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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR IMPUBER...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:45:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR IMPUBERE. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre a finada e autor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5006047-96.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006047-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA BORBA COUTINHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Vinicius Borba Gomes Nogueira, Alex Borba Gomes Nogueria, Erik Borba Gomes Nogueira, representados por sua genitora e também autora Angela Maria Borba, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão em razão da morte de pai/companheiro Cícero Gomes Nogueira, ocorrida em 24/08/2014, sob o fundamento de que ele exerceu trabalho rural até a data do falecimento, bem como mantinha união estável com a autora.

Sentenciando em 22/11/2017, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora VINICÍUS BORBA GOMES NOGUEIRA e outros, condenando o INSS ao pagamento do benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 11.03.2016 (DER).

A parte autora pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em petição inicial, uma vez que entende presentes os requisitos legais.

Vejo que o direito invocado pela parte autora encontra-se acobertado, neste momento, pela certeza jurídica trazida pelo contido na presente sentença, qualitativo muito mais robusto que mera probabilidade ou verosimilhança do direito, razão pela qual me reporto à fundamentação, por questão de brevidade e tenho por preenchido em transbordo o requisito legal. Doutro giro, penso que o benefício previdenciário, de per si, é direito extremamente importante para a mantença de qualquer ser humano, assim, restando demonstrado que a parte autora e seus descendentes necessitam urgentemente de alimentos, até mesmo porque se cuida de demanda que tramita há meses, assim, é de se ANTECIPAR OS EFEITOS da tutela para o fim de que o INSS incie o pagamento do benefício deferido, com DIP na data de hoje.

Cumpre ao Procurador Federal a realização de expedientes administrativos para a implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Desnecessária a

expedição de ofício.

Condeno o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os ditames da Súmula n. 76 do Egrégio TRF 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", o que é consonante com a Súmula n. 111 do STJ.

Com relação à correção monetária, diante de diversas reclamações ajuizadas no STF e do contido em ADIs, tenho por bem em seguir "o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009)", ressalvando-se após a inscrição do precatório que cominará IPCA-E, evitando-se eventuais sobrestamentos em sede de liquidação (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR).

Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.

As condenações em juros moratórios e correção monetária deverão observar o contido em eventual decisão futura exarada pelo STF em sede de repercussão geral, observando-se supostos preceitos e limitações.

Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.

Ao reexame necessário.

Apela a parte autora para que a pensão por morte seja fixada a contar do óbito do segurado em favor dos filhos menores, bem como seja deferido o auxílio-reclusão conforme requerido na inicial, eis que ficou comprovado que o de cujus era trabalhador rural na época em que foi preso.

Apela o INSS alegando que não há prova material contemporânea da qualidade de segurado rural do de cujus, anterior ao óbito.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação dos autores e pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Inicialmente deixo de examinar o recurso da parte autora quanto ao pedido de auxílio-reclusão, eis que matéria estranha à lide, uma vez que o pedido administrativo protocolado em 11/03/2016, diz respeito tão-somente à concessão de pensão por morte; não havendo, em contestação, pretensão resistida do INSS quanto ao pedido de auxílio-reclusão (ev.1.6).

Vale destacar que não se aplica ao caso a regra de transição prevista pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631.240, julgado em 10/11/2014 no sistema de repercussão geral, uma vez que a presente ação foi ajuizada após referida data.

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com a finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

O reconhecimento da qualidade de segurado especial da finada depende, in casu, da comprovação do exercício de atividade de rural no período imediatamente anterior ao seu falecimento.

O segurado especial, condição prevista no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, inclui-se entre os segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo-lhe dispensado o recolhimento das contribuições para fazer jus ao benefício previdenciário.

