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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5031321-38.2018.4.04.7...

Data da publicação: 12/10/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal. 4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente. (TRF4, AC 5031321-38.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5031321-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLAS GABRIEL DIAS DE CASTRO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Nicolas Gabriel Dias de Castro e Silva, representado por sua genitora, postulando a concessão de pensão por morte de seu pai, Allancastro de Castro e Silva, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito, em 13/09/2016.

A sentença, proferida em 05/05/2021, julgou procedente a ação:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte sob nº (NB 176.875.991-7 – DER 27/01/2017), desde 13/09/2016, para menor autor, em virtude da inaplicabilidade da prescrição, pagos e corrigidos na forma da Lei..

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios.

O INSS apela alegando que como o de cujus não mais detinha a qualidade de segurado quando do óbito, a parte recorrida não faz jus à pensão por morte ora pleiteada.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

CASO CONCRETO

O óbito de Allancastro de Castro e Silva ocorreu em 13/09/2016.

A condição de dependente do autor, filho do falecido, nascido em 03/04/2015, não contestada, está devidamente comprovada nos autos através da certidão de nascimento (ev. 1.7).

A controvérsia está limitada à qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Quanto ao mérito, muito bem se manifestou o parecer ministerial, cujos argumentos adoto como razões de decidir (ev. 04):

Discute-se, pois, a caracterização da qualidade de segurado de Allancastro de Castro e Silva à época de seu falecimento.

Nesse sentido, verifica-se que Allancastro verteu sua última contribuição ao RGPS em março de 2015 (evento 9 - PROCADM1, fl. 10, do processo originário), mantendo a qualidade de segurado por mais doze meses após a cessação das contribuições, em razão do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílioacidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; I

II - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Essa manutenção da qualidade de segurado por mais doze meses após a última contribuição é reconhecida pelo próprio INSS em suas razões recursais: “(...) o último vínculo findou-se em 06/03/2015, tendo mantido a qualidade de segurado até 15/05/2016, sendo que na data do óbito (13/09/2016) não ostentava qualidade de segurado da Previdência Social”.

Contudo, incide no caso também o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual garante àqueles que estão em situação de desemprego, desde que comprovada a circunstância pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social,o acréscimo de 12 meses aos prazos do inciso II ou do § 1º.

Importante frisar, no entanto, que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação (....)

Nesse sentido, como bem pontua o Juízo sentenciante acerca da prova testemunhal, comprobatória da situação de desemprego:

“As testemunhas Edina Sutil, Welinton de Oliveria Symchacka e Iliziane Cristina Martins aduzem que o autor antes de seu falecimento Vendia salgados de maneira informal durante o desemprego apenas para tentar manter a subsistência, evento 53. Entendo que, desta forma, enquanto desempregado o falecido pai do menor buscava meios de subsistência.

Aplica-se, desde modo, a extensão do prazo de 24 meses para o período de graça. Vale registrar a Súmula nº 27, da TNU:

A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Presente a qualidade de segurado, correta a pensão por morte a parte autora.”

Dessa forma, verifica-se que há prova da situação de desemprego involuntário do falecido, sendo o caso de acréscimo temporal de seu chamado “período de graça”, nos termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Em tal contexto, preenchidos todos os requisitos necessários, merece ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte.

Do exame dos autos, constata-se que o finado manteve vínculo de emprego até 03/2015, sendo que após se manteve desempregado até o advento da sua morte ocorrida em 13/09/2016.

Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estiver desempregado, comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.

É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").

A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a saída do seu último emprego, em 03/2015, fato corroborado pelas declarações das testemunhas.

Através da análise dos depoimentos, entendo que foi comprovada a condição de desemprego do instituidor. Todas as testemunham alegam que o falecido estava desempregado à época de sua morte.

Assim, pode-se concluir que o de cujus esteve desempregado desde a cessação do último vínculo.

Portanto, faz jus à dilação no período de graça em doze meses, prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim, manteria qualidade de segurado até 15/05/2017.

Desse modo, conclui-se que em 13/09/2016, data do óbito, o instituidor possuía qualidade de segurado, de modo que sua dependente faz jus à proteção previdenciária requerida.

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial a contar do óbito do segurado, em 13/09/2016, não havendo insurgência quanto ao ponto.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida

Determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755825v27 e do código CRC c6d81b07.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5031321-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLAS GABRIEL DIAS DE CASTRO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, e Precedentes deste Tribunal.

4. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002755826v3 e do código CRC c4e30b83.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021

Apelação Cível Nº 5031321-38.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NICOLAS GABRIEL DIAS DE CASTRO E SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JANAINA VIEIRA NEDOCHETKO (OAB PR063679)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 09/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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