APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-04.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCIA BORGES DOS SANTOS |
: | MARIA LUIZA ROMANICHEN | |
: | TALITA CRISTINA ROMANICHEN | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Considerando que o falecido não ostentava a condição de segurado na data do óbito, indevida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9123587v8 e, se solicitado, do código CRC 5C4D794E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-04.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | LUCIA BORGES DOS SANTOS |
: | MARIA LUIZA ROMANICHEN | |
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ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucia Borges dos Santos, Talita Cristina Romanichen e Maria Luiza Romanichen visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de José Maria Romanichen, falecido em 22/10/2009, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado especial (trabalhador rural), por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, sob o fundamento de não ter sido comprovado o trabalho rural em questão não foi desenvolvido em regime de economia familiar, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apelam as autoras alegando restar demonstrada nos autos a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, tendo em vista que ele exerceu o trabalho rural no período controvertido. Sustenta que os documentos acostados aos autos comprovam a predominância da atividade rural do de cujus no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em parecer, o MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de José Maria Romanichen, ocorreu em 22/10/2009 (evento 1, PROCADM4, p. 04).
A qualidade de dependente das autoras é incontroversa, eis que são as filhas e a esposa do finado, consoante documentos dos autos.
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Para comprovar a qualidade de segurado do falecido, as recorrentes trouxeram aos autos os seguintes documentos:
(a) certidão de óbito lavrada em 22/10/2009, na qual o 'de cujus' foi qualifica do como 'lavrador' (evento 11, PROCADM1, p. 04);
(b) contrato de comodato firmado em 04/06/2008, onde consta que o 'de cujus' recebeu em comodato uma área medindo 2,4 hectares, situados na localidade de Borboleta Abaixo, município de Pitanga/PR, destinada ao plantio de milho, feijão, arroz e outros, no período de 04/06/2008 a 04/06/2016 (evento 11, PROCADM1, p. 05);
(c) notas fiscais de produtor rural em nome da autora e de seu esposo, emitidas em 20/06/2008 e 02/09/2009 (evento 11, PROCADM1, p. 06/09);
(d) certidão de casamento religioso celebrado em 13/07/1996, sem constar a qualificação profissional dos nubentes (evento 11, PROCADM1, p. 10);
(e) certidão de nascimento de sua filha Talita Cristina Romanichen, lavrada em 10/03/1997, na qual o 'de cujus' foi qualificado como 'do comércio' (evento 11, PROCADM1, p. 11);
(f) certidão de nascimento de sua filha Maria Luiza Romanichen, lavrada em 22/07/1999, na qual o 'de cujus' foi qualificado como 'do comércio' (evento 11, PROCADM1, p. 12).
Em seu depoimento pessoal Lucia Borges dos Santos declarou que "conviveu com José por 14 anos; que estavam juntos quando ele faleceu; que moravam na Rua Visconde de Nácar, na cidade de Pitanga; que o pai da autora tem terreno na localidade de Corumbataí; que o terreno mede 3 alqueires; que a distância entre sua casa e o sítio é de 20 Km; que a autora ficava a maior parte do tempo na cidade; que o José Maria passava a semana no sítio e voltava nos finais de semana; que a autora não ia para o sítio, pois a autora cuidava de um botequinho que tinham em sua casa; que nos finais de semana, ele ficava cuidando do bar; que ele passou a trabalhar no sítio depois que se casaram; que ele trabalhou no terreno de seu pai por mais de 13 anos; que José Maria estava doente fazia 2 meses e logo faleceu; que o bar apenas complementava o ganho da lavoura; que o ganho maior era da lavoura; que José Maria já era agricultor e pedreiro antes de conhecer a autora; que depois que ficaram juntos ele somente trabalhou na agricultora; que ele trabalhava sozinho na lavoura; que ele plantava apenas para o sustento; que vendiam pouco; que não tem dados do faturamento do bar, pois era ele quem fazia as compras e administrava a parte financeira do negócio; que a autora apenas trabalhava no bar; que a autora cuidava do bar sozinha e ainda cuidava das crianças e da casa; que a autora costumava abrir entre 13h00 ou 15h00 e ficava até 20h00, mais ou menos (evento 28, AUDIO_MP33 e AUDIO_MP34)".