Saliente-se que, embora o trabalhador rural denominado bóia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão, consoante pacífica jurisprudência. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA. CONTRIBUIÇÕES. 1. A sentença deve ser reduzida aos limites da exordial, tendo em vista não constar dela pedido de condenação da Autarquia ao pagamento de abono anual, nem decorrer este, por força de lei, do benefício postulado, tendo em vista que, em que pese o art. 120 do Dec. n. 3.048/99, em sua redação atual, preveja o abono no caso em tela, o Regulamento extrapolou a Lei de Benefícios, que não contém dita previsão (vide art. 40, que lista expressamente os casos em que há abono anual). 2. O trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0016869-16.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 03/02/2011)

CASO CONCRETO

O óbito de Cícero Gomes Nogueira ocorreu em 24/08/2014 (ev.1.8).

A qualidade de dependente dos autores Erik, Alex e Vinícius é incontroversa, eis que filhos do finado.

A controvérsia está limitada à qualidade de segurada da de cujus por ocasião de seu falecimento, bem como à condição de companheira do autora Angela Maria Borba.

No presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar o exercício do labor rural pelo finado nas condições alegadas, bem como no tocante a comprovação da união estável havida entre o de cujus e a autora.

Os demandantes juntaram os seguintes documentos:

- Certidão de nascimento de seu filho Erik Borba Gomes Nogueira, nascido no dia 13/05/2004, constando a profissão da autora e do de cujus como lavradores (ev.1.7);

- Certidão de nascimento de seu filho Alex Borba Gomes Nogueira, nascido no dia 13/05/2004, constando a profissão da autora e do de cujus como lavradores (ev.1.7);

- Certidão de nascimento de seu filho Vinicius Borba Gomes Nogueira, nascido no dia 18/04/2000, constando a profissão do de cujus como lavrador (ev.1.7);

- Declaração de matricula e frequência de seu filho Vinicius Borba Gomes Nogueira (ev.1.9);.

- Ficha do posto de saúde de autora Angela, onde consta que ela amasiada com o finado, nos anos de 1993, 1995, 2002, 2008, 2012 (ev.1.12);

- Autorização de serviço de tanatopraxia autorizada pela irmã do finado - em Cascavel-PR, constando a profissão do de cujus como lavrador, em 2014 (ev. 1.14);

- Atesteado de permanência de 29/11/2013 a 24/08/2014, e de bom comportamento expedido pela Penetenciária Estadual de Cascavel, em nome do de cujus (ev.1.15).

Reconhecendo-se a dificuldade dos trabalhadores rurais quanto à comprovação da lide rural, pacificou-se que as anotações em certidão de óbito ou de casamento de registro civil são suficientes em preencher o requisito da prova material que exige a lei.

Isto inclusive foi objeto de súmula pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 06. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui indício razoável de prova material da atividade rurícola.

De mais a mais, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a súmula n° 73, desta Corte.

Naquilo que atina à contemporaneidade documental, é de bom alvitre assinalar que não existe qualquer tarifamento dos meios de prova, mormente em relação às datas em que foram emitidos. Basta, para o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, que o conjunto formado pelos documentos e depoimentos testemunhais revelem a prática efetiva de atividade rural realizada pelo instituidor da pensão, tornando-se inadmissível investigar sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, ainda mais quando é sabido que, em regra, os possíveis beneficiários não possuem comprovantes em seu próprio nome, mas em nome de terceiros onde trabalham.

Além dos documentos apresentados, as testemunhas ouvidas foram uníssonas quanto à efetiva existência de união estável entre a autora e falecido, bem como quanto ao exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, pelo instituidor do benefício, até o momento de sua prisão:

Em seu depoimento pessoal, a autora Ângela Maria Borba Coutinho declarou que:

"o finado era seu esposo, que ficaram casados por 12 anos, e que tiveram três filhos juntos. Que o Cícero faleceu em uma rebelião no presídio de Cascavel-PR. Ele trabalhava de boia-fria, na roça, roçava, carpia. Nunca teve trabalho na cidade. Que o finado foi preso por ser acusado de ter abusado de uma criança. Que autora estava junto com finado, quando ele foi preso".

