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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50072...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:40:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5007297-89.2013.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007297-89.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOAO PAULO VAN HAANDEL
:
ROSELI APARECIDA LEOPOLDINO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402789v9 e, se solicitado, do código CRC A4D22BA2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007297-89.2013.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
JOAO PAULO VAN HAANDEL
:
ROSELI APARECIDA LEOPOLDINO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Roseli Aparecida Leopoldino e João Paulo Van Haandel (mãe e filho), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai Nelson Van Haandel, ocorrido em 05/02/1995, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como mantinha união estável com o "de cujus".
Sentenciando em 26/02/2015, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, e condenou a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor atribuído à causa, cuja execução restará suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Apelam os autores alegando que há prova de que a autora mantinha, até o óbito, a qualidade de convivente com o falecido, bem como documentos que comprovem a qualidade de segurado do de cujus.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.
Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.
Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)
CASO CONCRETO
O óbito de Nelson Van Haandel ocorreu em 05/02/1995 (ev. 1.11).
A qualidade de dependente do autor João Paulo Van Haandel é incontroversa, eis que filhos do finado, nascido em 19/12/1991 (ev. 1.7).
A controvérsia está limitada à discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como a condição de companheira da autora Roseli.
No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre o de cujus e a autora.
Para comprovar o referido labor rural do finado e a união estável havida com a autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos:
- certidão de óbito, onde consta que o finado era lavrador, em 1995, e filho de lavradores (ev. 1.11);
- atestado do instituto de identificação, de que o "de cujus", encontrava-se cadastrado em 1993, como lavrador (ev. 1.12);
- certidão de casamento religioso firmado entre o finado e a autora em 1995 (ev. 1.15);
- certidão de nascimento de João Paulo Van Haadel, filho da autora com o finado, nascido em 19/12/1991 (ev. 1.15);
- declaração de Sebastião Leopoldino, de que a autora junto com o falecido exploravam como comodatário, em regime de economia familiar, uma parte de seu imóvel, - gleba n 11 - situado em Alto Piquiri/PR (ev. 1.16);
- escritura pública do imóvel do sogro Sebastião Leopoldino, em 1985 (ev. 1.16; 1.21)
- certificado de profissão do segurado especial do finado (ev. 1.13);
- certidão de nascimento da autora, onde consta que ela era filha de Sebastião Leopoldino, lavrador (ev. 1.21);
A comprovação do exercício de atividade rural se dá mediante o início de prova material, corroborada por prova oral (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre o falecido e a autora, bem como quanto ao exercício de atividade rural, pelo instituidor do benefício, até aproximadamente 1 ano, ou 1 ano e 6 meses, antes da data do óbito.
A autora Roseli afirmou, em seu depoimento pessoal, que:
"viveu como marido e mulher com o finado. Que era casada no religioso com ele, que ficou casada com ele até o falecimento dele. Que a união durou 4 anos. Que eles moravam no meio rural, no sítio em Palmital. Que o finado sempre foi lavrador desde que era criança. Quando casamos fomos morar nas terras do meu pai. Que a depoente também é lavradora. O finado trabalhava com o pai dele, e depois de casados, passou a trabalhar na terra do pai da autora. Que eles plantavam feijão, milho, arroz, e a sobra era vendida na cooperativa. O finado nunca teve outra profissão. Que o finado ficou doente, e depois de 30 dias faleceu. Que ele faleceu de tumor no cérebro. Que foram tratar do tumor em Curitiba. Que antes disso ele estava trabalhando. Os vizinhos nos conheciam como marido e mulher. Que eram vistos juntos na missa, aos domingos. Os médicos não me deixavam ficar junto com o meu marido no hospital, ele estava na UTI, então quando ele faleceu a depoente tinha voltado do hospital, e estava em casa, por isso a declaração do óbito foi feito por outra pessoa. Ele ficou internado uns 15 dias no hospital, e uma semana na UTI. Ai o hospital me avisou do óbito dele. Ele foi enterrado no Palmital. E eu recebi os cumprimentos como viúva. Que o casal morava no terreno do pai da autora, mas que o casal se mudou para a cidade para tentar melhorar a vida, e ele acabou ficou doente na cidade. Que o casal morou mais ou menos um ano ou um ano e meio na cidade. E nessa época o finado trabalhava por dia, fazia o que aparecia, bicos de pedreiro."
