APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000319-62.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCRECIO CHICATTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | FRANCELINO BARBOSA CHICATTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308004v3 e, se solicitado, do código CRC 47C275AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000319-62.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCRECIO CHICATTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | FRANCELINO BARBOSA CHICATTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Lucrécio Chicatte, representado por seu curador, visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de sua mãe Maria Chicatte, falecida em 16/12/1994, sob o fundamento de que ela mantinha a qualidade de segurada, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento. Aduz que já recebe a pensão por morte de seu genitor.
Sentenciando, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de pensão por morte em favor do autor Lucrecio Chicatte, com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, de acordo com o Art. 75 da Lei n° 8.213/91, a contar da data do óbito de Maria Chicatte em 16/12/1994.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas daí resultantes (16/12/1994), descontados os valores recebidos a título de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Já as prestações vincendas deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício do autor.
Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que a Autora nada adiantou, por litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, nos termos da Súmula nº 76, do TRF da 4ª Região.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS apela argüindo inicialmente a ocorrência da prescrição qüinqüenal. No mérito alega não restar demonstrado o trabalho rural da falecida até o óbito, uma vez que ela era detentora de renda mensal vitalícia por idade desde 16/07/1986, o que não gera direito à pensão por morte. Alternativamente, postula a reforma no tocante à aplicação da correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Reexame Necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Já a manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de Maria Chicatte ocorreu em 16/12/1994 (evento 1 - certobt4).
A qualidade de dependente do autor é incontroversa, eis que é filho da finada, nascido em 06/10/1953, consoante comprova certidão de nascimento juntada aos autos.
A controvérsia, portanto, está limitada a discussão acerca da condição de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento.
Compulsando os autos, verifico que a falecida percebia renda mensal vitalícia por idade, desde 16/07/1986 (evento 1 - procadm6).
A renda Mensal Vitalícia (RMV) foi criada por meio da Lei nº 6.179/74 como benefício previdenciário destinado às pessoas maiores de 70 anos de idade ou inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, em um ou outro caso, não exerciam atividades remuneradas e não auferiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos por pessoas de quem dependiam, bem como não poderiam ter outro meio de prover o próprio sustento.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi definida em seu art. 203, inciso V, a garantia de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso, independente de contribuição à Previdência Social, que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assim, enquanto o artigo 203 (fundamento legal do Benefício de Prestação Continuada) não era regulamentado, continuava em vigência a Lei nº 6.179/1974.
Em 24 de junho de 1991 foi publicada a Lei nº 8.213, dispondo sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esta lei trazia, em seu art. 139, disposição no sentido de que a RMV continuaria integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que fosse regulamentado o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, o que ocorreu em 07 de dezembro de 1993, com a aprovação da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) que originou o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC).
Logo, a renda Mensal Vitalícia, criada no âmbito da previdência social, foi extinta a partir de 01 de janeiro de 1996, quando entrou em vigor a concessão do BPC. Assim, é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários, com base no pressuposto do direito adquirido.
Tal benefício de prestação continuada, ainda que outrora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus à aposentadoria por idade ou auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Na hipótese, o autor sustenta que a de cujus era segurada da Previdência Social no momento da concessão do benefício assistencial, já que exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar por longo período até mesmo após a concessão do benefício de renda mensal vitalícia em 1986 e pouco tempo antes de seu óbito em 1994, de modo que fazia jus à aposentadoria por idade rural.
No presente caso, observo que a falecida preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/07/1967, porquanto nascida em 05/07/1912. O requerimento administrativo do benefício de renda mensal vitalícia por idade percebido pela finada foi efetuado em 16/07/1986. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 60 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Para comprovar o alegado trabalho rural exercido pela falecida, foram acostados aos autos os seguintes documentos:
- Certidão de óbito de Maria Chicatte, datada de 16/12/1994, constando residência no distrito de Santa Terezinha (evento 1, CERTOBT4);
- Certidão de Casamento dos genitores do autor, datada de 22/05/1982 (evento 41, PROCADM1, fl. 5);
- Carnê de pagamento de benefício rural, em nome do cônjuge de Maria Chicatte, datado das competências de 12/1985 a 05/1986 (evento 41, PROCADM1, fl. 8);
- Certidão do Registro de Imóveis, datada de 05/04/1975, constando qualificação do cônjuge da falecida como agricultor (evento 1, PROCADM6, fls. 13-14);
- Certidão de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, em nome do cônjuge de Maria Chicatte, dos anos de 1972 a 1992 (evento 1, INCRA5).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento do curador do autor e ouvidas as testemunhas Maria da Conceição, Dalila e Clélia as quais afirmaram o exercício de trabalho rural pela de cujus.
