APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013948-96.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE DOMINGOS MANCE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AUGUSTO DOMINGOS MANCE | |
: | CLEIDE DOMINGOS | |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LAZOF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. incapacidade. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370580v21 e, se solicitado, do código CRC 3D3DA2B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013948-96.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE DOMINGOS MANCE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AUGUSTO DOMINGOS MANCE | |
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ADVOGADO | : | MARIA HELENA LAZOF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Cleide Domingos, Alexandre Domingos Mance e Augusto Domingos Mance (mãe e filhos) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro/pai William Regis Mance, ocorrido em 24/06/2010, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do "de cujus" uma vez que ele manteve desemprego involutário por causa do alcoolismo, bem como comprovada a permanência da união estável do casal, mesmo após a separação judicial.
Sentenciando em 13/02/2017, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte a contar do óbito do instituidor, ocorrido em 24/06/2010, em favor do autor Alexandre Domingos Mance, e a contar da DER em 20/11/2012, para os demais dependentes. As parcelas deverão ser corrigidas pelo IGP-DI, e a partir de 2006 pelo INPC, e juros de 1% ao mês desde a citação. Confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3º, do NCPC, dependendo da apuração da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5º do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
A sentença não fou submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS. Alega que o falecido, por ocasião do óbito, em 24/06/2010, não mais ostentava a qualidade de segurado, eis que sua última contribuição previdenciária cessou em 06/2004, sendo que a perícia indireta atestou que a incapacidade do de cujus em 27/04/2006 - DII, portanto, posterior à perda da qualidade de segurado, ocorrida em 16/08/2005.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O MPF opinou pelo deprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
A qualidade de dependentes dos filhos restou incontroversa.
A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, ocorrido em 24/06/2010, bem como com relação a união estável havida entre a autora Cleide e o finado, após a separação do casal.
Quanto ao mérito, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra do Juíza Federal Luciana Dias Bauer, que muito bem analisou a questão (Evento 142 - SENT1):
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/06/2010 (evento 07, PROCADM1, fl. 04) e os autores são filhos e esposa do falecido, conforme comprova Certidão de Casamento (fl. 26), acordo de separação consensual (fl. 27) e o RG (evento 1, CERTNASC3), restando incontroversa a qualidade de dependente dos filhos. Em relação à esposa, tendo em vista a separação, é necessária a comprovação da união estável posterior à separação ou da dependência econômica.
O benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado (evento 07, PROCADM3, fl. 64).
Alega a parte autora que a de cujus manteve-se desempregado e incapaz para o trabalho até a data do óbito.
No tocante à qualidade de segurado, dispõe o art. 15 da Lei nº 8.213/91:
Art. 15 Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições:
I - sem limite de tempo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
...
§1° O prazo do inc. II será prorrogado para 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§2º Os prazos do inc. II e §1º serão acrescidos de 12 meses para ao segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
...
De acordo com a jurisprudência, a situação de desemprego involuntário após a cessação do vínculo, permite a extensão do período de graça por 24 meses. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. (...) (TRF4, APELREEX 5002071-25.2012.404.7208, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 03/02/2014).
Para comprovar a incapacidade laborativa, foi determinada a realização de perícia técnica indireta, cujo laudo foi anexado no evento 109:
De acordo com analise medico pericial, parte autora apresenta historico clinico e dados objetivos do exame mostram que falecido apresentava de longa data por consumo progressivo de alcool, tendo evoluido com Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool. tendo havido intercorrencias clinicas evolutivas, como sindrome da abstinencia ao alcool, 11/12/2004 PRONT 9, fls2, trauma de face 15/05/2008 PRONT12, internamento hospitalar psiquiatrico em 11/02/2004 com alta a pedido, fls 38 novo internamento medico 27/04/2006. PRONT14. Vindo a falecer em decorrencia esteatose hepatica EXMMED 1, evento 63. Comorbidades: Epilepsia/Hipertensao arterial sistemica.-Data de inicio da doenca: prejudicado-Não se caracteriza incapacidade para os atos da vida civil.-Não esta acometida por tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave.É possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente e total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. -Data da incapacidade laborativa fixavel em (DII): 27/04/2006. PRONT14, FLS19
Para comprovar a situação de desemprego involuntário e a união estável/dependência econômica da autora em relação ao falecido, foi determinada a produção de prova testemunhal (evento 60):
ANGELICA MANCE: Quando o segurado casou já estava começando a ter problemas com álcool, bebia mais socialmente. Quando nasceu o primeiro filho o problema já estava acentuado. Depois foi piorando o quadro e ele já ia buscar emprego alcoolizado, o que o impedia de conseguir emprego. Era um pai ausente porque estava sempre alcoolizado. A autora nunca separou do falecido, mas a vida toda implorou para ele largar o vício. Não sabe se o casal se separou judicialmente. Viveram como se casados fossem até a data do óbito. Não era violento. A testemunha, mãe do falecido, sustentava a família, porque a autora não trabalhava. Recebe pensão e é aposentada.
