APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002349-51.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ALVES FEITOZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9386337v12 e, se solicitado, do código CRC D7A99B33. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002349-51.2015.4.04.7004/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Maria Aparecida Alves Feitoza, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu esposo Juvenal Alves Feitoza, ocorrido em 09/02/2009, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento.
Sentenciando em 25/05/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a:
a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte (NB nº 147.862.726-0), a partir da data do óbito de seu cônjuge JUVENAL ALVES FEITOZA (DIB=09.02.2009), nos termos da fundamentação;
b) PAGAR à parte autora (via judicial), observada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, que atinge as prestações vencidas antes de 30.05.2010;essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos na fundamentação;
c) PAGAR honorários ao(à) advogado(a) da parte autora.
Tendo em vista que se trata de sentença ilíquida, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência somente será definido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil; não obstante isso, considerando os critérios previstos no § 2º desse dispositivo, especialmente a natureza e a importação da causa, sem complexidade alguma, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, desde já fica definido que o percentual a ser aplicado no cálculo dos honorários é o mínimo previsto nos incisos do § 3º do referido art. 85.
O INSS é isento de custas no foro federal.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista a nova regra do art. 496, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4.ª Região.
Apela o INSS alegando não há documentos contemporâneos que comprovem a qualidade de segurado do de cujus. Aduz que a qualidade de dependente não se encontra, igualmente, comprovada nos autos.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Juvenal Alves Feitoza ocorreu em 09/02/2009.
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de dependente da autora.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido, muito bem se manifestou a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (ev. 30):
A controvérsia restringe-se à condição de segurado da falecida, que é a instituídora da pensão por morte almejada, e à qualidade de dependente do autor, pois, ao que parece, estavam separados de fato no momento do óbito.
Com relação à condição de dependente da autora MARIA APARECIDA, a parte autora afirma que é esposa do autor, conforme certidão de casamento ocorrido em 18.09.1993 (evento '01' - COMP4), ao passo que o INSS sustena que, conforme fato noticiado pelo vizinho, o casal se encontrava separado por ocasião do óbito.
No que tange à qualidade de segurado da Previdência Social, a parte autora afirma que o falecido exerceu atividade rural como trabalhador rural sob regime de economia familiar até a data do óbito.
Com vista à comprovação do trabalho rural do falecido, a parte autora apresentou como início de prova material os seguintes documentos, conforme declinados na inicial (evento '1' - INIC1):
- Certidão de óbito constando a profissão do segurado como lavrador - 2009 (fls. 03);
- Certidão de casamento da Autora, constando a profissão do esposo como campeiro - 1993 (fls. 04);
- Matrícula de compra de propriedade rural em nome do segurado, constando sua profissão como lavrador - 2006 (fls. 11 a 13);
- Guia de pagamento de imposto de imóvel rural do segurado - 2005 (fls. 14);
- Matrícula de propriedade rural (fls. 15/16);
- Certidão negativa de débitos ambientais - 2006 (fls. 17);
- CCIR dos anos de 2003 a 2005 (fls. 19/20);
- Certificado de vacinação bovina (fls. 21/22);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cruzeiro do Oeste/PR, constando o trabalho do segurado em regime de economia familiar no período de 2006 a 2009 (fls. 33).
Diante dos diversos documentos mencionados acima, considero que houve a apresentação de início de prova material idôneo, sobretudo porque na certidão de óbito do autor e na escritura pública de venda e compra lavrada no ano de 2006 consta sua profissão como sendo lavrador.
Ademais, a prova oral foi convincente, a qual comprovou o exercício da atividade campesina no período anterior ao óbito do segurado.
Em depoimento pessoal prestado perante este Juízo Federal, a autora, Sr(a). MARIA APARECIDA ALVES FEITOZA, afirmou resumidamente (evento '27' - VIDEO1) que mora atualmente em Umuarama, na Rua Beija Flor, n.º 2960, Travessa 1; depois que seu marido faleceu veio morar em Umuarama com a filha, teve duas filhas com Juvenal, Aurea e Eliane, Juvenal faleceu em fevereiro de 2009, a causa da morte foi indeterminada, faleceu perto de um posto de gasolina, na época morava na chácara Santa Iracema, pertencia à família, depois venderam mas continuou morando lá, não fazia muito tempo que tinha comprado, fazia uns 5 anos, não lembra quando foi vendido, vendeu para um homem que chama Liseu, deu parte do dinheiro para as meninas e fez um tratamento de sua doença; a chácara fica no Bairro São José, Estrada Vera de mariluz; o endereço que constou da certidão de óbito era o local em que o marido da autora trabalhava; a autora trabalhava fora da chácara, trabalhou como empregada doméstica em Umuarama; indagada sobre o que a testemunha disse sobre o casal estar separado, a autora disse que Juvenal dormia lá no sítio Paisana porque ele ia trabalhar lá, quando não tinha serviço perto da chácara, não sabe porque a testemunha disse isso; quando o autor faleceu ele trabalhava nesse sítio Paisana, pertencia ao Lúcio, o marido fazia de tudo lá; venderam o sítio mas ainda ficaram lá um tempinho, por volta de um ano; nessa chácara tinha trabalho de vez em quando também, plantavam mandioca, milho, feijão, vendia um pouco.