Em seu depoimento pessoal, o autor João Paulo declarou que:
"seu pai trabalhava no sítio das terras do seu avô, trabalhavam por conta e vendia o que sobrava. A família morava nas terras do avô. Meu pai trabalhava só no sítio, como lavrador. Que um tempo antes de falecer vieram para a cidade, isso depois que descobriram a doença, para ficar mais fácil de tratar a doença, isso acho que foi um ano antes dele morrer. Que o depoente tinha 2 anos de idade, à época. Que seus pais nunca se separam. Uns meses ou um ano antes, se mudaram para a cidade para ficar mais fácil tratar a doença do pai. Nesse tempo o pai ficou parado devido a doença dele."
A testemunha Carlos Pereira informou que:
"conhece a família desde pequeno, onde moravam na localidade de Palmital. O casal trabalhava na lavoura. Que chegou ir ao casamento deles. Que eles foram morar no terreno do pai dele, e plantavam milho, arroz, feijão, era pequeno o pedaço de terra. Eles só viviam disso, e vendiam o que sobrava. O casal mudou para a cidade, mais ou menos um ano ou um ano e pouco, quando o finado ficou doente. Acho que o finado já tinha câncer, e o casal foi para a cidade para tentar melhorar de vida. Nesse período o finado trabalhava de diarista, em serviços gerais, na área urbana. Ele faleceu no hospital. O velório foi em Palmital. A autora estava lá na condição de viúva. Eles nunca se separaram."
A testemunha Antonio Maciel de Oliveira disse que:
"trabalhava junto com o finado, em Palmital. Que o finado foi para cidade no começo de 1994, e em 1995 acabou falecendo. Acho que o finado foi tentar a vida na cidade. O casal trabalhava no terreno do pai da autora, e também por dia, em outros terrenos. Que o depoente chegou a trabalhar com o finado, por dia, para outras pessoas. Sei que eles se casaram no religioso, e eles ficaram juntos até o óbito dele. O casal trabalhava junto e saiam juntos. Eles moravam no sítio do pai da autora, que era pequeno e também trabalhavam por dia, em outros terrenos. Sei que o finado tentou um emprego melhor na cidade. Que não foi ao velório dele."
A testemunha Joel Pereira declarou que:
"conhecia o finado lá de Palmital. O fiando trabalhava na lavoura, que quando solteiro ele trabalhava na propriedade do pai dele, depois de casado, passou a trabalhar na propriedade do sogro dele. Que o depoente casou-se no mesmo dia do casamento da autora com o finado, foi um casamento comunitário. A propriedade era pequena, era plantado milho, arroz e feijão, e o casal vendia o que sobrava. Um pouco antes de o casal ir morar na cidade, o finado ainda era bem de saúde. Depois que o casal foi para a cidade, um ano, mais ou menos, ele veio a falecer. Acho que o finado nem chegou a trabalhar na cidade, pois logo descobriu a doença e ficou um ano tratando a doença. O casal era visto junto, nunca se separaram. Não fui ao velório. Eles levaram o corpo para Palmital. "
Não há registro de vínculos urbanos em nome do falecido nos seus últimos 10 anos de vida, o que demonstra que tinha vocação para a atividade rural.
Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.
Assim, tendo a autora preenchido os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, merece reparos a r. sentença que julgou improcedente o seu pedido.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento.
Logo, o termo inicial deve ser fixado a contar da data do óbito do segurado ocorrido em 05/02/1995, respeitada a ocorrência da prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/08/2013. O benefício deve ser rateado entre os dependentes. A partir do momento que o autor João Paulo Van Haadel, nascido em 19/12/1991, atingir a maioridade, o benefício passará a ser pago integralmente à viúva.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Reformada a sentença de improcedência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para conceder a pensão por morte.
De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007297-89.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50072978920134047009
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
JOAO PAULO VAN HAANDEL
:
ROSELI APARECIDA LEOPOLDINO
ADVOGADO
:
MARCO ANTÔNIO GROTT
:
DIEGO BARBATO CERQUEIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 216, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/06/2018 12:03




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