APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032109-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENO PEREIRA MELO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre a finada e autor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413226v27 e, se solicitado, do código CRC 6E2D9A04. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032109-47.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENO PEREIRA MELO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Heleno Pereira Melo e João Soares Melo (pai e filho), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão em razão da morte da companheira/mãe Maria Aparecida Soares, ocorrido em 11/11/2003, sob o fundamento de que ela exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como mantinha união estável com o autor Heleno.
Sentenciando em 27/04/2015, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) condenar a ré a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo (art. 39, I da Lei nº. 8.213/91), inclusive gratificação natalina. Em relação ao autor Heleno Pereira de Melo, o benefício é devido desde 16.02.2012, data do pedido adminstrativo; quanto ao autor João Soares de Melor, a pensão por morte é devida desde o óbito de sua genitora (11/11/2003), conforme fundamentação já exposta;
CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação pelo INPC e mais os juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013), uma vez que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
CONDENO, por fim, o INSTITUTO-RÉU ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da súmula 20 do TRF 4ª Região, uma vez que demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas e, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da
sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DETERMINO que o Instituto-réu proceda à implantação do benefício, no prazo máximo de 45 dias após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, até o limite de 90 dias.
Considerando que se trata de sentença ilíquida, havendo ou não a interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme Súmula 490 do STJ e orientação jurisprudencial consolidada.
Apela o INSS alegando que não há prova de que o autor Heleno mantinha, até o óbito, a qualidade de convivente com a falecida, bem como não há documentos contemporâneos que comprovem a qualidade de segurada da de cujus.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com a finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Maria Aparecida Soares ocorreu em 11/11/2003 (ev. 1.5).
A qualidade de dependente do autor João Soares é incontroversa, eis que filho do finado, nascido em 15/08/1998 (ev. 1.4).
A controvérsia está limitada à qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como à condição de companheiro do autor Heleno.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pela finada nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre a de cujus e o autor.
Os demandantes juntaram os seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de João Soares de Melo, filho da finada com o autor Heleno, nascido em 15/08/1998, onde o companheiro da finada foi qualificado como lavrador (ev. 1.4);
- Certidão de óbito, onde consta que a finada era amasiada com o autor Heleno Pereira de Melo, com que vivia há mais de 18 anos (ev. 1.5);
- Certidão de nascimento de Maria Aline Soares de Melo, filha da finada com o autor Heleno, nascida em 14/05/1988, onde o companheiro da finada foi qualificado como lavrador (ev. 1.6);
- Certidão de nascimento de Hugo Aparecido Soares de Melo, filho da finada com o autor Heleno, nascido em 13/04/1990, onde o companheiro da finada foi qualificado como motorista (ev. 1.7);
- Certidão da 91ª Zona Eleitoral, certificando que o autor Heleno foi eleitor do Município de Paranacity, nos anos de 1968 a 1986, sendo que consta como sua profissão como lavrador (ev. 1.9);
- Ficha de cliente em estabelecimento comercial, onde consta que o autor Heleno trabalhava na lavoura (ev. 1.10);
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Paranacity, onde consta que o autor Heleno é trabalhador Rural Volante, admissão em 25/08/1975 (ev. 1.11).
Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.
Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.
De mais a mais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre a falecida e o autor Heleno, bem como quanto ao exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, pela instituidora do benefício, até bem próximo da data do óbito.
O autor Heleno afirmou, em seu depoimento pessoal, que:
"que conviveu amorosamente com Maria Aparecida por trinta e cinco anos, advindo da relação cinco filhos; que ela faleceu há dez anos e sempre trabalhou na roça de café, algodão, milho, mandioca, etc; que Maria Aparecida trabalhou para diversos 'gatos'; que ela nunca trabalhou com carteira assinada; que tiveram cinco filhos, um deles faleceu; que dos filhos um é menor de idade."
A testemunha Celina Alves de Oliveira declarou que:
que conheceu Maria Aparecida; que Maria Aparecida faleceu há dez anos, sendo que a depoente a conhecia há uns vinte anos; que Maria Aparecida trabalhava na 'roça' e, durante todo o período que teve contato com Maria Aparecida, ela trabalhava na roça; que Maria Aparecida morava próximo à depoente e vez ou outra trabalhavam juntas; que, pelo que tem conhecimento, Maria Aparecida nunca trabalhou na cidade; que até um mês antes do falecimento Maria Aparecida laborava com a 'Lucia Gata' como bóia fria, arrancando colorau, mandioca(...) que ela era convivente com o Sr. Heleno vindo da união filhos, Hugo, Aline e João (...)"
A testemunha Maria Lucia Barbosa Duro disse que:
"Maria Aparecida faleceu há dez anos; que Maria Aparecida era convivente há bastante tempo; que a depoente trabalhou com Maria Apacida em lavouras de algodão, de milho, de café; que, durante o período em que teve contato com Maria Aparecida (vinte anos), ela sempre trabalhou na roça; que dois meses antes do falecimento, Maria Aparecida trabalhava na roça; que a depoente era a responsável por angariar a mão de obra trabalhadora e levar os bóias frias às lavouras, atuando como 'gato'; que não havia registro em carteira;que Maria Aparecida possuía filhos (...)".
A testemunha Manoel Epifânio da Costa asseverou que:
"que Maria Aparecida faleceu há uns dez anos; que a conheceu porque trabalhou juntos, isto há trinta e cinco anos; que Maria Aparecida mantinha união estável com o Sr. Heleno; que eles tiveram filhos; que Maria Aparecida trabalhou durante toda a vida em serviços de roça; que Heleno trabalhava com ela; que Maria Aparecida trabalhou até o início de 2013, quando parou pois ficou doente; que o depoente trabalhou de 'gato', vindo Maria Aparecida trabalhar para ele bem como com outros 'gatos'; que o pagamento se dava de oito em oito dias (...)
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural da falecida no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, correta a sentença que fixou a contar da DER em 16/02/2012, em favor do autor Heleno.
Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.
Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.
No caso concreto, portanto, considerando que o autor João Soares, nascido em 15/08/1998 tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito de sua mãe ocorrido em 11/11/2003, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como bem determinado pela sentença.
PRESCRIÇÃO
Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.
Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.
No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que o autor João Soares de Melo completou 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa oficial não providas, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032109-47.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021918420128160128
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELENO PEREIRA MELO |
ADVOGADO | : | RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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