| D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008983-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7707993v7 e, se solicitado, do código CRC 7713E526. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008983-87.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | DORACI PEREIRA DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Doraci Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro Aldevino Souza Paiva, em 12/01/2011, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como demonstrada a sua qualidade de dependente.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora o benefício de pensão por morte, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo desde o requerimento administrativo, em 08/06/2011 corrigidas pelo IGPD-I a partir do vencimento de cada parcela, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da sentença (Súmula 111, do STJ).
O INSS, em sede de apelação, aduz que não restou comprovada a condição de segurado especial do falecido, uma vez que ele exercia a atividade como comerciante, possuindo diversas propriedades urbanas e de lazer, bem como seus filhos exercem atividades urbanas, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Em verdade, para a comprovação da união estável exige-se um início de prova material, que então deverá ser corroborada por prova testemunhal. Tal é o entendimento da Quinta Turma, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. EXCLUSÃO DA CONCUBINA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte, no caso de companheira, há necessidade de comprovação de união estável. 2. A companheira do "de cujus" tem direito a sua cota-parte da pensão por morte quando comprovada a dependência econômica decorrente da união estável, mediante apresentação de início de prova material corroborada pela prova testemunhal consistente, mesmo na hipótese de ele ter mantido relacionamento com a esposa em outra localidade. Precedentes TRF 4° Região. (TRF4, AC 1999.71.08.003366-0, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 14/06/2010)
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Aldevino Souza Paiva ocorreu em 12/01/2011 (fl. 11).
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de que a autora viveu em união estável com o de cujus até seu óbito e sua efetiva dependência econômica, na condição de companheira do falecido. Entretanto, o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Para comprovar os referidos união e labor, a requerente acostou no processo os seguintes documentos:
1. Certidão de óbito, sendo a autora a declarante do óbito, onde o finado foi qualificado como comerciante, em 12/01/2011 (fl. 11);
2. Cópia de deferimento de alvará judicial para autorização de cirurgia de doação de rim doado pela autora em favor do "de cujus", onde consta que ambos viviam em união estável, por mais de 10 anos, em 24/11/2008 (fl. 12);
3. Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual, sendo o finado qualificado como segurado especial em 26/05/2011 (posterior ao óbito - fl. 15);
4. Escritura pública de compra de uma área rural denominada "Estância Líder" pelo autor, medindo 476.500,00m2, ou 47,65 hectares ou ainda 19,69 alqueires, adquirida em 2002 e vendida em 09/2010, onde o finado foi qualificado como comerciante (fls. 16/17);
5. Notas Fiscais de vendas de 3 ampolas de botox e um tourinho nelore para reprodução ao autor, com emissão em 23/05/1986 e 26/06/1991 (fl. 18);
6. Notas Fiscais de Produtor emitidas pelo autor, referente à venda de 16 novilhos em 1986 e 7 vacas para abate, em 1987 (fl. 19)
7. Nota Fiscal de venda de 16 novilhas e 7 vacas para o abate em 1988, emitida pelo falecido (fl. 20);
8. Nota fiscal de venda de produto veterinário para o autor, em 16/04/1990 (fl. 20);
9. Nota fiscal de venda de produto veterinário para o autor, em 11/10/1991 (fl. 21);
10. Notas Fiscais relativa à venda de 30 cabeças de gado, em nome do "de cujus", no ano de 1992 (fl. 21);
11. Notas Fiscais de venda de 40 doses contra a febre aftosa ao finado, em 18/10/1994 (fl. 22);
12. Nota Fiscal de venda de 15 novilhas para recria, em 28/02/1997, tendo como destinatário o finado (fl. 23);
13. Nota Fiscal de compra pelo Açougue Líder, de uma novilha para o abate, de propriedade do finado, em 23/09/1999 (fl. 24);
14. Nota fiscal de venda realizada pelo finado, de 3 novilhas para abate, em 1999 e 2000 (fls. 25/26).
15. Nota fiscal de compra pelo "de cujus", de 35 bezerras pra recria, endereçada ao Sítio Santo Antônio, em 06/03/2001 (fl. 27);
16. Certidão de casamento, com averbação de divórcio, em 1998, onde o "de cujus" foi qualificado como comerciário (fl. 44).
