APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010418-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI |
: | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9398225v22 e, se solicitado, do código CRC 259DC05D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010418-06.2018.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Maria do Carmo Pires de Santana, Daniel Santana de Oliveira e Davi Santana de Oliveria (mãe e filhos) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai Gildo Antônio de Oliveira, em 03/10/2013, sob o fundamento de que ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião do óbito.
Sentenciando em 24/11/2017, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA, DAVI SANTANA DE OLIVEIRA e MARIA DO CARMO PIRES DE SANTANA, nos autos da presente Ação de Concessão de Benefício, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para o fim de condenar o requerido ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do de cujus GIldo Antonio de Oliviera (03.10.2013), no valor inicial de um salário mínimo mensal, corrigido monetariamente desde aquela data, bem como condenar o requerido a implantar o referido benefício na data desta sentença, e a pagar todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme fundamentação supra, mediante expedição de RPV.
Destarte, em atenção ao disposto no artigo 1022, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO à parte autora a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício ora
concedido, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante
do caráter alimentar do benefício, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como no entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
Por sucumbente, condeno o réu, ao pagamento das custas processuais (o INSS quando demandado na Justiça Estadual deve arcar com as custas processuais, nos termos da Súmula nº 20 do TRF-4) e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação desta sentença, conforme art. 85, §2º, do NCPC, combinado com a Súmula nº 111 do STJ.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no §3º, I, do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos.
O INSS apela alegando a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão no momento anterior ao óbito, devendo ser julgada improcedente a ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12/24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
CASO CONCRETO
O óbito de Gildo Antonio de Oliveira ocorreu em 03/10/2013 (ev. 1.15).
A condição de dependente dos autores, não contestada, está devidamente comprovada nos autos, eis que companheira e filhos do "de cujus".
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.
Em 22/10/2013 o INSS indeferiu o pedido de pensão por morte, tendo em vista que a cessação da última contribuição do finado deu-se em 03/2012 (ev. 1.14). Sem razão, contudo.
Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado do RGPS acha-se prevista no artigo 15 da Lei 8.213/1991, dispondo que o período de graça de doze meses será prorrogado para 24 meses na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do ministério do Trabalho e da Previdência Social.
É de ver-se que a jurisprudência pátria tem abrandado a exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado, entendimento esse sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (Súmula 27: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
No âmbito desta Corte, os julgados nos autos da apelação cível n.º 0007032-34.2010.404.9999, Quinta Turma, sob a Relatoria do ilustre Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade (D.E. 09/09/2011) e nos autos da apelação cível n.º 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão o eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (D.E. 31/05/2010).
Menciono, ainda, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. DESEMPREGO PRESUMIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. 3. A qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91, é mantida por até 36 meses quando haver recolhimento superior a 120 contribuições mensais e situação de desemprego. 4. A exigência do "registro no órgão próprio" para fins de comprovação da condição de desempregado tem sido abrandada pela jurisprudência pátria, de modo a valer, no caso concreto, a regra insculpida no § 2º do art. 15, II da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 2005.71.02.002470-0, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31/05/2010)
A prova dos autos indica que o finado não teve outro vínculo laboral após a cessação da última contribuição em 03/2012, fato corroborado pela ausência de anotação na CTPS do finado, bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.
Nesse sentido, transcrevo a prova testemunhal extraída da sentença (ev. 63):
Em seu depoimento pessoal a Sra. MARIA DO CARMO PIRES SANTANA, evento 43.2, declarou que: "convivia com Gildo Antonio de Oliveira; que conviveu com ele por 19 anos; que não se recorda quando seu companheiro faleceu; que teve dois filhos com Gildo, Daniel e Davi; que quando Gildo faleceu ele estava desempregando, procurando emprego; (...) que não se recorda quanto tempo seu companheiro ficou desempregado; que moravam em São Pedro do Ivaí, no conjunto Barbacena; que os filhos que tiveram são gêmeos; (...) que a autora não trabalhava; (...) que vai fazer três anos que o Sr. Gildo faleceu; que Gildo é pai do Daniel e do Davi; que quando foi morar com Gildo ainda não tinha as crianças, que teve depois que foi morar com ele; que quando Gildo faleceu estavam morando juntos; (...) que sabe que Gildo já trabalhou com carteira assinada em Guarapuava; (...) que esse emprego foi antes de Gildo falecer; (...) que quando Gildo faleceu estava indo para Maringá procurar emprego; (...)".
