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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0012...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:09:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. (TRF4, APELREEX 0012959-10.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 10/07/2015)


D.E.

Publicado em 13/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012959-10.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA ANGELI
ADVOGADO
:
Ditmar Adalberto Strahl
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520832v8 e, se solicitado, do código CRC AE20F167.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:16




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012959-10.2012.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA ANGELI
ADVOGADO
:
Ditmar Adalberto Strahl
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Rosalina Angeli visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu Floriano Schirmer, falecido em 19/03/1982, sob o fundamento de que ela viveu em união estável por cerca de 50 anos com o falecido, sendo que ele mantinha a qualidade de segurado, por exercer o trabalho rural até a data do falecimento.

Pela decisão da fl. 98, foi dado provimento ao recurso da parte autora para afastar a preliminar de carência de ação, determinando-se o prosseguimento do feito.

Proferida nova sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido e deferiu os efeitos da tutela, para declarar a relação de dependência ante Rosalina Angeli e Floriano Schirmer e para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, no valor de 100% do benefício que o segurado percebia. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 28/09/1993, observado a prescrição qüinqüenal, cujo valor deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGP-DI, a contar do vencimento da cada parcela, por se tratar de débito de natureza alimentar. Condenou o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença. Isenção das custas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apela alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduz a falta de provas do trabalho rural e da alegada dependência, devendo ser julgada improcedente a ação, devendo ser suspensa a tutela antecipada deferida.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

Da Preliminar de Prescrição de Fundo de Direito

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Segundo pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria de concessão de benefício previdenciário a legislação aplicável é aquela vigente na data em que implementadas as condições necessárias para tanto. O pedido de pensão, portanto, deverá ser examinado à luz do Decreto nº. 83.080/79, eis que era esse normativo que vigia e regulamentava a matéria por ocasião do óbito, ocorrido em 19/02/1982 (fl. 02).

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõem os artigos 12 e 15 do Decreto nº. 83.080/79:

Art. 12. São dependentes do segurado:

I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 15. A dependência econômica da esposa ou marido inválido, dos filhos e dos equiparados a eles na forma do parágrafo único do artigo 12 é presumida a dos demais dependentes deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.

Já quanto à manutenção da qualidade de segurado, no caso dos autos, quando do óbito encontrava-se em vigor o Estatuto do Trabalhador Rural (Lei 4.214/63), que previa o benefício de pensão por morte aos dependentes do trabalhador rural:

Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço.

Art. 162. São dependentes do segurado, para os fins desta lei:
I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de dezoito anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de vinte e um anos;
II - o pai inválido e a mãe;
III - os irmãos inválidos ou menores de dezoito anos e as irmãs solteiras. quando inválidas ou menores de vinte e um anos.

Art. 164. O IAPI prestará aos segurados rurais ou dependentes rurais, entre outros, os seguintes serviços:
a) assistência à maternidade;
b) auxílio doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice;
d) pensão aos beneficiários em caso de morte;
e) assistência médica;
f) auxílio funeral;
g) (Vetado).
§ 1º Os benefícios correspondentes aos Itens "b" e ""c" são privativos do segurado rural.

Em que pese haver previsão legal, à época do óbito, de pensionamento para esposa do segurado, sua aplicação prática no tocante às medidas de previdência social ficou bastante limitada pela escassez de recursos financeiros do FUNRURAL.

Para o deslinde da questão, cabe traçar a evolução legislativa no tocante a este benefício, já que a Lei Complementar nº 11/1971, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 16/73, é aplicável ao caso por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.604/1987. Ditas normas estabeleciam, verbis:

Lei Complementar nº 11/1971:

Art. 2º O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá prestação dos seguintes benefícios:
(...)
III - pensão;
(...)
Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes;
(...)
§ 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social.
(...)
Art. 6º A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segunda ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.
(...)
Art. 11. A concessão das prestações pecuniárias asseguradas por esta Lei Complementar será devida a partir do mês de janeiro de 1974, arredondando-se os respectivos valores globais para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, quando for o caso. (Nova redação dada pela LC nº 16 - 3/10/73 - DOU DE 31/10/73)

Lei Complementar nº 16/1973:

Art. 6º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§ 1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, o seu pagamento será sempre efetuado, pelo valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.

Lei nº 7.604, de 26 de maio de 1987:

Art. 4º A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, passará a ser devida a partir de 1º de abril de 1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.

Assim, o direito à pensão por morte de trabalhador rural somente veio a ser efetivamente criado através do art. 6º da referida Lei Complementar nº 11/71. Posteriormente, a Lei nº 7.604/87, em seu art. 4º, dispôs que esta pensão, a partir de 01.04.87, passaria a ser devida aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26/05/71.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial do finado depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural, como bóia fria, no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do "de cujus", mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.

Quando se está diante de trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. Vejamos a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

Do caso concreto

O óbito de Floriano Schirmer ocorreu em 19/03/1982 (fl. 09).

A controvérsia está limitada a discussão acerca da condição de dependente da autora e da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento.