A própria certidão de óbito declarada pela requerente, qualifica o finado como comerciante, assim como a escritura pública de compra e venda do imóvel rural denominado "Estância Líder", adquirido em 2002 e vendido em 2010, pelo de cujus.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, as quais confirmaram que a autora vivia em união estável com o falecido. A prova testemunha também confirma que o finado trabalhava nas lides rurais, em uma pequena propriedade rural de sua propriedade, apesar de não esclarecerem até quando ele continuou trabalhando:
Em seu depoimento pessoal, a autora Doraci esclareceu que:
"Eu morei com o finado por 15 anos, como marido e mulher. Nós morávamos em Guaraci, até ele falecer. Ele faleceu porque tinha problema de rins e teve também diabetes, e aí veio a falecer. Eu cheguei a fazer uma doação de rim pra ele, em 2008. Ele faleceu em 12/01/2011. Depois que ele faleceu voltei para Centenário para ficar com a minha mãe. Antes de morrer, ele cuidava de um sítio rural dele. A renda da gente era tirada do próprio sítio que ele cuidava. Ele cuidou do sítio até 1 ano antes de fazer hemodiálise, o ano eu não lembro direito. Ele parou de trabalhar depois da cirurgia de rins, depois de 2008 ele não trabalhou mais no sítio, por causa do transplante de rim. Ele tinha um sítio pequeno de 10 alqueires, esse sítio de 60 alqueires que fala o INSS nós não temos conhecimento. O sítio foi vendido para que ele pudesse dar continuidade ao tratamento dele, ainda em vida. Quando ele faleceu só tinha esse sítio e a casa onde a gente morava. Depois o filho dele vendeu o sítio e me deu um dinheiro. Eu recebi uns 60.000 mil reais de herança, da venda da casa. Os filhos do finado se chamam Marcelo de Paiva e Márcio de Paiva. Eu possuo veículo próprio, porque quando se vendeu o sítio precisamos comprar o carro para poder levá-lo para o tratamento médico, porque ele passava mal na madrugada e não tinha hora. Nesse sítio só trabalhava eu e ele, não havia nenhum funcionário. Ele criava um gadinho de leite, tinha uma hortinha, que a gente vendia os produtos na cidade e a vaca que nós tirávamos leite. A nossa renda era em torno de uns 2.000,00 reais. O finado deixou um sítio e uma casa, só isso. Eu não declaro imposto de renda, pois sou isenta e também não recebo nenhum benefício do INSS.
A testemunha Benedito Gonçalves afirmou que:
"conhecia o finado desde que ele era solteiro, quando veio morar em Guaraci. Agora a autora eu conheço há uns 15 ou 16 anos. Eles moravam juntos, esses 15 anos, como marido e mulher. A autora chegou a doar um rim pra ele, por gostar dele. Eles não tiveram filhos. Ela conviveu com ele até ele falecer e essa convivência era pública e notória. O finado era agricultor. Ele tinha uma propriedade agrícola e criava gado de leite e de cria. Ele que cuidava da propriedade. A última propriedade dele tinha uns 18 alqueires, era só ele e a esposa dele que cuidavam da propriedade, eles não tinha maquinário agrícola, era só gado que eles criavam e tinha uma horta, uma coisa assim. Ele não tinha outra propriedade, só aquela. Ele tinha num lugar e vendia e comprova ai outra, mas era sempre uma propriedade só. Depois do falecimento os herdeiros venderam a casa e a autora voltou para Centenário. Não sei se a autora recebe algum benefício."
