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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESP...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:05:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5009313-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009313-91.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE SILVA DA LUZ
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9393756v8 e, se solicitado, do código CRC 707F6990.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009313-91.2018.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE SILVA DA LUZ
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Ivone Silva da Luz, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu marido João Maria da Luz, ocorrido em 28/04/2015, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como comprovada a sua qualidade de dependente.
Sentenciando em 17/11/2017, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo o pedido inicial e condeno PROCEDENTE o INSS conceder à autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, nos termos da fundamentação acima exposta.
Sobre o valor da condenação deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz). (TRF4, AC 5051122-66.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Bonat) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21/03/2016).
Quanto à correção monetária, deverá ser adotado o IPCA-E, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal e exposto na fundamentação desta sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n. 20/TRF-4ª Região ("O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual"), bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apela o INSS alegando que não ficou comprovada a condição de segurado do instituidor, através de prova documental contemporânea dos fatos que se pretende provar. Além do mais, consta nos autos que o finado possuía vínculo urbano até 12/1999, e que a autora também é aposentada por tempo de contribuição na atividade urbana, o que descaracteriza o exercício da atividade em regime de economia familiar.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural ou pesqueira de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
Caso Concreto
O óbito de João Maria da Luz ocorreu em 28/04/2015 (ev. 1.7).
A condição de dependente da autora é incontroversa, eis que viúva do finado, conforme comprova a certidão de casamento juntada aos autos (ev. 1.4).
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de demonstrar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença a quo, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 43):

Para demonstrar qualidade de segurado do , a requerente de cujus juntou ao processo: certidão de casamento com o de cujus realizado em 22/06/1979, constando o autor como agricultor (evento 16.5, p. 6); certidão de nascimento do filho, Gilmar da Luz, nascido em 13/04/1979, constando a qualificação do genitor como lavrador (evento 1.5, p. 2); certidões de nascimento da filha, Silmara Silva da Luz, nascida em 16/01/1989, constando a qualificação do genitor como lavrador (evento 1.5, p. 1); declaração de Simão Preschlak, afirmando que no período de 01/01/2000 até os dias de hoje o Sr. João Maria da Luz, juntamente com sua esposa Ivone Silva da Luz, trabalha em seu terreno em uma área de 2,4 (Dois hectares e quatro ares) de terra, trabalhando como agricultor em regime de economia familiar, plantando milho e feijão, sendo que os produtos eram em sua maioria para ao consumo da família e o pouco que sobrava era vendido no comércio local, documento datado em 07/05/2015 e registrado em cartório (evento 1.8); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 21/09/2007, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.9, p. 1); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 05/05/2008, em nome do de cujus, constando endereço no Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.9, p. 2); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 19/03/2009, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.10, p. 1); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 08/03/2010, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.10, p. 2); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 22/02/2011, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.11, p. 1); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 03/02/2012, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.11, p. 2); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 14/02/2013, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.12, p. 1); Nota fiscal de venda, com data de emissão em 26/07/2014, em nome do de cujus, constando endereço no Lote 31, Gleba 19, Imóvel Catanduvas, Linha Alto Alegre, Quedas do Iguaçu (evento 1.12, p. 2).

No caso em tela, os documentos trazidos aos autos pela requerente, podem ser considerados como início razoável de prova documental sobre a qualidade de segurado do de cujus.

Quanto ao efetivo exercício de trabalho rural pelo de cujus no período anterior ao seu falecimento, corroborou a prova oral.

