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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor, bem como a união estável, devendo ser concedida a pensão por morte às requerentes. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5022698-04.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022698-04.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LANI PATRICIA DELFINO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Daniele Delfino, Laiani Delfino da Silva e Lani Patrícia Delfino da Silva (mãe e filhas) postulando a concessão de pensão por morte de seu pai/companheiro, Vilmar Freitas da Silva, sob o fundamento de que comprovada a qualidade de segurado do finado até o respectivo óbito, em 07/03/2019.

Sentenciando, em 11/10/2021, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, e extinguiu o feito, com exame de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.

Apela a autora alegando que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele sempre exerceu o trabalho rural até o advento da sua morte, devendo ser julgada procedente a ação desde a data do óbito do instituidor.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011).

CASO CONCRETO

O óbito de Vilmar Freitas da Silva ocorreu em 07/03/2019.

A qualidade de dependente das autoras, Laiani Delfino da Silva e Lani Patrícia Delfino da Silva, é incontroversa, eis que filhas do finado com a autora Daniele, nascidas respectivamente em 15/04/2016 e 07/09/2018 (ev. 1.10 e 1.12).

A qualidade de dependente da autora Daniele Delfino também restou comprovada nos autos, conforme faz prova as certidões de nascimento das filhas em comum, bem como pela prova testemunhal que confirmou que eles moravam juntos aproximadamente 10 anos.

No tocante a qualidade de segurado do finado, entendo existir início de prova material contemporânea do exercício do labor rural do finado, com boia-fria, cuja prova foi corroboraba pela prova testemunhal que confirmou que ele estava trabalhando até 15 dias antes do óbito, para Nestor Faria, na plantação de eucaliptos.

Nesse sentido, adoto os mesmos argumentos expostos pelo parecer ministerial (ev. 116):

Quanto à qualidade de segurado, observa-se evidenciada a situação de boia-fria do de cujus, e, desse modo, a condição de segurado especial.

Na certidão de nascimento da filha mais nova, nascida em 2016, consta que a ocupação do de cujus era a de lavrador, bem como na ficha de internação hospitalar com data de 27/02/2019 (E1.21, pg. 2). Cabe destacar que na ficha de internação hospitalar datada de 2018 consta a profissão de serviços gerais (E1.20, pg. 2), sendo que tal informação, por si só, não descaracteriza a atividade de boia-fria, pois o instituidor trabalhava por empreitadas, com roçada, milho, erva, bem como plantio de eucaliptos. Assim, consoante a dificuldade da comprovação da atividade como boia-fria, tais elementos, configuram-se como suficientes para compor o início de prova material, a comprovar a qualidade de trabalhador rural do de cujus.

Ademais, a prova testemunhal corroborou a prova material. As testemunhas relataram que conheciam o instituir e sua família há cerca de 10 anos e que nesse período sempre laborou por empreitada, desempenhando trabalhos rurais, sendo que o labor realizado na condição de boia-fria pode ser desempenhado em mais de uma propriedade ao mesmo tempo.

Cabe destacar que, segundo a jurisprudência desse Egrégio TRF da 4.ª Região, o rigor probatório deve ser abrandado, no que respeita aos trabalhadores rurais boia-fria, considerando a notória informalidade que caracteriza seu labor.

(...)

Sendo assim, opina-se pela reforma da sentença para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.

No que diz respeito aos vínculos urbanos ("pintor autônomo" e "serviços gerais"), observo que as ligações tratam de curtos períodos, não sendo suficientes a descaracterização da qualidade de segurado especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

Frise-se, ainda, que a prova testemunhal colhida corroborou o início de prova material apresentado, confirmando que o falecido trabalhou no meio rural até 15 dias antes do óbito. Prova testemunhal extraída da sentença (ev. 97):

