D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003184-63.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEANDRO RACHEL |
ADVOGADO | : | Maria Loiva de Andrade Schwerz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. Ausente início de prova material do labor rural, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7510270v4 e, se solicitado, do código CRC 20FB52F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003184-63.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LEANDRO RACHEL |
ADVOGADO | : | Maria Loiva de Andrade Schwerz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEANDRO RACHEL, menor absolutamente incapaz, representado por seu genitor, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Rosalina Gomes Rocha, falecida em 19/11/2007, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data de seu óbito.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou improcedente a ação, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do reconhecimento do seu direito à justiça gratuita.
Apela a parte autora alegando restar demonstrado o trabalho rural da falecida na época do óbito e, consequentemente, a qualidade de segurada.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Rosalina Gomes Rocha ocorreu em 19/11/2007 (fl. 11).
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que era filho da finada, conforme comprova certidão de nascimento (fl. 08).
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurado da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Para comprovar o alegado trabalho rural, o requerente acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento do autor, datada de 16/04/1998, em que a de cujus foi qualificada como "do lar" e seu cônjuge/pai do autor como "operário" (fl. 08);
b) Certidão de óbito, onde a falecido foi qualificada como "do lar", sendo que o pai do autor foi o declarante e qualificado como "motorista aposentado" (fl. 11);
c) Certificado de matrimônio realizado no Paraguai, em 19/11/1980, onde não há a qualificação da finada e nem do pai do autor (fl. 12);
d) Atestados médicos em nome do autor, sem qualificação de seus genitores (fls. 15/17);
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Ana Irma, Lourdes e Suely, as quais afirmaram o exercício de trabalho rural pela de cujus (fl. 65).
A testemunha Ana Irma Hermes, irmã do pai do autor, foi ouvida como informante, disse que:
"conhecia a falecida, ela era recente casada com o meu irmão e tiveram o filho Leandro. Eles moravam na linha cadeado, quando casaram, trabalharam alguns anos na roça e depois se mudaram. Eles ficaram uns 2 ou 3 anos na Linha Cadeado, lá eles trabalhavam na roça, na terra do meu pai e do Cláudio. A propriedade do meu pai tinha uns 5 hectares e meio de terra, moravam lá o meu irmão Claudio e a Rosalina. Eles plantavam de tudo, soja, milho e feijão, para vender também. Eles plantavam o que dava na terra. Tinham criação de vaca de leite, porco e galinha. Era tudo manual. Só a família. Eles ficaram lá cerca de 3 anos, só na agricultura. A falecida trabalhava na agricultura. Trabalhava todos os dias. Depois eles foram pra outro lugar acho que para Tenente Portela e depois desse período, que acho que já faz quase uns 30 anos, que foi logo depois que casaram, eles voltaram para Maravilha uns 10 ou 11 anos e foram morar na Bela Vista. Ela trabalhava como diarista. Antes de falecer ela trabalhava até quando podia. Eles iam pra roça ali em Bela Vista."
A testemunha Lourdes Shappo declarou que:
"conheceu a falecida há mais de 20 anos atrás, lá em São Miguel da Boa Vista, em Cadeado, ela era casada e depois saíram e foram para Tenente Portela e agora que voltaram para Maravilha. Lá ela trabalhava na roça, na propriedade do sogro dela. Eu presenciei a falecida trabalhando na roça, plantavam milho, feijão e carpiam. Vendiam o que sobrava, criavam animais também para consumo. Era tudo manual. Depois ela foi para Tenente Portela e depois voltou para Maravilha, ela veio há uns 10 anos. Eles trabalhavam na colônia, no fumo. Nos últimos tempos ela não trabalhou mais, com problema de coluna, nem bem um ano ela ficou afastada. Ela trabalhava de diarista, no fumo, de limpar, plantar, na época de colheita. Ela também ia carpir, limpar planta. Eles iam de carro, um fusca que ele tinha. Eu via eles indo para o trabalho. Ela não tinha outra atividade, só de diarista, depois que ficou doente, ela só fazia o serviço da casa."
A testemunha Suely Cacilde Gudiel afirmou que:
"a falecida era casada com o Claudio e eles tinham o Leandro de filho. Eles moravam em Tenente Portela. Eu morava aqui em Maravilha. Eles trabalhavam na roça. Eles moravam na beirada da cidade. Quando eu ia lá, a falecida estava carpindo, na roça. Ela plantava, limpava. Eu fui um dia trabalhar com ela. Depois eles saíram de lá e foram para Maravilha, isso faz um 6 ou 7 anos, e foram moram no bairro Bela Vista. Ela trabalhava no fumo nessa época, como diarista, na agricultura. Ela trabalhou para o seu Valter, no fumo. Ela trabalhava em outros locais também. Nós chegamos a trabalhar juntas, em algumas empreitadas, no seu Mota, ajudamos a limpar laranja. Eu já conhecia a falecida há uns 20 e poucos anos, sempre trabalhando na roça."
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar labor rural na condição de boia-fria, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Em suma apesar da prova oral apontar o exercício de atividade rurícola pela finada, entendo inexistir início de prova documental corroborando as afirmações da parte autora.
No caso em tela, não há como considerar os documentos acostado aos autos como prova material do labor rurícola na época do óbito. Isso porque as provas documentais não apontam o trabalho rurícola.
Assim, considero não comprovado o exercício de atividade rural de modo a autorizar o reconhecimento da qualidade de segurado da finada por ocasião do falecimento.
Em conseqüência, não faz jus o demandante ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual deve ser mantida a sentença impugnada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003184-63.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029197020128240042
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LEANDRO RACHEL |
ADVOGADO | : | Maria Loiva de Andrade Schwerz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 264, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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