Em seu depoimento pessoal, a requerente relatou que era casada com o de cujus; que ele faleceu em 2015 e por esse motivo requereu no INSS o benefício de pensão por morte. Afirmou que seu falecido esposo trabalhava na roça, no Alto Alegre. Informou que atualmente mora aqui na cidade, no Bairro São Cristovão, por motivo de doença, que faz aproximadamente 1 ano e meio que mora na cidade, que antes morava no Alto Alegre juntamente com seu esposo, que moravam no local desde que se casaram, devia ter uns 15 anos de idade, que sempre morou no mesmo sítio, que o terreno media quase dois alqueires de terra, que nunca mudou, que o terreno era próprio. Confirmou que até o falecimento a autora e seu esposo moravam no Alto Alegre, que nos últimos tempos moravam só o casal, pois os filhos já haviam casado e saído de lá, que quando seu esposo faleceu continuou morando sozinha no local, até que veio morar na cidade. Que no terreno, seu esposo plantava arroz, feijão, mandioca, batata, milho, criavam galinhas e porcos, tinham uma vaca para produção de leite, seu esposo era agricultor. Que nunca contrataram empregados, que trabalhava somente a família, que não tinham maquinários, só máquinas manuais, que foi plantado soja uma ou duas vezes, que tinha um vizinho que tinha máquina, então ele foi no terreno e dentro de 2 ou 3 horas colheu a soja. Que a produção do sítio a maioria era para o consumo, quando sobrava um pouco vendiam, que o terreno era pequeno, que dava apertado para sustentar a família com o que produzia ali. Destacou que seu esposo faleceu de parada cardíaca, que no dia ainda trabalhou, que não chegou a ficar internado, faleceu subitamente. Questionada se seu esposo trabalhou de empregado algum período, falou que não, então foi mencionado que havia registro que seu esposo tinha trabalhado na Araupel, Tupy Agroenergetica e Fischer Fraiburgo Agrícola, ocasião em que confirmou que realmente seu esposo trabalhou nesses lugares, mas por bem pouco tempo, que isso faz muitos anos, que na Araupel foi logo que casaram que na época se apertaram, pois um filho ficou doente, mas acredita que foi por um mês e logo ele voltou a trabalhar só no sitio, que a autora permaneceu no terreno, que seu esposo também trabalhou alguns períodos na Fischer Fraiburgo, que é empresa que contrata para a colheita de maçãs, que o trabalho é em Santa Catarina, que é trabalho rural. Questionada se trabalhava em Quedas, afirmou que "fichou" porque passavam muito apertados, mas que trabalhava só de manhã e voltava de tarde para casa, sempre morando no seu terreno no Alto Alegre, que trabalhava pelo município de Quedas do Iguaçu como zeladora, e pela Secretaria de Educação do Paraná trabalhou no Alto Alegre, pois na comunidade há também um colégio, que o colégio da comunidade era distante de sua casa aproximadamente mil e quinhentos metros, que nesse local a autora ia à pé trabalhar, que atualmente é aposentada.

A testemunha Mercedes da Silva, questionada pela procuradora da autora, relatou que conheceu o Sr. João Maria da Luz da Comunidade Alto Alegre, que faz trinta e poucos anos que faziam divisa de sítios, que o falecido trabalhava na roça, no seu sítio, que o terreno era pequeno, mas ele plantava feijão, arroz, mandioca, criava porcos e vacas, e quando plantava soja, colhiam e no mesmo ano fazia safrinha de feijão ou milho. Que quando plantavam a soja eram usados maquinários, que tinha vizinhos que tinham trator então emprestava e plantavam e depois pegava a ceifa para colher, mas que os demais produtos que plantavam eram feitos com máquinas manuais. Informou que o falecido não contratava empregados, que o terreno era na Linha Alto Alegre, que ele trabalhou até nos últimos dias antes de falecer, pois foi de repente, que presenciou ele trabalhando na roça, pois faziam divisa de sítio, que o falecido não se ausentou da lavoura nos últimos anos. Que não contratavam empregados para fazer a lavoura, pois o sítio deles era pequeno, acredita que o terreno media um alqueire e meio, não chegava a dois alqueires, que o falecido fazia sozinho a lavoura, que ele não arrendava o terreno para terceiros, que era só a família que utilizava. Informou que a autora trabalhava em uma escola, que trabalhava para ajudar no sustento da família, pois o sítio era muito pequeno e não conseguia se manter só da roça, também não tinham dinheiro para comprar mais terreno para sobreviver só da atividade rural, então trabalhava com registro para complementar a renda da família. Salientou, por fim, que não tem conhecimento se o falecido trabalhou na Araupel ou em outra atividade.

A testemunha Simão Preschla, questionada pela procuradora da autora, relatou que conhece o Sr. João Maria da Luz e a dona Ivone, desde que o depoente veio morar no Alto Alegre, pois eles já moravam no local; que foi morar no local no ano 80 e eles eram recém-casados, que a Linha é Alto Alegre, zona rural, que quando conheceu o falecido ele trabalhava em seu sítio, na roça. Relatou que o Sr. João trabalhou até os últimos dias que antecederam a morte, pois ele adoeceu rápido e logo morreu, pelo que tem conhecimento o autor nem chegou a ficar hospitalizado, ficou doente de repente e logo faleceu, que alguns dias antes chegou a ver ele trabalhando. Informou que o sítio do falecido era pequeno, que o serviço dele era braçal, com foice, enxada, máquinas manuais, que ele plantava milho, feijão, mandioca, verduras, entre outros, acha que ele plantou soja algumas vezes, acredita que ele emprestou trator e ceifa dos vizinhos, pois eles não tinham maquinários. Que o terreno era pequeno, e a lavoura que era plantada não dava nem a metade da terra, acredita que o terreno não chegava a medir dois alqueires, que no sítio tinha potreiro, um açude, e tinham vacas e porcos. Acredita que quando ele plantava soja, logo que colhia já fazia safrinha de feijão e milho, a maioria faz dessa forma, que os outros produtos o falecido plantava com máquinas manuais, sendo que não contratavam empregados para ajudar nos afazeres, que era só a família que trabalhava no sítio. Que depois de um tempo a autora passou a trabalhar com carteira assinada, mas no começo a autora ajudou muito, acredita que os filhos também ajudavam. Acha que o motivo que a autora foi trabalhar fora foi a necessidade, para ter um ganho a mais, pois o terreno que o falecido tinha era pequeno para suprir as necessidades da família, confirmou que a autora trabalhou com registro para ter uma renda a mais, também não tinham condições financeiras para comprar mais terreno para sobreviver só da atividade rural.