A partir desse depoimento registrado em arquivo audiovisual anexado no evento '27', é possível concluir que a cônjuge da autora trabalhou no meio rural até o momento de seu falecimento.
As testemunhas inquiridas por este Juízo Federal (evento '27') corroboraram o trabalho rural desempenhado pelo falecido no período anterior a sua morte.
A testemunha ADEMIR MONTOVAN relatou (evento '27' - VIDEO2), resumidamente, que conhecera a autora há pouco tempo, foi no tempo em que o marido faleceu, o marido dela chamava Juvenal, o depoente tinha um arrendamento no Bairro São José, em Cruzeiro, mora em Santa Olga, outro distrito de Cruzeiro, teve esse arrendamento de 2007/2008, arrendava o sítio do Seu Geraldo; a autora morava numa chácara perto ali, conheceram eles em 2008, por aí, Juvenal faleceu logo em seguida, foi de repente; Juvenal trabalhava na roça como volante, via ele e a autora esperando a condução no distrito mesmo, não sabe o que cultivavam na chácara; via Juvenal com roupa de trabalhador rural, quando ele faleceu acha que estavam juntos, pois não ouviram nada de separação; não conhece o sítio Paisana, na Estrada Boiadeira, conhece a família Paisana; conhece a outra testemunha de vista.
A testemunha OSVALDO FRANCISCO DOS SANTOS disse (evento '27' - VIDEO3) que conhecera o Juvenal, era marido da autora, Maria, tiveram duas filhas juntos, acharam Juvenal morto na rodovia, perto do Posto Cruzeirão, na época, ele morava no Bairro São José; indagado sobre o que disse no INSS, afirmou que ele saía da chácara e ia trabalhar na Fazenda Paisana e o povo ficava no barraco, a esposa do depoente fazia comida para eles, o depoente não mora mais lá, ele era empregado dessa fazenda; nessa fazenda, Juvenal fazia serviços gerais, lá tinha mandioca, milho e fazia cerca, ele trabalhou de 5 a 6 meses lá, ficava de segunda à sexta-feira, quem levava ele era o patrão, Lucio Paisana, nesse período só trabalhou para ele; Juvenal não estava separado da autora como consta da entrevista no INSS; Juvenal morava no Bairro São José, na sua chácara, não sabe se tinha vendido a chácara; a autora morava lá; naquela época, Juvenal não tinha se ausentado do trabalho por conta de doença, ele tinha ficado internado uma vez; a autora não morava em Umuarama na época, não é verdade o que consta do depoimento no INSS, não se lembra quando ela saiu da chácara; nos últimos 6 meses trabalhou com o Juvenal na fazenda Paisana.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas foram convincentes, pois trouxeram informações que demonstram o conhecimento que eles tinham com relação ao trabalho rural executado pelo falecido na região de Cruzeiro do Oeste. A despeito da testemunha OSVALDO discordar em parte do conteúdo de seu depoimento perante o INSS, ela foi firme e convincente ao esclarecer o motivo pelo qual o falecido pernoitava de segunda à sexta-feira na Fazenda Paisana e ao afirmar que a autora e Juvenal não estavam separados como havia constado da justificação administrativa no INSS. Enfim, os testemunhos prestados foram de grande valia para a conclusão final desta demanda.
Ademais, ao menos pelo que consta dos autos, não houve sequer menção à separação judicial do casal e a própria autora foi a declarante do óbito de seu marido. Portanto, a certidão de casamento que instrui o processo administrativo (evento '25' - PROCADM2 - fl. 04) deve ser aceita como prova da qualidade de dependente da autora, ressaltando-se que, no caso do cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/1991.
Diante da prova oral coligida aos autos, é possível concluir que o cônjuge da autora se dedicou durante alguns anos de sua vida ao labor rural, inclusive no período anterior a seu falecimento, ocorrido em 2009.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.
Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Mantido o termo inicial fixado pela sentença, ou seja, a contar do óbito do segurado ocorrido em 09/02/2009, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária em 50% do valor a ser estabelecido na liquidação de sentença.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
Determinada a implantação do benefício.
Honorários advocatícios majorados
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e a remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002349-51.2015.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50023495120154047004
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA ALVES FEITOZA |
ADVOGADO | : | JOÃO LUIZ SPANCERSKI |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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