Em seu depoimento, o curador e primo do autor, Francelino Barbosa Chicatto declarou que:
"sempre ter morado próximo ao autor, diz que quem irá assumir os cuidados do mesmo será o primo Darcy, sendo que a esposa deste primo já cuida do autor. Afirma morar em Santa Teresinha, e que a mãe do autor sempre morou próximo, eram vizinhos de terra, sendo que os genitores do autor possuíam cerca de 6,25 ha de terra. Quando a genitora do autor faleceu, o mesmo ainda morava com ela, sendo que os genitores do autor sempre trabalharam na agricultura, e que sua genitora, Maria Chicatte, nunca deixou o labor rural, só parando de trabalhar cerca de um ano antes do óbito em razão de doença. Nunca tiveram maquinário ou empregados."
A testemunha Maria da Conceição dos Santos Mafalda assim informou:
"que conhece o autor desde que ele era pequeno. O autor hoje mora com quem cuida dele. Eu conhecia a mãe dele. Quando a mãe faleceu o autor morava com ela. A finada trabalhava na lavoura e nunca deixou de trabalhar, só quando a morte a levou. O pai do autor também trabalhava na agricultura. Não tinham empregados. Eles não tinham outra fonte de renda. O autor sempre dependeu deles porque era doente desde criança. O autor dependia dos pais. A finada trabalhou até falecer."
A testemunha Dalila Rodrigues do Amaral disse:
"que conhece a autora, pois são vizinhos. Conheço o autor desde que ele era pequeno. Conhecia a mãe do autor e o pai dele também. O autor morava junto com os pais. A finada trabalhava na roça, era agricultora. O pai também era agricultor. Foi surpresa saber que ela estava doente. Acho a finada parou de trabalhar uns dois anos antes de falecer, pela idade também. A família só vivia da agricultura. "
A testemunha Clélia Mafalda Soares asseverou que:
"conhece o autor desde que ele era criança. Conhecia os pais do autor. A mãe do autor faleceu há bastante tempo. O autor morava com a mãe falecida. A finada trabalhava na lavoura e o pai do autor também. Eles só trabalhavam na agricultura. Não tiveram outra atividade. A finada trabalhou até quando podia andar."
Portanto, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela falecida, em regime de economia familiar até a data da concessão da renda mensal vitalícia por idade, em 16/07/1986 e, consequentemente, a condição de segurada especial da finada.
Em conseqüência, faz jus o demandante ao recebimento de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do Termo Inicial do Benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Logo, correta a sentença que fixou como termo inicial a data do óbito da segurada em 16/12/1994.
Entretanto, conforme se vê (evento 1 - procadm6), o autor está em gozou de benefício assistencial à pessoa com deficiência desde 23/04/2008 até 31/10/2008 e, diante da impossibilidade de sua cumulação com a pensão por morte deferida, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93; mantenho a sentença no ponto que determinou os descontos dos valores devidos na presente demanda pelo INSS, daqueles já pagos por ele a título de benefício assistencial no período ora reconhecido.
Da prescrição
A teor do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a prescrição quinquenal atinge a pretensão ao recebimento dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, ressalvando o direito de menores, incapazes e ausentes:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
O art. 198 do Código Civil e o art. 79 da Lei nº 8.213/91, igualmente põem a salvo o direito dos incapazes:
"Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
(...)"
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
Portanto, considerando que a autor Lucrécio é absolutamente incapaz para os atos da vida civil na data do óbito de sua mãe, estando, inclusive, interditado atualmente, o prazo prescricional não transcorre em seu desfavor.
Logo, não merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dos Honorários Advocatícios e Custas
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
A sentença resta reformada quanto aos critérios de aplicação de correção monetária.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000319-62.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50003196220154047127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCRECIO CHICATTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | FRANCELINO BARBOSA CHICATTO (Curador) | |
ADVOGADO | : | SOLANGE RAQUEL HAACK DE CASTRO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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