A testemunha Nestor Farias afirmou que conhecia o de cujus do trabalho em que ele prestava; que trabalha por empreita roçada, erva e feijão; que era trabalho na lavoura; que o de cujus trabalhou dez anos com ele; que eles trabalhavam por empreita; que o pagamento era feito a tarde após o término do serviço; que o de cujus morava na vila Mariana; que tinham um ponto certo que passavam pegar eles de ônibus e na volta ficavam no mesmo ponto; que era trabalho por dia; que o de cujus trabalhava pelo menos vinte e cinco dias no mês com ele; que o de cujus tirava em torno de oitenta reais por dia; que sabe que o de cujus faleceu; que sabe que faz uns dois anos que faleceu; que antes do de cujus falecer havia trabalho uns quinze dias antes com ele; que ele morava com a esposa dele; que eles moravam juntos há aproximadamente doze anos; que o de cujus trabalhava com roçada, milho, erva; que esse tipo de serviço tinha o ano inteiro; que o de cujus começou a trabalhar com ele em 2009 ou 2010; que não tem o conhecimento de que o de cujus tenha trabalhado ou trabalhava em outro serviço além do dele; que nesse período de dez anos o de cujus trabalhava só com ele; que o trabalho era realizado nas terras de terceiros; que fazia a intermediação da mão de obra do de cujus; que ele não tem terra, só trabalha nas terras dos outros por empreitas; que o serviço era ele quem empreitava; que era o patrão do de cujus; que nunca foi feito o registro de trabalho do de cujus porque não tinha jeito pois uma semana era um serviço para um, outra semana era serviço para outro; que o de cujus trabalhava o ano inteiro para ele (...).

A testemunha Marcio Toroski afirmou que conheceu o de cujus; que empreitaram alguns eucaliptos para o irmão do de cujus para plantar na sua terra; que o de cujus ia lá plantar; que o trabalho durou em torno de um ano e pouco; que foi em 2011; que depois disso o de cujus não trabalhou mais para ele; que sabe que o de cujus faleceu; que faz uns dois anos; que próximo do seu falecimento o de cujus não fez nenhum outro tipo de serviço para ele; que esse trabalho do de cujus na sua propriedade foi somente executar o serviço; que sempre via o de cujus trabalhando no local nesse período; que o Sr. Nestor não intermediou essa plantação; que esses eucaliptos era negócio com o irmão do de cujus; que fechou o serviço com o Antonio; que o trabalho era a plantação de mudas de eucalipto; que a área de plantação era oito alqueires; que não se recorda quantas mudas foram plantadas; que não tem conhecimento se nessa época o de cujus trabalhava em outra área ou se somente na plantação de eucalipto; que o de cujus morava na cidade nessa época (...).

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido por 10 anos, no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.

Logo, merece ser reformada a sentença de improcedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Fixo o termo inicial da concessão do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito do segurado, em 07/03/2019, como requerido pelas autoras, considerando que o protocolo administritivo foi efetuado com menos de 90 dias do passamento, em 16/05/2019 (ev. 1.14), cujo benefício deve ser rateado entre todas as dependentes, até que as filhas completem 21 anos de idade.

Quanto à duração do benefício em relação à viúva, considerando que o óbito ocorreu na vigência da Lei nº 13.135/2015, deve-se observar a alteração introduzida no artigo 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

(...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

(...) V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

No caso analisado, a autora Daniele, companheira do de cujus, contava com 25 anos de idade (11/04/1993) na data do óbito (07/03/2019). Logo, a pensão por morte ora deferida terá duração de 6 (seis) anos, eis que estão satisfeitas as condições elencadas no artigo 77, § 2º, V, alínea c, item 2, conforme acima descritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício.



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Apelação Cível Nº 5022698-04.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LANI PATRICIA DELFINO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". trabalhador rural. união estável. COMPROVAÇÃO. tutela específica.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor, bem como a união estável, devendo ser concedida a pensão por morte às requerentes.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192850v7 e do código CRC cf233765.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5022698-04.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LANI PATRICIA DELFINO DA SILVA

ADVOGADO: LUCAS DE ALMEIDA CHADI (OAB SP315055)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:01:16.

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