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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5023332-68.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente. (TRF4, AC 5023332-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Alice Conceição Spitzner postulando a concessão de pensão por morte de seu esposo, José Elias Fernandes, ocorrida em 03/07/2018, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, tendo em vista a prorrogação do período de graça, em face da situação de desempregado do instituidor.

A sentença, proferida em 30/08/2019, julgou improcedente o pedido, e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A autora apela alegando que restou comprovada a situação de desemrpego involuntário do finado, e, por consequência, a qualidade de segurado até a data do óbito, devendo ser concedida a pensão por morte em seu favor.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de José Elias Fernandes ocorreu em 03/07/2018 (ev. 1.7).

A condição de dependente da autora, não contestada, está devidamente comprovada nos autos, pois viúva do "de cujus", conforme comprova a certidão de casamento (ev. 1.7).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Do exame dos autos, constata-se que o finado manteve vínculo de emprego até 31/10/2016, como contribuinte individual, sendo que após se manteve desempregado até o advento da sua morte ocorrida em 03/07/2018 (CNIS - ev. 1.7).

O INSS alega que o período de graça perdurou somente até 15/12/2017, tendo em vista que sua última contribuição como empregado ocorreu em 10/2016, logo, quando do óbito, em 03/07/2018 já havia perdido a qualidade de segurado.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

No âmbito desta Corte, os julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).

Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a sua saída do seu último emprego em 10/2016, fato corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos:

Em seu depoimento pessoal, a autora disse que seu marido faleceu com 56 anos, em 07/2018; que ele estava vivendo de "bico" quando morreu, pratabalhando pra um e pra outro; sem registro; que ele parou de contribuir em 10/2016; que depois passou a viver de "bico"; que um dia ele trabalhava pra um, ou dia pra outro, de pedreiro; que o trabalho dele era de pedreiro; que os últimos serviços dele foi como autônomo; que antes de falecer, ele ficou 5 e 6 meses com problema de saúde, e veio a óbito."

A primeira testemunha, Antonio Adir Zanardi Daros disse que conhece a autora há 15 anos; que eles moram no mesmo bairro; que conhecia o falecido; que ele trabalhava de pedreiro, quando tinha serviço; que até 2016 ele trabalhou; que depois disso ele fazia um serviçinho pra lá e pra cá, porque começou a ficar doente; que ele tinha câncer quando faleceu; que o último trabalho dele foi para o Rildo, na construção civil."

A segunda testemunha, Rildo José Feltraco disse que o falecido trabalhou para ele no passado, nos anos de 2014 a 2016, em reformas; que depois disso, o depoente precisou dele, mas o finado não estava mais em condições de trabalhar por falta de condições de saúde; que o depoente não viu o finado trabalhando para mais ninguém depois disso."

Tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 31/10/2016, o falecido manteve a qualidade de segurado até 16/12/2018.

Dessa forma, quando do óbito, em 03/07/2018, ele ainda ostentava a qualidade de segurado.

Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito.

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

Assim sendo, fixo como termo inicial a contar do óbito do segurado, ocorrido em 03/07/2018, como requerido pela autora, eis que o protocolo foi efetuado com menos de 90 dias deste, em 10/07/2018, com duração vitalícia, pois, a autora contava com 51 anos de idade, quando do óbito de seu marido, conforme disposto na Lei nº 13.135/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação da autora provida, para que seja concedida a pensão por morte a contar do óbito do segurado, de forma vitalícia.

Determinada a imediata implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453500v26 e do código CRC b20a284a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/11/2019, às 20:29:38


5023332-68.2019.4.04.9999
40001453500.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.

Trata-se, em resumo, de ação na qual a autora Alice Conceição Spitzner postula a concessão de pensão por morte de seu esposo, José Elias Fernandes, falecido em 03.07.2018.

A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o falecido já havia perdido a condição de segurado na data do óbito, verbis:

O Exmo. Relator dá provimento ao apelo da autora, considerando o entendimento jurisprudencial no sentido de que a condição de desemprego pode ser provada por todos os meios, não se exigindo o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

Ao reexaminar os autos, observo que o falecido era contribuinte individual, ao qual não se aplica a benesse da prorrogação do período de graça pelo desemprego, que benefícia o trabalhador assalariado que se encontra em situação de desemprego involuntário. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. Incabível estender o período de graça, sob o argumento de desemprego, quando demonstrado que o de cujus se enquadrava na categoria de contribuinte individual à época do óbito. 3. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.(TRF4, AC 5010933-07.2019.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 27.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. A prova produzida nos autos comprovou que o autor, após a extinção do vínculo empregatício, passou a exercer, por conta própria, atividade remunerada sem subordinação jurídica a terceiros, o que afasta a situação de desemprego essencial para prorrogação do período de graça. 3. A qualidade de segurado do contribuinte individual não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado. (TRF4, AC 0011989-05.2015.4.04.9999, 5ª T. Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 15.12.2016)

