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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5020597-67.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:32:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (TRF4, AC 5020597-67.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020597-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO MUSIALAK SOBRINHO
ADVOGADO
:
TADEU KURPIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382830v5 e, se solicitado, do código CRC 7C1B9F32.
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Data e Hora: 18/08/2016 16:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020597-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
JOAO MUSIALAK SOBRINHO
ADVOGADO
:
TADEU KURPIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por João Musialak Sobrinho, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa Ilza Maria Grudzinski Musialak, em 12/10/2013, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento.

Sentenciando, em audiência, o juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a cobrança haja vista ser beneficiário da Justiça Gratuita.

Apela o autor alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurada da de cujus que sempre exerceu atividades rurais até a data do óbito.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Inicialmente saliento que a Lei n. 8.213/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

CASO CONCRETO

O óbito de Ilza Maria Grudzinski Musialak ocorreu em 12/10/2013 (Evento 1 - out3).

A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que era viúvo da finada, conforme comprova a certidão de casamento (Evento 1 - out3).

A controvérsia, portanto, está limitada à condição de segurada especial da de cujus por ocasião de seu falecimento.

Para o fim de comprovar o exercício de atividade rural pelo falecida, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (evento 1 - out3):

- Certidão de óbito onde a finada foi qualificada como "do lar", em 12/10/2013;
- Certidão de casamento, onde o autor/cônjuge da finada e a própria finada foram qualificados como comerciantes, em 26/01/1974;
- Nota fiscal de compra de milho em grão a granel - safra 2008 - em nome do autor/cônjuge da finada em 22/08/2008;
- Nota fiscal de compra de milho em grão a granel - safra 2009 - em nome do autor/cônjuge da finada em 31/07/2009;
- Nota fiscal de compra de soja em grão para consumo/safra 2010 - em nome do autor/cônjuge da finada, em 12/08/2010;
- Nota fiscal de compra produtor rural, em nome do autor e da finada, no ano de 2012;
- Nota fiscal de compra produtor rural, em nome do autor e da finada, no ano de 2013;
- Nota fiscal de compra produtor rural, em nome do autor e da finada, no ano de 2014;
- Carta de concessão de aposentaria por idade do autor, como comerciário/ contribuinte individual com DIB em 18/09/2013;
- Extrato do CNIS da finada, onde consta vínculo de contribuinte individual, nas competências de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2011
-Extrato de CNIS onde consta a razão social: Musialak Industria e Comércio de Cereais Ltda - ME - vínculo contribuinte individual - competência 2007 - em nome da falecida;
- GFIP em nome da falecida Ilza Maria nas competências de 2003, 2005, 2006, 2007 e 2011 - categoria 11(empresário) - código 115.

Pelo exame dos documentos acima, não é possível concluir-se que o labor da de cujus se deu em regime de economia familiar. Os documentos acostados aos autos dão conta que tanto a de cujus como seu cônjuge não se tratavam de pequenos agricultores, mas comerciantes de cereais, o que leva a crer que a subsistência não dependia exclusivamente do trabalho do núcleo familiar.

Além do mais, a prova testemunhal produzida, não afasta tais conclusões, visto que não foi convincente de que o labor da de cujus se dava em regime de economia familiar. Vejamos:

Em seu depoimento pessoa o autor esclarece que:

"sua falecida esposa trabalhava em uma horta em casa e cuidava das galinhas; que ela trabalhava normal porque não estava doente; que sua esposa; que depois que casaram a sua esposa trabalhava no lar e na lavoura; que se casaram em 1974 e desde então exerciam essa atividade; [...]que produziam horta e plantavam feijão; que sua falecida esposa ajudava; que milho só plantavam para o gasto; que o feijão era vendido; que o depoente também trabalhava nesta lavoura; que até onde sabe a sua esposa não recolhia valores junto ao INSS; que o depoente se encontra aposentado; que as notas de venda de feijão em valores altos, era com a sua produção e de seus dois filhos; que sua esposa na maior parte fazia só trabalho para os mesmos; que sua esposa cuidava da horta e tratava das galinhas e ajuda a cuidar dos dois alqueires; que a sua esposa só trabalhava na horta e nos dois alqueires perto da casa; que não ajudava no plantio grande; que sua esposa cuidava do trabalho doméstico".

A testemunha Pedro Padilha de Paula disse que:

"conhece o autor e sua esposa há uns vinte anos; que conheceu ambos trabalhando na lavoura; que o autor teve um comércio há dez ou onze anos atrás; que o autor tinha um armazém; que desde que fechou o armazém passou a trabalhar na lavoura; [...] que plantavam feijão, hortas com verduras e criavam galinhas; que com duas ou três pessoas conseguem cuidar de dois alqueires; que trabalhavam em família; que quando apurava o serviço os mesmos arrendavam trator; que além da família a Sra. Gleci trabalhava junto; que antes do falecimento da esposa do autor a mesma trabalhava na lavoura."

A testemunha Davino de Lima Pereira esclareceu que:

"conhece o autor desde 1990 para cá quando foi morar na Estiva; que sabe que tanto o autor quanto sua esposa trabalhavam na agricultura; que na lavoura próxima da casa cultivam feijão, milho e a horta; que esse imóvel tem aproximadamente uns dois alquieres; que nessa lavoura trabalhava o Se João, Dona Ilza e o Sidnei; que em quatro pessoas dá conta de trabalhar nessas terras; [...] que a dona Ilza trabalhava só na lavoura; que o seu João plantava com outras pessoas; que a dona Ilza cuidava da casa e da horta; [...]que na safra anterior do falecimento da dna Ilza ela estava trabalhando na lavoura; que o autor trabalhava no trator; [...] que era um trator antigo; que o seu João tinha comércio; que faz mais de dez anos que ele não tem mais".

A testemunha Elias Fernandes Pereira asseverou que:

"conhece o autor há muitos anos; [...] que o autor tinha um comércio e depois passou a trabalhar na roça; que esse comércio foi há mais de dez anos atrás; que cultivavam feijão e milho; que via a esposa do autor trabalhando na lavoura; que os filhos ajudavam o autor a cuidar da lavoura; que eles davam conta sozinhos de cuidar da lavoura; que quando precisavam trocavam serviços; [...]que só trabalharam em lavoura"

Assim, considerando que a falecida não recolheu contribuição previdenciária após 03/2011, conforme se verifica no extrato do CNIS anexado no evento 1 - out3, a finada, quando do óbito, não detinha qualidade de segurado.

Logo, o pedido é improcedente.

Conclusão:
Resta mantida a sentença, a fim de negar a concessão do benefício de pensão por morte à parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382829v8 e, se solicitado, do código CRC C791B2AE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020597-67.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004544820158160158
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
JOAO MUSIALAK SOBRINHO
ADVOGADO
:
TADEU KURPIEL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/08/2016 15:45




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