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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. TRF4. 5008474-71.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL INDÍGENA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A comprovação do exercício de atividade rural da segurada especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição da indígena como trabalhadora rural. (TRF4 5008474-71.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008474-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURSA VENYNHPRAG FERNANDES
:
JOSEMAR TANKOG FERNANDES
:
JUSSARA GANIN FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL INDÍGENA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. A comprovação do exercício de atividade rural da segurada especial indígena é feita mediante certidão fornecida pela FUNAI, atestando a condição da indígena como trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177216v15 e, se solicitado, do código CRC C7F8C7DE.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 20/10/2017 14:11




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008474-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURSA VENYNHPRAG FERNANDES
:
JOSEMAR TANKOG FERNANDES
:
JUSSARA GANIN FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jussara Ganin Fernandes, Josemar Tãnkóg Fernandes e Dursa Venynhprag Fernandes, nesse ato representados por sua tutora, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai João Batista Mijunh Fernandes (24/10/2004), cujo benefício foi deferido e pago até a data do óbito de sua genitora, ocorrido em 08/04/2012. Alegam que em 05/03/2013 requereram a pensão por morte de seu pai, mas o INSS exigiu a apresentação da certidão de óbito civil, sendo que a única que os autores possuem é a administrativa, confeccionada pela FUNAI.

Sentenciando, em audiência, em 17/07/2014, o Juízo a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos autores para o fim de condenar o INSS a conceder o beneficio da pensão por morte aos autores menores, JUSSARA GANIN FERNANDES e JOSEMAR TÃNKOG FERNANDES, desde a data do óbito, e para a autora DURSA VENYNHPRÁG FERNANDES, desde a data da negativa do requerimento administrativo, e observando se o lapso prescricional. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca à correção monetária, os critérios previsto na Lei n.11960/2009, que modificou a redação do art. 1°.F da Lei n. 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento I das ADls 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados á taxa de 1% ao mês, com base no art. 3° do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1° F da Lei n. 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado á caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ante á sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbêncía, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, CPC), pois não se pode auferir de plano ser o valor da condenação inferior àquele previsto na lei.

O INSS apela alegando nulidade processual, por ausência de litisconsorte necessário, eis que o finado tinha mais dois filhos menores, Andressa Rega Fernandes e Marilene Rigra Fernandes. Requer que o termo inicial seja fixado a partir de 01/05/2012, quando então o benefício foi suspenso por falta de termo de tutela e certidão de óbito do instituidor, eis que até a data do óbito da genitora os autores usufruíram da pensão. Por fim, alega a falta de certidão de óbito do falecido mediante exibição de documento público.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, a fim de que os demandantes sejam intimados a emendar a inicial e requer a citação de Andressa Rega Fernandes como litisconsorte passiva necessária.

É o relatório.
VOTO
REMESSA OFICIAL

Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença em face da não citação das outras duas filhas dependentes do segurado falecido, Marilene Rigra Fernandes e Andressa Rega Fernandes, na qualidade de litisconsortes passivas necessárias, vemos que, conforme documentos acostados pelo INSS, a primeira filha é maior de 21 anos e teve seu benefício extinto em 13/07/2013 (evento 85, OUT2, pg. 01). Do mesmo modo, no tocante a menor Andressa Rega Fernandes, conforme certidão de nascimento e declaração juntadas aos eventos 105, trata-se de neta dos falecidos, e não filha, razão pela qual ambas não fazem jus ao recebimento do benefício ora postulado.

Logo, rejeito a preliminar aguida pelo INSS.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Do caso concreto

O óbito de Mario Kavigsanh Mendes ocorreu em 11/02/2001 (evento 16 - out3).

A qualidade de depende é incontroversa, eis que filhos do finado. O autor Josemar Tãnkóg Fernandes, nascido em 28/06/1998, Jussara Ganin Fernandes, nascida em 29/09/2000 e Dursa Venynhprág Fernandes, nascida em 08/10/1995 (evento 1- out4/5 e 8).

Entendo que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.

Para comprovar o referido labor, as requerentes acostaram no processo os seguintes documentos:
- declaração expedida pela FUNAI de que o finado trabalhou como agricultor em terras indígenas desde o ano de 1965 até oano de 2004 quando faleceu (evento 1 - out16); e

- registro administrativo de óbito de índio (evento 1 - out14);

- petição da autora informando que cumpriu a exigência do INSS parcialmente apresentando a certidão de andamento do processo de tutela. Entretanto não apresentaram a certidão civil de óbito do instituidor, pois o cartório de registro civil de Nova Laranjeiras só estava autorizado a fazer essa espécie de registro a partir de setembro/2013, tendo em vista que o instituidor faleceu em 24/10/2004, fora dessa prazo (evento 1 - out12).

Ocorre que a expedição de certidão e o registro administrativo realizado pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73).

Assim sendo, não prospera a alegação do INSS quanto à exigência da certidão civil de óbito do instituidor.

Além do mais a prova testemunhal atestou o trabalho do de cujus, como agricultor, nas terras indígenas na localidade no Rio das Cobras, até a data do seu óbito.

Frise-se, ainda, que como declarado pelo próprio INSS a pensão por morte foi deferida inicialmente a genitora dos autores Berta Piry Fernandes, tendo sido cessada por ocasião de seu óbito ocorrido em 08/04/2012. Ocorre que em 01/05/2012, o INSS teria suspenso a concessão do benefício em face da falta de regularização da tutela e da certidão de óbito civil. Logo, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do falecido.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Verifica-se que a pensão por morte em decorrência do óbito do segurado foi concedida integralmente aos filhos do casal até o advento da morte da sua genitora ocorrido 08/04/2012, sendo que a partir de 01/05/2012 o INSS teria suspenso tal benefício. Dessa forma, sendo os beneficiários filhos do casal já falecido, constata-se que, até a data da suspensão do benefício, estes se favoreceram da percepção do benefício.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da parte autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Portanto, os efeitos financeiros devem ficar limitados à data da suspensão do benefício ocorrido em 01/05/2012, pois até esta data o valor integral da pensão por morte era pago à genitora, que era a pessoa responsável por seu sustento. Logo, a parte autora usufruiu diretamente da pensão por morte, motivo pelo qual entendo que os valores atrasados devem ser pagos apenas a partir desta data.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os atuores completaram 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016) Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICIA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO
Apelação do INSS parcialmente provida para que o termo inicial seja fixado a contar da data da suspensão do benefício ocorrido em 01/05/2012.

Remessa oficial parcialmente provida, a fim de diferir para a fase de cumprimento de sentença a análise dos consectários legais.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177215v11 e, se solicitado, do código CRC 8C2CF61E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008474-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021315220138160104
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DURSA VENYNHPRAG FERNANDES
:
JOSEMAR TANKOG FERNANDES
:
JUSSARA GANIN FERNANDES
ADVOGADO
:
ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 18/10/2017 15:39




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