Na mesma linha, precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES. 1. O óbito de Agnaldo Ferreira Alves em 23/08/2010 está comprovado pela certidão de fls. 12. 2. Para comprovar a condição de companheira, a autora apresentou os seguintes documentos: carteiras de identidade dos três filhos comuns, nascidos em 1992, 1994 e 1999 (fls. 11); comprovação de que a autora foi a declarante do óbito (fls. 12). 3. O Cadastro Nacional de Informações Sociais revela que o finado manteve vínculos empregatícios de 1986 a 1998 e recolheu contribuições como contribuinte individual de 07/2008 a 10/2008 (fls. 74), o que seria suficiente para a manutenção da proteção previdenciária até 15/12/2009, a teor do disposto no art. 15, II e § 4º, do CPC. 4. Não ficou comprovada a situação de desemprego involuntário, a fim de viabilizar a extensão do período original de graça de doze meses por outros doze, nos termos do art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei 8.213/1991; (...) (AC 0075993-78.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 10/05/2019)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DESEMPREGADA. ART. 15, §2º DA LBPS. NÃO APLICAÇÃO. NÃO COMPROVADA MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. - A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. - Comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses, nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91. A finalidade da Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.213/91, é assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção por motivo de desemprego involuntário. - Não há comprovação de desemprego da apelante, isto porque a requerente, logo após a cessão de seu último vínculo empregatício, realizou contribuições ao RGPS, como contribuinte individual. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0021815-19.2014.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. - Colhe-se do extrato do CNIS que o finado manteve vínculo empregatício até 30/06/2012 e fez um recolhimento, como contribuinte individual, referente à competência de setembro/2013. Assim, tendo o óbito ocorrido em 18/12/2014, operou-se a perda da condição de segurado, pois houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses. - O "período de graça", previsto no art. 15 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e/ou o desemprego involuntário do trabalhador, o que não ocorreu no presente caso. - Embora a parte autora alegue que o falecido estava desempregado, não há provas de tal situação nos autos, sendo que, ademais, o último recolhimento feito pelo de cujus foi como contribuinte individual, o que impede a prorrogação do "período de graça" por desemprego. - Dessa forma, não restou demonstrada a qualidade de segurado do finado à época do óbito. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 0041766-91.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018.)

Com efeito, a proteção previdenciária, inclusive no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Em se tratando de contribuinte individual, a filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social se dá nos termos da Lei 8.213/1991, art. 11, V, "h": "a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica, com fins lucrativos ou não".

Nessa categoria, a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, para assegurar a proteção previdenciária, é do próprio segurado, conforme determinado pela Lei 8.212/1991, verbis:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

No caso, o CNIS do falecido, juntado no evento 1,out7, p. 11, indica que ele foi empregado em tempos remotos, tendo encerrado seu último vínculo empregatício em 05.10.2005. Depois disso, fez recolhimento como contribuinte individual em novembro de 2010 e no período de 01.09.2014 a 31.10.2016:

Desse modo, manteve a condição de segurado até o dia 15.12.2017, data do vencimento da contribuição relativa ao mês seguinte ao término do prazo de 12 meses previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/1991.

Como o óbito ocorreu em 03.07.2018, nessa data o falecido já havia perdido a condição de segurado.

Outrossim, observo que também não é possível a aplicação da hipótese de prorrogação do período de graça prevista no § 1º do referido artigo, caso o segurado tivesse recolhido mais de 120 contribuições sem interrupção que determinasse a perda da condição de segurado, pois no caso o histórico laboral demonstrado pelo CNIS acima colacionado aponta que houve vários interregnos sem contribuição que ocasionaram a perda da condição de segurado, entre 1982 e 1984, 1989 e 1992, 1994 e 1996, 1999 e 2005, 2005 e 2010, e 2010 a 2014, de modo que em nenhum período ele somou mais de 120 contribuições que lhe proporcionassem a prorrogação extraordinária do período de graça.

Destarte, pedindo vênia ao Exmo. Relator, voto por negar provimento à apelação, manendo a sentença de improcedência, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001553054v8 e do código CRC b3b0a65e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/2/2020, às 14:54:53


5023332-68.2019.4.04.9999
40001553054.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001453501v3 e do código CRC efeb1780.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/6/2020, às 16:36:48


5023332-68.2019.4.04.9999
40001453501 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCOS JOSEGREI DA SILVA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 641, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/06/2020 A 09/06/2020

Apelação Cível Nº 5023332-68.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ALICE CONCEICAO SPITZNER

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2020, às 00:00, a 09/06/2020, às 16:00, na sequência 263, disponibilizada no DE de 22/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE, E OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:21.

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