CARLOS JACOBOUSKI: conheceu o falecido, marido da autora. A testemunha é empresário no bairro. A família tinha dificuldades porque ele era alcoolatra. A testemunha ofereceu emprego, desde que largasse o vício, mas ele nunca conseguiu. Acha que ele não tinha nenhuma renda, porque ele não tinha condições de trabalhar. Sempre viu os dois juntos, como casados. Conhece a autora e o falecido desde quando eles mudaram para lá. O mercado da testemunha era em frente à casa da autora. Ele não trabalhava, o dinheiro para comprar bebida ele conseguia com amigos. Não o viu trabalhar em todo o período que o conheceu, porque ele ficava bêbado 24 horas por dia. Sabe que a mãe do falecido sempre ajudava financeiramente.
Assim, concedo à instituidora da pensão a extensão de 1 (um) ano do período de graça relativamente à situação de desemprego, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Tendo em vista que o último vínculo empregatício encerrou-se em 18/06/2004 (evento 07, PROCADM1, fl. 33), o falecido manteve a qualidade de segurado até 16/08/2006.
Dessa forma, quando do início da incapacidade laborativa (27/04/2006), ele ainda ostentava a qualidade de segurado, a qual ostentou até a data do óbito.
Entendo que também restou comprovada a união estável entre a autora e o falecido até a data do óbito.
Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que o segurado falecido, desde o dia 27/04/2006 estava incapaz para o trabalho.
Considerando-se a prorrogação do período de graça, em face do desemprego involuntário, mantinha ele a qualidede de segurado até 16/08/2006, eis que seu último vínculo laboral foi em 18/06/2004.
Logo, o segurado, em 27/04/2006, quando constatada a sua incapacidade, ainda detinha a qualidade de segurado, tendo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, que daria ensejo automático à pensão por morte pleiteada nesta demanda.
Com efeito, os documentos apresentados nesta demanda são suficientes para inferir que o falecido ficara doente antes da perda da qualidade de segurado, e antes de seu falecimento ocorrido em 24/06/2010 e, por isso, não há falar em perda da qualidade de segurado.
Portanto, demonstrada a condição de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte almejada, impõe-se a procedência dos pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual não merece reforma a sentença impugnada.
Do termo inicial dos benefícios
Mantida a concessão do benefício a contar do óbito do segurado em 18/04/2013, com relação ao filho menor Alexandre Domingos Mance, e a contar da DER em 20/11/2012, em ração à viúva Cleide Domingos e a outro filho do casal,Augusto Domingos Mance, nos termos da sentença.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (§14 do art. 85, CPC).
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3º, incisos I a V, do art. 85.
Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, os honorários advocatícios à taxa de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, foram adequadamente fixados, nos termos do art. 85 do novo CPC e das Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 15% (quinze por cento), incidentes sobre as prestações vencidas.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, §3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme §5º do referido dispositivo. O percentual definitivo a incidir sobre o eventual excedente, contudo, deverá observar aquele correspondente à majoração ora determinada.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de pensão por morte, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida, e, de ofício, aplicada, quanto aos consectários legais, a decisão proferida pelo STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
Majorados os honorários advocatícios, e confirmada a tutela antecipada deferida na sentença.
Prequestionamento
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370579v18 e, se solicitado, do código CRC 113AD85F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013948-96.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50139489620154047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALEXANDRE DOMINGOS MANCE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) |
: | AUGUSTO DOMINGOS MANCE | |
: | CLEIDE DOMINGOS | |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LAZOF |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404349v1 e, se solicitado, do código CRC 39210FE0. | |
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