A testemunha Felisberto Mendes de Araujo referiu que:
"conhece a autora há uns 15 ou 20 anos, por aí. Ela era esposa do finado nesses 15 anos que a conheço. Eles viveram juntos até ele falecer. Essa convivência era pública. Eles saiam juntos, todos sabiam que eles eram marido e mulher. Ela chegou a doar um rim pra ele. O finado cuidava da propriedade dele. Ele mexia com gado de leite, gato de corte, era pouco gado. Ele cuidava sozinho, a esposa ia junto também. Eles não tinham empregado e nem maquinário. Eles viviam da propriedade."
A despeito de demonstrada a condição de dependente da parte autora para a concessão da pensão por morte, não reputo comprovada a atividade rural do segurado instituidor, conforme exigido pelo artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991.
E isso porque há divergência da prova testemunhal com relação à prova documental apresentada. A autora disse desconhecer a outra propriedade rural informada pelo INSS, alegando que o de cujus possuía apenas um sítio e uma casa, quando do seu óbito.
Ocorre que através do SNCR - Sistema Nacional de Cadastro Rural, consta que o finado além de possuir o imóvel rural denominado Estância Líder, com 62,1000 ha, também possuía outra propriedade rural denominada Sítio Santo Antônio, com área de 25,6000 há (fls. 106/107). Verifica-se que a nota fiscal às fls. 18 a 22 foram endereçadas à Estância Líder, e as notas fiscais às fls. 23 a 27 foram endereçadas ao Sítio Santo Antonio.
De mais a mais, consta na escritura pública de inventário e partilha do espólio do falecido, que ele era proprietário de outros imóveis urbanos, chácara de lazer com piscina e automóvel, perfazendo um patrimônio de cerca de R$ 659.512,92 reais (fls. 140/144):
- datas de terra sob o nº 35, área total de 904,62 m2 situado no condomínio residencial e de lazer "POUSADA DO PARANAPANEMA", no perímetro urbano da Cidade de Santo Inácio, Comarca de Colorado-PR, adquirido pelo de cujus em 23/06/2009 - valor de R$ 100.000,00 reais;
- lote de terra urbana nº 11, área total de 608,00 m2, situado no condomínio residencial e lazer Pousada do Paranapanema, contendo uma casa de alvenaria com 129, 05m2, uma edícula com 45,38, uma piscina de 24 metros e casa de máquina 1,44, adquirido pelo finado em 05/11/2010 - valor de R$ 100,000 reais;
- lote de terra de 418,00 m2, nº 11 da quadra 22-A no Município de Guaraci, contendo uma casa de alvenaria medindo 167,75 m2, o imóvel foi transferido ao de cujus, em 13/03/1995 por força de formal de partilha expedido em 27/12/1994 - valor de R$ 100,000,00 reais;
- direitos advindos de venda de uma área de terras medindo 476.500,00 m2 - valor de R$ 184.182,50;
- caminhonete GM/S10 Executivo 2.8, placa AOY-3350, cor prata, ano 2007 modelo 2008 - valor de R$ 62.836,00.
Analisando as provas colhidas, verifica-se que o de cujus exercia trabalho rural, porém não em regime de economia familiar.
Os documentos constantes no feito, em especial as notas fiscais de produtor, demonstram a substanciosa atividade pecuária desempenhada pelo de cujus, atestando não se tratar de pequeno proprietário rural.
Finalmente, não pode passar desapercebido deste Juízo que o próprio patrimônio declarado por ocasião da partilha de bens do finado, demonstra que haveria condições de efetuar recolhimentos previdenciários, não havendo se falar em regime de subsistência no caso concreto.
Assim, considero não comprovado o exercício de atividade rural de modo a autorizar o reconhecimento da qualidade de segurado do finado por ocasião do óbito.
Em conseqüência, não faz jus a demandante ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a sentença a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária do justiça gratuita.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008983-87.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008643320118160066
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DORACI PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Kelly Christine Soares de Oliveira e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CENTENARIO DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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