APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006229-85.2014.4.04.7004/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. "BOIA-FRIA". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Caso de aplicação da Lei Complementar nº 11/71, alterada parcialmente pela Lei Complementar nº 16/73, que regulava a concessão de pensão por morte do trabalhador rural antes do advento da Lei 8.213/91, ou ainda, de acordo com o decreto 83.080/79.
4. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural como boia-fria antes do óbito do instituidor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229373v27 e, se solicitado, do código CRC 5709DA16. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006229-85.2014.4.04.7004/PR
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RELATOR |
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LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Rosa dos Santos da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido José Lídio da Silva, em 30/12/1985, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 01/09/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.
Apela a autora alegando restar demonstrada a qualidade de segurado de seu esposo como bóia-fria, e a sua condição de dependente através da prova documental juntada aos autos. Aduz que as testemunhas, de forma unânime, confirmam o trabalho do falecido na usina, e a continuidade do casamento da autora com o de cujus. Assim sendo, requer a procedência da ação a contar do óbito do segurado.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito (o óbito de José Lídio da Silva ocorreu em 30/12/1985).
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.
Já quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:
Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.
Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.
Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.
Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para esposa do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.
Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:
Lei Complementar nº 11/1971:
Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)
Lei Complementar nº 16/1973:
Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:
Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Do caso concreto
O óbito de o óbito de José Lídio da Silva ocorreu em 30/12/1985 (ev. 1 - procadm3).
A r. sentença julgou improcedente o pedido por não considerar comprovada a qualidade de segurado do "de cujus", bem como a continuidade do casamento da autora com o finado até a data do óbito.
A controvérsia está limitada, portanto, a discussão acerca da condição de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, e a condição de dependente da autora.
A qualidade de dependente da autora restou devidamente demonstrada nos autos, considerando que era casada com o finado, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ev. 1. procadm3), não constando dela averbação de separação/divórcio e inexistindo outra prova de que a união tenha sido desfeita. Outrossim, na Certidão de Óbito já referida foi registrado o nome da autora como "viúva" do falecido.
Verifica-se, também, a existência de início de prova material no sentido de demonstrar o efetivo exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas. Neste sentido, cito os seguintes documentos (ev. 1. procadm3):
a) Certidão de Casamento, constando a profissão como sendo lavrador, em 1969;
b) Certidão de Nascimento de filho, onde consta a profissão como sendo lavrador, em 1977;
c) Certidão de Óbito, constando a profissão com sendo lavrador, em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas, as quais ratificaram a tese apresentada pela demandante, afirmando que o finado trabalhava nas lides rurais, como bóia-fria, inclusive no período imediatamente anterior ao seu passamento. Confirmaram, ainda, que a autora continuou casada com o finado, mesmo após ele ter voltado para Tapejara para trabalhar na usina de cana, sendo que o casal manteve o relacionamento até a data do óbito.
Em seu depoimento pessoal a autora disse que:
"(...) disse que: fora casada com o Sr. José Lídio da Silva, faleceu em 1985, tiveram três filhos, Valdecir, Valdir e Valdinei, ele faleceu em Tapejara, na época a autora não morava com ele, morava em São Paulo; o falecido ficou morando em Tapejara no alojamento, a autora nunca morou em Tapejara, o seu marido ia todo mês para lá ou a autora vinha para cá; moraram juntos em Serra dos Dourados e Carboneira, no Município de Umuarama, e daqui foram para São Paulo, os filhos nasceram aqui; lá em São Paulo seu marido não chegou a trabalhar com carteira assinada, a autora trabalhou em várias empresas em São Paulo; quando seu marido faleceu, a autora trabalhava na Black & Decker; seu marido resolveu vir para Tapejara pois não acostumou morar em São Paulo, então veio para Tapejara e foi trabalhar na usina de açúcar, na usina ele cortava cana, isso foi logo após ter saído de uma empresa em que trabalhou em São Paulo, em 1979, ele ficou morando longe da autora uns 3 anos e pouco; não estavam separados, ele ia para São Paulo e a autora vinha para cá, ele não quis voltar para São Paulo, ele não teve outros filhos; seu marido faleceu em 1985 quando morava num pensionato com outros trabalhadores; ele morreu derrepente, ele quando desceu do ônibus, chegando da usina de açúcar, caiu e bateu a cabeça numa quina do cimento, chegou ao hospital morto; o sepultamento foi em Tapejara mesmo; a autora demorou tanto tempo para pedir a pensão porque, na época, conversou com muita gente, com advogado e não dava certo e foi passando o tempo, e trabalhava também, e resolveu mexer agora; é o primeiro pedido administrativo que fez; a autora não recebe benefício algum, trabalha como boia-fria/diarista, hoje mora em Carboneira, com sua prima; voltou de São Paulo faz uns 15 anos, por volta de 2000; depois do José Elídio, teve um companheiro, mas não foi casada; não chegou a receber pensão desse novo companheiro; o José Elídio só trabalhava na usina, antes ele trabalhou na Fazenda Mãe do Céu, mas em Tapejara era só na usina".
