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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes. 4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. 6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5000510-47.2018.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-47.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GRAZIELLE APARECIDA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: BRAYAN SALGADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Bryan Salgado e Grazielle Aparecida da Silva (filho e mãe) visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu pai/companheiro, Alexsandro Ribeiro Salgado, ocorrido em 03/10/2011, sob o fundamento de estar caracterizada a qualidade de segurado do "de cujus" uma vez que ele manteve desemprego involutário, bem como comprovada a permanência da união estável do casal, até a data do óbito do instituidor.

Sentenciando em 22/04/2019, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o INSS a conceder a pensão por morte a contar do óbito do instituidor, ocorrido em 03/10/2011, em favor do autor Bryan Salgado, filho do falecido. Condenou a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, limitados ao previsto na Súmula 111 do STJ. Condenou a autora Grazielle Aparecida da Silva ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG.

A autora Grazielle apela para que seja reconhecida a sua união estável com o finado e a decorrente concessão do benefício de pensão.

O INSS apela alegando que não restou comprovada a situação de desemprego involuntário do falecido, bem como 120 contribuições previdenciáris para a prorrogação do período de graça e, portanto, a qualidade de segurado do falecido à época do óbito, devendo ser julgada improcedente a ação.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento da apelação da parte autora e desprovimento do apelo do INSS.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

A controvérsia no presente feito, diz respeito a comprovação da qualidade de segurado do falecido à época do óbito, ocorrido em 03/10/2011, bem como com relação a união estável havida com a autora Grazielle.

Quanto a comprovação da situação de desemprego do falecido, adoto os mesmos fundamentos expostos na sentença da lavra do Juiz Federal Alexandre Pereira Dutra, que muito bem analisou a questão (Evento 52 - SENT1):

Quanto à situação de desemprego, apresentou a CTPS do de cujus, em que consta, como única anotação, a existência de carteira anterior sob n. 43061670010 (Ev. 1, ctps7).

Na sequência, foi realizada audiência de instrução e julgamento na data de 22.01.2019 para colheita de prova testemunhal, conforme evento 44, ocasião em que a testemunha ANTONIO APARECIDO SOARES afirmou:

O falecido fazia mais tempo que eu conhecia ela foi 2008/2009 por ai que eu fiquei conhecendo ela; eles viviam como se fossem um casal; a gente sabe que ele foi assassinado né, o motivo não tem; ele vivia com a Graziele; acho que eles com a mãe dele na época, eles estavam desempregados ai estavam morando com a mãe dele; ele tinha morado uns tempo na minha casa uns quatro mês e ai mudou, não tava conseguindo, a mãe dele que tava pagando o aluguel para ele ai ele mudou para casa da mãe dele; ah, assim precisamente eu não sei, mas acho que já fazia um tempinho, um ano mais ou menos que ele tava desempregado; eles tinham filhos; não, não tenho conhecimento se eles ficaram separados; eu vi eles algumas vezes no mercado; antes de Toledo ele tava em Santa Catarina, acho que Camboriu parece; a data certa ai, foi 2010 parece, 2009/2010 por ai que eles vieram para Toledo; a criança já era nascida; olha, primeiro eles estavam morando com a mãe dele, depois eles passaram a morar a uns 4 meses lá na minha casa que eu aluguei uma casa, uma meia água que eu tinha lá para eles, ai depois voltou a morar com a mãe deles fiquei sabendo; segundo que eu ouvi dizer era a mãe dele que estava bancando as despesas né; eu sei que ela mora lá no Santa Clara perto do cemitério lá, mas o nome da rua eu não sei; a minha foi aqui no Jardim Pascoali, rua Domingos Pasquali; foi em 2010; eles tinham chegado a pouco tempo em Toledo, tinham morado um pouco com a mãe dele e ai foi morar lá; depois voltou a morar com a mãe dele de novo; a ai eu não posso dizer certinho, mas acho que foi uns 3 anos mais ou menos; conhecia ele daqui de Toledo que ele trabalhava em uma oficina de moto; trabalhou em uma oficina de moto bastante tempo ai e daí depois ele foi para Santa Catarina trabalhar para lá, ai esse é o conhecimento que eu tinha com ele; pelo que eu sei eles nunca se separaram; o último emprego acho que foi lá em Santa Catarina né; aqui ele voltou para cá e não conseguiu emprego ai ficou ai..; era mecânico de moto lá em Santa Catarina; ele veio para cá eu acho que porque a mãe dele morava por aqui e ele queria ficar próximo da família da mãe dele que a mãe dele o pai dele era morto também e então acho que ele queria ficar; não; que eu saiba não; ele procurava mas tava meio ruim de emprego na época; que eu saiba não; eu não tive muito conhecimento de bico que ele fez não; (grifo nosso)

Em seguida, a testemunha MARIA VANDELINA ALVES declarou:

Ele eu conheci de mais pequeno, agora ela eu conheci acho que em 2010 depois que ela, ficaram junto com o Alexsandro; Conheci ela depois que ela começou a conviver com ele, antes eu não conhecia, conheci depois que estavam juntos; sim, eles tem uma criança; não, acho que quando ele conheceu ela foi em Santa Catarina, e daí ele trouxe ela junto de lá, ela já veio com o piazinho pequeno de lá, quando eu conheci ela já tinha o piazinho; não; ele não conseguiu trabalho; eu sei que ele foi assassinado, agora no que eu não sei; eu estive no velório; que eu saiba eles não chegaram a se separar; eu encontrei no mercado uma porção de vez; não era muito perto eu moro aqui na Boa Esperança e ele morava com a mãe dele no Europa, Maracanã, é Europa e a gente se via de vez em quando; se se separaram eu não lembro, não ouvi falar, só sei que quando eu conheci os dois eles estavam juntos; eu vi ele no mercado uns dois meses antes de ele morrer; acho que estavam juntos; (grifo nosso)

Na sequência, IVONE BRESOLIN afirmou:

Eu conheço o Alexsandro desde antes de ele ir embora para Camboriu porque eu sempre ia na casa da mãe dele e conheci ele assim, e ela eu conheço quando ela veio com o menino acho que em 2008/2009, eu não lembro, tinha um menino pequeno; daí ele conta que ele foi morar com ela em Santa Catarina, daí eu conheci ela e ele também ficou por aqui sempre desempregado e eu via ele assim sempre conheci a mãe dele; é o, como é o nome dele?; eles viviam como se fosse um casal, sempre vi ele lá na mãe dele sempre junto com o menino e eles dois; sim, ele tava desempregado e vivia praticamente ali, a mãe dele que sustentava, dava as coisas que precisava, tinha o pia pequeno né; não, eu nunca vi, eu sempre vi ele desempregado, ele estava a procura de serviço mas não; falaram que foi um assassinato que ele morreu né, porque que foi eu não sei, só sei que foi assassinato; sim, cheguei a ver sim, muitas vezes; não, não sei; tavam juntos sim, mas na hora que ele morreu não sei; sim, eles estavam casados; (grifo nosso)

(...)

Com efeito, da soma das alegações produzidas em prova testemunhal com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais, é possível constatar que o contrato de emprego do de cujus foi rescindido, sem justa causa, por iniciativa do empregador (Ev. 51, cnis1) e que o de cujus estava, de fato, desempregado na data do óbito.

Diante desse conjunto probatório, não há dúvidas de que o "de cujus", após 15/06/2010 (último vínculo empregatício - Ev. 1.8), não conseguiu mais emprego.

Considerando-se a prorrogação do período de graça, de 24 meses, em face do desemprego involuntário, mantinha ele a qualidade de segurado até 15/08/2012.

Logo, por ocasião do óbito ocorrido em 03/10/2011, detinha o "de cujus" a qualidade de segurado.

Em relação a condição de depentende da autora Grazielle Aparecida da Silva, também entendo restar demonstrada nos auots.

Além do filho em comum do casal, Bryan, também autor desta ação, a prova testemunhal confirmou que a autora vivia com o finado, e que eles eram vistos como um casal.

O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.

Confira-se precedente neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. É possível o reconhecimento de união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, tendo a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidido e pacificado seu entendimento, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Dês. Convocado do TJ/PR). 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável entre o casal. 4. Inconteste a qualidade de segurada da falecida e demonstrada a união estável entre o casal, merece reforma a sentença de improcedência, com a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5007371-87.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)

Assim, os depoimentos testemunhais, certificam que o extinto convivia em união estável com a requerente até o advento da sua morte.

Logo, merece provimento o recurso da parte autora, para que seja concedida a pensão por morte em seu favor.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, fixo como termo inicial da concessão do benefício a contar da DER, em 09/11/2017 (ev. 18.4), cujo benefício será rateado com o filho Bryan. A partir da maioridade do filho, a autora passará a receber a pensão na sua integralidade.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os critérios de correção monetária e juros de mora vinham sendo fixados por esta Turma nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

Todavia, em 24/09/2018, o Relator do RE 870.947/SE, com base no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015, c/c o artigo 21,V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração interpostos pelos entes federativos estaduais.

Ressalte-se, no entanto, que a questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa necessária o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma tem como objetivo favorecer a celeridade e a economia processuais.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre essa possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Apelação da autora provida.

Determinada a imediata implantação do benefício.

´PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347253v39 e do código CRC aaac9a7b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-47.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GRAZIELLE APARECIDA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

APELADO: BRAYAN SALGADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL. comprovação. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.

3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor de seus dependentes.

4. O reconhecimento de união estável pode ser comprovado por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/1991 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável. Precedentes do STJ.

5. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

6. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74, II, da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347254v11 e do código CRC a3543467.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019

Apelação Cível Nº 5000510-47.2018.4.04.7016/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI por GRAZIELLE APARECIDA DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: GRAZIELLE APARECIDA DA SILVA (Pais) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: BRAYAN SALGADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SIMONE HANSEN ALVES GROSSI (OAB PR036900)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 294, disponibilizada no DE de 16/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:17.

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