Que o falecido não arrendava o terreno para terceiros, que via o falecido trabalhando, inclusive trocavam dias de trabalho, ninguém pagava nada, só trocavam o serviço. Que o falecido não se ausentou da atividade rural nos últimos três anos para trabalhar em outra atividade.

Portanto, além do início de prova material, as testemunhas inquiridas em juízo relataram que o requerente exercia atividade rural em terreno rural na Linha Alto Alegre, na condição de proprietário de pequeno pedaço de terra, o qual media menos de dois alqueires, sendo que este morava e trabalhava no local desde que se casou, permanecendo no local até o seu falecimento.

Quanto à alegação do INSS de que na certidão de casamento não há indicação de profissão do falecido, tal alegação não merece guarida, tendo em vista que certidão de casamento original (evento 16.5, p. 6) consta o autor como agricultor, bem como tais documentos tem fé-publica e servem como prova material para comprovação da profissão exercida pelo de cujus.

Ainda mencionou a autarquia previdenciária que na certidão de óbito consta que este residia na área urbana de Quedas do Iguaçu, no entanto a prova testemunhal foi idônea confirmando que o falecido trabalhou até nos últimos dias antes de seu falecimento, pois sua morte foi súbita, e o INSS não trouxe mais nenhuma prova de sua alegação.

Alegou ainda o requerido que da análise do CNIS do falecido, o último vínculo urbano encerrou-se em 16/12/1999, vindo a perder a condição de segurado do RGPS em 16/02/2001, por ter expirado o período da graça (art. 15 da lei 8.213/91), no entanto, verifica-se pelo documento de evento 16.3, que houve sim o labor urbano, mas em períodos pequenos e nos longínquos anos de 1978/1979/1990/1997/1999, perdendo sim a qualidade de segurado urbano, mas readquirindo ao longo dos demais anos a qualidade de segurado especial rural, conforme cabalmente demonstrado pela prova material corroborada pela prova testemunhal.

Ainda, arguiu o INSS que a esposa do autor tem histórico laboral todo urbano junto ao município de Quedas do Iguaçu, estando inclusive aposentada por tempo de contribuição, por esse motivo sustenta que a renda principal da família provém de atividades urbanas exercidas pelo casal, não demonstrando a autora que o de cujus ostentava qualidade de segurado especial. Tais alegações não se coadunam com a realidade das provas trazidas aos autos, pois realmente a autora confirmou que desenvolveu atividade urbana e atualmente está aposentada por tempo de contribuição, no entanto, a requerente laborava como zeladora para o Município de Quedas do Iguaçu e a remuneração recebida por ela era somente para complementar a renda familiar.

O entendimento predominante é que o trabalho urbano por um membro do grupo familiar não constitui óbice ao deferimento do benefício previdenciário.

Portanto, não ficou provada a dispensabilidade do trabalho rural do de cujus para o sustento da família, e sim verificou-se que o labor rural da autora era somente para complementar a renda familiar, e que tal labor urbano da autora não descaracterizou a qualidade de segurado especial do de cujus.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido até pouco tempo antes do óbito.

Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.
No que diz respeito à alegação de que o finado teve vínculos urbanos, observo que as ligações tratam de curtos períodos, e de vínculos extemporâneos à data do óbito (últimos vínculos em 12/1999), não descaracterizando, portanto, sua qualidade de segurado especial. Além do mais, não se exige que a atividade rural seja exercida de forma contínua e ininterrupta.

Quanto aos vínculos urbanos da autora, esclareça-se que a exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, necessário que o trabalho urbano do cônjuge importasse em remuneração de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas do finado para a subsistência do núcleo familiar, o que não restou demonstrado nestes autos.

Ora, preenchidos todos os requisitos legais, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
Do Termo Inicial do Benefício
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 28/04/2015, eis que ausente recurso no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Majorados os honorários advocatícios, e determinada a imediata implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009313-91.2018.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008296920168160140
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVONE SILVA DA LUZ
ADVOGADO
:
STELAMARI TURETA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 152, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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