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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. TRF4. 5006097-25.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:34:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Qualidade de segurado especial comprovada pelas provas apresentadas nos autos. (TRF4 5006097-25.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006097-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Tereza Gonçalves

ADVOGADO: JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido para implementar em favor da autora o benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu companheiro, João Maria Alves, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 12/02/2015. A autarquia foi condenada a pagar, de uma só vez, as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se o INPC até 30.06.2009 e, a partir de 01.07.2009, o da caderneta de poupança, nos moldes do que dispõe o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 5º, da Lei n. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F, da Lei 9.494/97). O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Alega o INSS, em síntese, que na data do óbito do instituidor do benefício (maio/12), certamente o companheiro da autora não mais estaria trabalhando como diarista por força de sua idade avançada, razão pela qual indevido o benefício à autora, por falta de qualidade de segurado especial de seu companheiro.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

No caso dos autos, o óbito restou comprovado (OUT7), bem como a união estável existente entre a requerente e o falecido, João Maria Alves.

A discussão cinge-se à qualidade de segurado especial do companheiro da autora.

A documentação apresentada nos autos demonstra, de forma inequívoca, a atividade campesina do falecido, como bem consignado na sentença. Transcrevo trecho relevante:

A segunda condição (qualidade de segurado do falecido) apresentase como o cerne da controvérsia. Isto porque, apesar de terem sido trazidas pela autora documentação que serve apenas como início de prova de que seu companheiro era trabalhador rural, a prova testemunhal produzida foi firme no sentido de que João Maria Alves era trabalhador rural como boia-fria.

Este, inclusive, foi objeto de Recurso Repetitivo do STJ, onde discutiu-se a possibilidade do abrandamento da prova material no caso de bóiasfrias, uma vez que a súmula 149 do STJ entende que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rurícula. Contudo, o entendimento do STJ foi no sentido de que se o início da prova material for somente referente a parte do lapso temporal pretendido, não implica na violação da súmula, diante da dificuldade probatória da condição campesina do bóia-fria, como se vê:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) – Grifou-se.

Dessa forma, entendo que os documentos juntados pela autora (fls. 16/24) configuram início de prova e, juntamente com a prova testemunhal produzida (mídia à fl. 101), comprovam que o falecido exercia atividade rural como bóia-fria e configuram a qualidade de segurado do de cujus, evidenciando equívoco na concessão de benefício de amparo social ao marido da autora.

Com efeito, colhe-se do entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o trabalhador rural bóia-fria equipara-se ao segurado especial, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para obtenção do benefício, como se vê:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PELO BOIAFRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.[...] 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.[...] (TRF4 5045862-71.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 06/06/2017). – Grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.[...] (TRF4, AC 5003735-84.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017) – Grifou-se.

Ressalto neste ponto que as testemunhas Joventino Jirardi e Jani Cunha da Silva foram incontroversos ao alegarem que João Maria Alves e Tereza Gonçalves trabalharam a vida toda na área rural, como bóias-frias, tendo seus depoimentos sido respaldados pelos documentos trazidos pela autora.

Destaco ainda que, em alegações finais, a autarquia ré alegou que há de se questionar o motivo de o falecido nunca ter requerido benefícios previdenciários decorrentes de sua atividade rural, inclusive tendo esperado até os 65 anos para postular o benefício assistencial ao idoso. Ocorre que, como amplamente alegado na peça vestibular, trata-se de família carente e portanto, entende-se a falta de conhecimento quanto aos benefícios previdenciários."

O INSS não questiona a prova documental apresentada, tampouco as testemunhas que comprovaram o labor rural da família, limitando-se a alegar que o instituidor do benefício certamente não poderia estar trabalhando no campo em decorrência de sua idade avançada.

Todo o conjunto probatório é firme quanto à condição de rurícola do casal, não merecendo acolhida a pretensão do INSS.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244900v5 e do código CRC bfa4a7b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:6


5006097-25.2018.4.04.9999
40001244900.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006097-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Tereza Gonçalves

ADVOGADO: JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521)

EMENTA

previdenciário. pensão por morte. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Qualidade de segurado especial comprovada pelas provas apresentadas nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001244901v3 e do código CRC 831146d5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:6


5006097-25.2018.4.04.9999
40001244901 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006097-25.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: Tereza Gonçalves

ADVOGADO: JOAO DAVID FOLADOR (OAB SC001521)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 384, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:05.

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