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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5048138-75.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade. 4. Presente início de prova material do labor rural corroborada pela prova testemunhal é de ser julgada procedente a ação. (TRF4, AC 5048138-75.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048138-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VERONICA PATEREKI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEMONSTRAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Presente início de prova material do labor rural corroborada pela prova testemunhal é de ser julgada procedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751468v4 e, se solicitado, do código CRC CD63C4FD.
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Data e Hora: 23/02/2017 16:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048138-75.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
VERONICA PATEREKI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Verônica Patereski Palhano visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido Alfredo de Lima Palhano, falecido em 25/06/2003, sob o fundamento de que o finado mantinha a qualidade de segurado, por ter trabalhado na atividade rural até o seu óbito.

Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.

Apela a parte autora alegando restar caracterizada a condição de trabalhador rural até início de 2003, quando então deixou de trabalhar em face de sua incapacidade. Alega que o fato de terem ido morar na cidade e terem comprado um comércio de 1,99 não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial do de cujus, visto que na loja trabalhava apenas a autora e não o falecido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Do caso concreto

O óbito de Alfredo de Lima Palhano ocorreu em 25/06/2003 (ev. 1 - out2).

A qualidade de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado, conforme comprovam a certidão de casamento (ev. 15-out2).

A controvérsia, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como com relação a comprovação da união estável havida entre a finada o autor Fábio José Kieski.

Alega o autor que a sua finada companheira teria comprovado a qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural, dentro do período de graça anterior a abertura do estabelecimento comercial em 01/03/2011, mantendo assim a qualidade de segurada por ocasião do óbito em 09/08/2011.

No presente feito, verifica-se a existência de início de prova material, no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.

Para comprovar o alegado trabalho rural, a requerente acostou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de óbito, onde o finado é qualificado como comerciante (ev 1 - out2);

- Certidão de casamento do falecido com a autora, onde o de cujus foi qualificado como lavrador, em 1985 (ev.15 - out2);

- CTPS do finado com vínculo em 01/02/1978 a 20/06/1978, como operador de trator agrícola (ev. 15- out2);

- CTPS do finado com vínculo como servente, na Coop. Agrária Mista Entre Rios Ltda, no período de 10/02/1982 a 30/09/1983 (ev. 15- out3);

- Contrato de arrendamento de terras de propriedade de Lucilo, em nome do falecido e da autora, em 29/09/1997 e término em 09/1998 (ev. 15 - out3);

- Notas fiscais de Produtor Rural em nome do falecido, 04/2002, 10/2002 e 04/2003 (ev. 15 - out3);

- Informações Cadastrais da empresa individual do falecido, de comércio varejista de artigos e complementos, com início em 04/1994 e encerramento em 03/1997 (ev. 16- out6);

- Alvará de licença em nome da autora Verônica, em 2003, da Loja Vitória, no Município de Goixim/PR (ev. 16 - out6)

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, principalmente as notas fiscais de produtor rural relativas aos anos de 04/2002, 10/2002 e 04/2003 em nome do de cujus (ev. 15 - out3).

A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito.

O INSS da Agência da Previdência Social em Guarapuava tomou o depoimento de Lucilo Brandeleiro, que confirmou que arrendou um 1 alqueire de suas terras para o falecido e que o de cujus vendou as terras mais ou menos depois da colheita em junho/2002 e foi morar em Goioxim para fazer o tratamento de saúde. A testemunha Evaldo confirmou que o finado ao menos no final de 2002 exerceu a atividade rural em regime de economia familiar (ev. 15 - out3).

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Antônio Kosmala, Gilson Luis Szemczak e Irineu Smangozevski, as quais afirmaram o exercício de trabalho rural pela de cujus até pouco tempo antes do óbito, bem como confirmam que a finada vivia em união estável com o autor Fábio José Kieski (fl. 65).

Em seu depoimento pessoal a autora Verônica esclareceu que:

"seu marido faleceu em 2003. Ele parou uns 6 meses antes de falecer, ficou bastante doente. Ele faleceu de derrame cerebral. Antes de adoecer eu trabalhava no sítio com ele, esse sítio era herança do pai dele. Eu tentei um lojinha para ele fazer o tratamento. Nós nos mudamos por pouco tempo, acho que não deu 1 ano. A nota fiscal de 2003 era referente ao arrendamento que tínhamos da terra do seu Lucilo. Ele parou de trabalhar um 6 meses antes."
A testemunha Roberto de Oliveira Mendes declarou que:

"conhece a autora há 25 ou 30 anos. Eu prestava serviço de pedreiro na frente da chácara onde eles moravam. A autora era casada com o falecido. Antes de falecer ele estava trabalhando na roça, no terreno dele e no arrendado, de seu Lucilo. Quando ele faleceu estavam no Goixim. Eles se mudaram porque precisaram vender o terreno, não sei muito bem, mas acho que 6, ou 8 meses a 1 ano antes. Eles tinham uma lojinha de 1,99, mas o finado não trabalhava lá, pois estava em tratamento; e era a dona Verônica que trabalhava na lojinha de 1,99. O sítio deles tinham entre 2 alqueires e meio a 3 alqueires. Plantavam arroz e feijão e o plantio era manual e não tinham empregados. O arrendamento do seu Lucilo era de 1 alqueire e pouco."

A testemunha Esrael Matos Almeida afirmou que:

"conhece a autora há mais de 20 anos, quando eles moravam num sítio perto do nosso. Ela era casada com o finado. Eles moravam no sítio e venderam o sítio e foram na cidade de Goixim, porque o finado estava enfermo. Depois que o finado saiu do sítio não vi mais ele só quando ele morreu. Eles se mudaram em 2003, mas não fui muito tempo. Eles criavam bicho-da-seda e plantavam arroz e feijão. Eles faziam o plantio manual. Eles tinham 2 alqueires e pouco e era deles. Eles arrendaram do Lucilo, acho que 1 alqueire e pouco e lá plantavam arroz, feijão e milho. Antes dele falecer não estava trabalhando porque já saiu do sítio enfermo. Eles adquiriram um comércio, uma lojinha, mas quem trabalhava nela era a autora."

Como se vê, as testemunhas confirmam que o de cujus, ao menos 1 ano antes de seu óbito, estava desempenhando atividade rural em regime de economia familiar. Afirmaram ainda que o casal mudou-se para cidade em face dos problemas de saúde do falecido; e que era a autora Verônica quem cuidava da lojinha de 1,99.

Frise-se, ainda, que o fato de ter constado na certidão de óbito que ele era comerciante e de a autora ter aberto uma "loja de 1,99" uns meses antes do óbito de Alfredo em nada descaracteriza a sua condição de segurado especial do "de cujus", tampouco serve para enquadrá-lo como trabalhador urbano, pois a prova dos autos evidencia a preponderância da atividade agrícola, tratando-se da principal fonte de renda, bem como o fato de o falecido ter se afastado das lides rurais poucos meses antes do óbito, como que foi confirmado pelo depoimento testemunhal.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, razão pela qual se impõe a reforma da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Assim sendo, fixo como termo inicial para a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER em 05/05/2004, eis que o óbito do segurado ocorreu em 25/06/2003.

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais

Custas pelo INSS (Súmula 20 do TRF4).

Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença para:
a) conceder a pensão por morte em favor da autora, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, incidente correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação;
b) condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula n.º 76 deste Tribunal;
c) determinar a implantação imediata do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8751467v7 e, se solicitado, do código CRC 51B3A053.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048138-75.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000428620168160060
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
VERONICA PATEREKI
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1338, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8847273v1 e, se solicitado, do código CRC 7F770609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:43




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