A testemunha Anísio Batista dos Santos afirmou que:
"Que conheceu o marido da Autora, que trabalharam a muito tempo colhendo café na fazenda; Que o nome dele era José Lídio da Silva; Que conheci quando ele morava na Ranço Alegre, na região de Carbonera; Que ele voltou de São Paulo e foi trabalhar na Usina; Que quando ele trabalho na usina ele não trabalhou junto; Que na ocasião do falecimento ele trabalhava em Tapejara e eu não o vi trabalhando; Que ele se encontrou quando ele trabalhava na Usina, Que a esposa ficou morando em São Paulo, Que quando ele faleceu ele trabalhava na usina; Que ele faleceu com uma queda do ônibus trabalho; Que tiveram filho junto em numero de 2; Que conheceu a Rosa e Lídio em 1970; que moravam em Carbonera; Que o depoente teve conhecimento que o Lídio tava trabalhando na usina, porque as outras pessoas que trabalhavam na usina de Tapejra que moravam na região de Carbonera, deram essa informação (...)"
A testemunha Elza Cosmo da Silva referiu que:
"(...) Que a Autora desde 1978; Que conheceu ela lá em Carbonera; Que a depoente e a Autora morava lá; que a Autora era casa com José lídio; Que ficaram até o ano de 1979; Que após foram para São Paulo; Que tinham 2 filhos; Que faz uns 15 anos que ela voltou para Carbonera; Que ela voltou sozinha; Que José Lidio morreu em Tapejara; Que ele veio trabalhar na Usina em Tapejara; Que morava com os amigos dele em Tapejara; Que ele ia para São Paulo e ela vinha; Que as pessoas de Carbonera informaram que ele trabalhava lá; Que não sabe informar o que ele fazia lá; Que as pessoas de Carbonera informar que ele faleceu, há uns 30 anos; Que ele caiu e bateu a cabeça e morreu; Que ele era casado com a dona Rosa; Que ele trabalha em Carbonera trabalhando na lavoura, fazendo vários serviços; Que na usina não sei o trabalho que ele fazia (...);
Considerando-se que a demandante objetiva comprovar o labor rural do finado na condição de bóia-fria/diarista, é assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada. Saliente-se que no caso dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, bem como sua convivência marital com a autora, devem ser reconhecidas a qualidade de segurado do de cujus à época do óbito e a condição de dependente da autora.
Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a requerente faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, razão pela qual deve ser reformada a sentença impugnada.
Do Termo Inicial do Benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. O art. 67 do Decreto 83.080/79 assim dispõe:
Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Na hipótese, tendo o falecimento do segurado ocorrido em 30/12/1985, o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, para pagamento das parcelas vencidas, anteriores ao ajuizamento da ação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
Assim, considerando que a publicação do acórdão não é condição indispensável para a produção dos efeitos vinculantes do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, e que a respectiva Ata de julgamento (Tema 810) foi publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, deve-se aplicar, desde logo, o entendimento firmado pela Corte Suprema, fixando-se os consectários legais nos termos abaixo delineados.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida.
De ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006229-85.2014.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50062298520144047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSA DOS SANTOS DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDERSON WAGNER MARCONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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