; que o falecido também trabalhou na vila rural com reflorestamento de eucalipto; que essas localidades são zonas rurais; que a dona Marli era conhecida como esposa do falecido; que via ela como esposa do falecido; que não sabe se eles eram casados, mas sabia que eles viviam juntos; que na comarca em que conheceu o falecido na Comarca de São João a sobrevivência era tirada só do trabalho na agricultura".
Como se vê, a prova material juntada aos autos foi devidamente corroborada pela prova testemunhal colhida no processo, que de forma unânime, confirmou que o "de cujus", sempre trabalhou como boia-fria até à época do óbito.
Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.
Igualmente, as Turmas previdenciárias deste Tribunal não têm exigido recolhimento de contribuições por parte de boia-fria, o qual, de regra, é o trabalhador mais carente da área rural. Ainda que possa ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no seu caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14.A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão de pensão por morte ao recolhimento de contribuições.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os autores fazem jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou o termo inicial a contar da DER em em 23/09/2009 favor da viúva (ev. 1.8).
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que os filhos Cleidineia, nascida em 30/12/2000; Claudineia, nascida em 14/01/2000; e, Claumair, nascido em 01/09/1998 tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, ou seja, em 20/07/2008, como bem determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os autores completarão 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
Determinada a implantação do benefício.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029835-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005353320138160104
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLI FATIMA DE BRITO |
ADVOGADO | : | ADRIANA NEZELO ROSA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383116v1 e, se solicitado, do código CRC 281500F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:45 |