Para comprovar a união estável, a autora juntou aos autos lembrança de casamento realizado com o falecido, em 26/08/1938 (fl. 34), certidão de casamento dos filhos em comum Heldo, Iwony, Eleda e Olivo (fl. 113, 115, 118 e 119), cópia da carteira de idade do filho Eron, comprovando a filiação (fls. 114) e cópia da carteira de habilitação da filha Eleda (fl. 117).

Realizada audiência de instrução e julgamento as testemunhas, de forma unânime, conformaram que a autora e o falecido viveram em união estável por cerca de 40 ou 50 anos até a data do óbito de Floriano, bem como que o casal trabalhou na agricultura por cerca de 40 anos:

A testemunha Flori Dalla Nora disse (fl.107):

"tem conhecimento que a autora está acamada, fala pouco, tem dificuldade de falar. Não consegue de expressar direito "de vez em quando dá uma falhada". Está em cadeira de roda. A autora viveu em união estável com Floriano até quando ele morreu, por cerca de 40 e 50 anos. O casal teve filhos. Perante a comunidade o casal era visto como marido e mulher. Eles moravam na mesma casa. Trabalharam na agricultura por 40 anos aproximadamente, juntos, em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados, plantando fumo, feijão e milho. A autora ficava em casa cuidando dos filhos pequenos e quando sobrava tempo, ia para lavoura ajudar o marido. Um dependia do outro para sobreviver no que se refere ao sustento da família. O casal teve cinco filhos: Ivone, Elena, Ivo, Olivo e Heron. O depoente morava próximo do casal e o via com freqüência."

A testemunha Paulo Ross, declarou que (fl. 108):

"Sabe que a autora está acamada, tem dias que fala bem, em outros não. A autora tem idade avançada e está fraca. A autora viveu com Floriano e perante a comunidade eram visto como marido e mulher. O depoente tem 59 anos e pelo que lembra o casal sempre viveu junto. O casal teve filhos. Eles residiam na mesma casa. Um dependia do outro para sustento da família, trabalhando na roça. A autora ajudava na lavoura. A agricultura era regime familiar sem auxílio de empregados, plantado fumo, feijão e milho. O casal teve cinco filhos."

Apesar de a prova oral ter comprovado as alegações da demandante, entendo não haver início de prova material que demonstre o efetivo exercício de atividades rurais pelo finado em regime de economia familiar, o que enseja a improcedência do pedido de concessão do benefício.

As testemunhas referiram que a autora dedicava-se às tarefas domésticas e também auxiliava seu companheiro nas lides campesinas. Contudo, os documentos dão conta que a autora exerceu atividade remunerada, tanto que obteve aposentadoria por velhice, por conta de seu trabalho na Olaria (concessão de aposentadoria por idade, como industriaria/empresária, com DIB 07/03/1980 - fl. 22).

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora acostou os seguintes documentos:

- Certidão de óbito, sem a qualificação do "de cujus" (fl. 09).

- Atestado ou Declaração de sepultamento, em 22/03/82, sem qualificação do falecido (fl. 11);

- Contrato de arrendamento firmado entre a autora e o falecido como proprietários e Olivo Luiz Muller como arrendatário, em 09/06/1980, de um empreendimento denominado OLARIA (fl. 12);

- Carta de concessão de aposentadoria por idade em nome da autora, como industriaria/empresária, com DIB 07/03/1980 (fl. 22);

- Lembrança de casamento, realizado na comunidade evangélica, em 26/08/1938, sem qualificação das nubentes (fls. 34);

- Certidão de que a autora esteve estabelecida com INDÚSTRIA OLEIRA, com início em 18/03/1975 e com pedido de encerramento em 02/1980 (fl. 60);

- Certidão de baixa da firma industrial pertencente à autora Rosalina, estabelecida como OLARIA, no período de 20/03/1975 até 25/02/1980 (fl. 64);

- Certidões de casamento dos filhos Heldo, Iwony, Eleda e Olivo, sem a qualificação da autora e do falecido (fls. 113, 116, 118 e 119);

- Certidão de casamento do filho Eron, realizado em 21/08/1976, onde o falecido foi qualificado como agricultor (fl. 115).

De todas as provas juntadas, apenas a certidão de casamento do filho Eron, realizado em 21/08/1976, qualificou o falecido como agricultor, sendo que as demais provas demonstram que o casal se dedicava à atividade empresarial, no ramo da olaria, desde 1975 até 02/1980, quando então a autora passou a receber aposentadoria por idade como empresária (fl. 22). A partir de 08/1980, a empresa foi arrendada para terceiro, conforme faz prova o contrato de arrendamento firmando pela autora e o falecido em 08/1980, sendo que eles recebiam 15% da produção industrial.

Além do mais, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN

No caso, os documentos juntados aos autos não constituem início razoável de prova material, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pelo falecido, em regime de economia familiar, deve ser reformada a sentença de procedência da ação.

Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.

Conclusão

Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte, restando revogada a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012959-10.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006501120118210096
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA ANGELI
ADVOGADO
:
Ditmar Adalberto Strahl
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:49




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