A testemunha Augusto Stoski afirmou que "conhece a autora desde que ela se casou com José Maria; que isso foi há aproximadamente 16 ou 17 anos; que eles tiveram 2 filhas; que o José morava na cidade e a autora no sítio do pai dela; que depois que se casou, ela passou a morar com José na cidade; que José Maria trabalhava em um barzinho, na casa da mãe dele; que depois de casado José Maria manteve o barzinho e também trabalhava no sítio durante a semana como pequeno agricultor, na propriedade do pai da autora; que eles construíram uma casa para o casal e o barzinho ficava na casa deles; que o sítio do pai de Lucia fica na localidade de Rio Corumbatá ou Corumbataí, há uns 18 ou 19 Km da cidade; que a testemunha já foi nesse sítio; que a testemunha foi nesse sítio várias vezes, mas não lembra em que época; que duas vezes, a testemunha foi no sítio ajudar a arrancar feijão; que a última vez que a testemunha foi lá foi há menos de um ano antes dele falecer; que a testemunha ia até no sítio para levar suas filhas que tinham amizade com as filhas da autora; que a testemunha viu a plantação de José Maria; que ele plantava milho e feijão; que não sabe se ele tinha criação; que ele trabalhou na lavoura até ficar doente; que José Maria costumava ir ficar um ou dois dias e então voltava para casa; que ele tinha um fusca para se deslocar; que o bar somente abria a tarde e à noite; que enquanto José Maria estava no sítio era a autora quem cuidava do bar; que José Maria cuidava do bar no final da tarde e à noite, quando ele estava em casa; que dificilmente abria o bar no final de semana; que a autora trabalhava no bar sozinha; que não sabe se ela contratava alguém para ajudar; que a testemunha às vezes ia no bar e ela estava trabalhando sozinha; que não sabe qual era a principal renda da família; que a autora tem esse bar até hoje; que o senhor José ficou doente rápido, se internou em Pitanga, foi transferido para uma cidade maior e acabou falecendo; que não sabe se ele era doentio; que não era todos os dias que José ia no sítio; que ele tinha as duas atividades, no sítio e no bar; que ele ia no sítio quando precisava (evento 28, AUDIO_MP35)".
A testemunha Aparecida dos Anjos de Andrade, inquirida na condição de informante, aduziu que "conhece a autora há 22 anos; que a autora era solteira e morava em Corumbatá; que a testemunha morava em sítio há uns 5 Km do sítio da autora; que depois a autora se casou com José Romaniche; que a autora foi morar com ele, na casa da mãe dele em Pitanga; que eles construíram uma casa própria e abriram um bar; que antes o José tinha um bar menor com um irmão; que então os 2 abriram um bar um pouco maior; que era a autora quem cuidava do bar; que o José virou agricultor depois que conheceu a autora; que os pais da autora cederam uma área para ele plantar e então ele começou a trabalhar na lavoura; que a casa na cidade fica longe do sítio, mas não sabe a distância; que ele costumava ficar a semana no sítio e às vezes ele voltava à tarde, se estivesse chovendo; que a autora não trabalhava na lavoura com ele, ela ficava na cidade; que ele voltava nos finais de semana; que a testemunha mora na cidade há 25 anos; que antes da autora se casar a testemunha já estava na cidade; que a autora já trabalhava na cidade como doméstica antes de se casar; que a testemunha ainda vai para o interior algumas vezes durante a semana junto com a autora; que foram no sítio dos pais da autora para passear; que José sempre estava no sítio quando a testemunha visitava a propriedade; que os pais da autora ainda trabalham na lavoura; que o José trabalha em uma parte que os pais dela doaram para o casal; que José fazia lavoura separada dos pais da autora; que não sabe se alguém o ajudava na lavoura; que não sabe a área de plantio de José; que ele plantava milho e feijão; que ele trabalhou na lavoura até uns 2 meses antes de falecer, quando ficou doente; que José vivia reclamando que tinha muitas dores no estômago; que comentaram que ele faleceu de câncer; que ele nunca tinha parado de trabalhar antes disso; que o bar era cuidado pela autora sozinha; que ela somente abria o bar de noite se ele estivesse em casa; que ela abria o bar depois do almoço e ficava até 22h00 se tivesse movimento; que se José estivesse em casa, o bar ficava aberto até mais tarde; que ele somente cuidava do bar durante a semana se estivesse chovendo; que nos finais de semana ele cuidava do bar; que ele sempre abria o bar nos finais de semana; que ele abria entre quinta ou sexta e trabalhava até domingo; que eles ganhavam mais com a lavoura (evento 28, AUDIO_MP36)".
Com efeito, o conjunto probatório não permite concluir com segurança o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar exercido pelo finado no período anterior ao óbito.
Consoante se extrai da manifestação do Parquet, que agrego à fundamentação, "a documentação trazida aos autos, analisada conjuntamente com a prova testemunhal produzida em audiência (evento 28), demonstra que as atividades do de cujus e da parte autora não podem ser caracterizadas como rurais em regime de economia familiar. Isso se evidencia pelos registros que indicam um histórico de atividade urbana da família (evento 11 - PROCADM1), inclusive em concomitância com a atividade rural exercida".
Por fim, penso que a sentença recorrida examinou atentamente a prova documental, confrontada com o depoimento das testemunhas, do que resultou a conclusão no sentido de que o falecido não poderia ser enquadrado como segurado especial, porquanto não exercia atividade rural em regime de economia familiar. Em verdade, o conjunto probatório leva a crer que o de cujus trabalhava no comércio da família, sendo esta a atividade preponderante, já que o trabalho no sítio era apenas esporádico.
Com isso, não reputo demonstrada a qualidade de segurado especial.
Conclusão
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005221-04.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50052210420134047006
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUCIA BORGES DOS SANTOS |
: | MARIA LUIZA ROMANICHEN | |
: | TALITA CRISTINA ROMANICHEN | |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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