A testemunha LUZIA INOCENCIO ALVES NERES (evento 43.2) declarou que: "conhece a autora há aproximadamente 18/19 anos; que conheceu a autora quando esta veio morar perto de sua casa; que quando a autora mudou para lá os filhos dela, Davi e Daniel, tinham aproximadamente 1 ano de idade; que na casa morava a autora os filhos e o marido Gildo; que a depoente sempre viu Gildo trabalhando como pedreiro; que sabe também que Gildo já trabalhou fora da cidade e o ônibus da firma buscava e o levava; que Gildo ficou desempregado e passou a fazer melhorias na casa; que a autora, Maria do Carmo, não trabalhava, sempre foi do lar; que tem aproximadamente uns três/quatro anos que Gildo faleceu; (...) que a depoente teve conhecimento do falecimento de Gildo através de seu filho (...); que Gildo faleceu de acidente de carro após ter ido para Maringá procurar emprego; (...) que quando Gildo faleceu, os filhos deste deveriam ter aproximadamente 17 anos (...); que nessa época Davi e Daniel estudavam de manhã; que quando Gildo estava empregado, este era quem mantinha a casa; que quando Gildo estava desempregado os filhos recebiam Bolsa Família e a Maria pegava cesta básica da Prefeitura; (...)".
No mesmo sentido, a testemunha ROSELI DA PENHA SHINAIDI DA SILVA (evento 43.2), afirmou que: "conhece a autora Maria do Carmo há aproximadamente uns 27 anos; que a autora não era casada no papel, mas morava
junto com Gildo; que quando conheceu a autora ela ainda não morava com Gildo; que eles namoraram depois foram morar juntos e teve os dois meninos; que os filhos da autora chamam Davi e Daniel, são gêmeos; que a depoente sabe que Gildo trabalhou um bom tempo em Guarapuava e depois ele ficou desempregado; que faz aproximadamente uns três anos que Gildo faleceu; que quando este faleceu estava desempregado; (...) que Maria do Carmo não trabalhava fora, apenas em casa; que quando Maria foi viver com Gildo ela ainda não tinha os filhos Davi e Daniel, que ganhou depois; (...) que a autora recebia cesta da prefeitura e bolsa família; que a autora namorou Gildo e forma morar juntos e logo tiveram os filhos; que a autora permaneceu com Gildo até este falecer; (...)".
Por fim, a testemunha VALDIR CORREIA MONTEVECHIO (evento 43.2) relatou que: "conhece a autora há aproximadamente uns 20 anos; que o depoente sabe que a autora morava em São Pedro e depois se mudou sua vizinha; que quando a autora mudou ela foi morar com o Gildo; (...) que a autora juntamente com Gildo tiveram dois filhos Davi e Daniel; (...) que Gildo trabalhava, mas quando faleceu estava desempregado; (...) que a autora não tinha emprego; que quando Gildo estava trabalhando ele quem mantinha as despesas da casa; (...) que na época que Gildo faleceu, ele ainda convivia com a autora; (...)".
No caso em tela, da análise dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo conjugada com a análise dos documentos apresentados, restou caracterizada a manutenção da sua condição de segurado, além de restar comprovada a condição da parte autora de dependentes do falecido, verifica-se o cabimento do benefício da pensão por morte aos autores, conforme pleiteado na petição inicial.
Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que os demandantes fazem jus ao benefício de pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 03/10/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Tutela Antecipada
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não provida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e confirmar a tutela antecipada concedida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010418-06.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024895520158160101
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Fernanda da Silva Dutra -Porto Alegre |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DANIEL SANTANA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CAIO HENRIQUE HASHIMOTO PUGLIESI |
: | LÚCIA APARECIDA HASHIMOTO PUGLIESE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 184, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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