A testemunha Valdirene Gomes da Silva disse que:

"conheceu o casal, e eles moravam juntos como marido e mulher. Que eles tiveram três filhos juntos. O finado foi preso, e até o momento que ele foi preso vivia com a autora. Acho que eles ficaram juntos uns 13 ou 14 anos. Que o finado trabalhava para os outros, por dia, fazendo cerca nas fazendas. O finado sempre foi da roça, roçando e carpindo. A autora estava vivendo junto com o finado, quando ele foi preso. A família se sustentava com a renda do trabalho do finado. Que a autora tem dois filhos com sérios problemas, que eses filhos não falam, e nem andam, e é a autora que cuida deles. Na época do falecimento a autora não trabalhava, pois tinha que cuidar das crianças. "

A testemunha Aparecida Paula dos Santos asseverou que:

"a autora e o finado viviam juntos como marido e mulher. Que o casal teve três filhos. Quando ele foi preso morava com os filhos e trabalhava na roça de boia-fria. O finado fazia de tudo na roça. A autora parou de trabalhar na roça, pois os gêmeos são incapazes, e não tinha mais como a autora ajudar, então era o finado que mantinha a casa. Que a depoente via o finado saindo para trabalhar com foice e marmita. O finado não tinha outro meio de subsistência. A autota também era da roça, mas quando nasceu esses gêmeos que eram "especiais" ela teve que parar para cuidar dos três filhos pequenos. Que o finado estava trabalhando até quando foi preso, e até foi uma surpresa para a depoente. Que a autora permaneceu com o finado até o óbito dele."

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural do falecido no período anterior ao óbito, bem como no tocante a convivência do casal.

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, correta a sentença que fixou a contar da DER em 11/03/2016, em favor da autora Ângela.

Entretanto, a regra não é aplicável no caso de pensionista menor de 16 anos na data do óbito.

Com efeito, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores devidos desde a data do óbito, uma vez que ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Observe-se, a propósito, que contra o absolutamente incapaz não corre a prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de trinta dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso de menor de 16 anos ao tempo deste. Se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados trinta dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos. Admitir essa possibilidade implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz.

No caso concreto, portanto, considerando que os autores Vinicius Borba Gomes Nogueira, nascido em 18/04/2000; e os gêmeos Erik Borba Gomes Nogueira e Alex Borba Gomes nogueira, nascidos em 13/05/2004 tinham menos de 16 anos ao tempo do óbito de seu pai ocorrido em 24/08/2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado nessa data, como requerido na inicial.

Logo, prospera o recurso da parte autora no ponto.

PRESCRIÇÃO

Questão diversa da fixação do termo inicial do benefício é a eventual prescrição de parcelas vencidas.

Nesse sentido, em regra, a prescrição atinge o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. No entanto, em caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.

Dito de outro modo, se postulado o benefício antes de o pensionista completar 21 anos de idade, não haverá parcelas prescritas; se postulada a pensão após os 21 anos de idade, haverá prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação.

No caso, decorridos menos de cinco anos entre a data em que os filhos menores completarão 16 anos de idade e a propositura da demanda, não há parcelas prescritas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação da parte autora parcialmente provida para que o termo inicial seja fixado a contar do óbito do segurado, tão somente, em favor dos filhos menores do de cujus.

Apelação do INSS não provida, e de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Majorados os honorários advocatícios e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523483v24 e do código CRC cd828b59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:39


5006047-96.2018.4.04.9999
40000523483.V24


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006047-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA BORBA COUTINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". BOIA-FRIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. filho menor impubere. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

3. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre a finada e autor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.

5. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.

6. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.

7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000523484v4 e do código CRC a0ca61a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:39


5006047-96.2018.4.04.9999
40000523484 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5006047-96.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANGELA MARIA BORBA COUTINHO

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.

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