| D.E. Publicado em 31/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018991-31.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MARIA JOSE DE OLIVEIRA PASSOS e outros |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS À DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91.
3. Os requisitos para aposentadoria devem ser preenchidos até a data do óbito do instituidor da pensão, segundo disposto pela a Súmula n. 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
4. In casu, o de cujus havia perdido a qualidade de segurado e não fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, razão pela qual a parte autora não faz jus à pensão por morte. Mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240391v9 e, se solicitado, do código CRC FEC97E5B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018991-31.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Maria José de Oliveira Passos e pelas menores Érica Cristina Passos Esslinger e Jéssica Aparecida Passos Esslinger contra o Instituto Nacional do Seguro Social no intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do óbito de Reinhold Esslinger, companheiro e pai, respectivamente, ocorrido em 28/07/2004.
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, ante a ausência de qualidade de segurado do de cujus, determinando o cumprimento das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná no que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando que o companheiro havia implementado os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, razão pela qual teria direito à pensão por morte desde a data do óbito. Assevera que não é necessário cumprir todos os requisitos para a aposentadoria simultaneamente e que em 2008 (quatro anos após o falecimento) o de cujus completaria 65 anos. Requer que os pedidos sejam julgados procedentes.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 217-220).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Meta 2 do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia dos autos
Cinge-se a controvérsia à comprovação da qualidade de segurado e ao direito à aposentadoria por idade do instituidor do benefício de pensão por morte à data do óbito.
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Do caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Reinhold Esslinger, cujo óbito ocorreu em 28/07/2004 (fls. 24).
a) Qualidade de dependente da parte autora
A autora Maria José era companheira do instituidor do benefício. Ela e o falecido foram casados durante sete anos, separaram-se judicialmente em 1993 (fls. 07) e voltaram a viver juntos cerca de um ano após, persistindo a união estável até a data do falecimento (inclusive, a requerente foi a declarante na certidão de óbito - fls. 17).
Já as menores Erica e Jéssica eram filhas do de cujus, conforme certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 09-10).
Comprovada a qualidade de dependente das autoras, passo à análise do requisito qualidade de segurado do falecido.
b) Qualidade de segurado do de cujus e direito à aposentadoria
A controvérsia reside na qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, que foi a causa do indeferimento administrativo da pensão por morte requerida em 26/09/2006 (fls. 50). A presente ação foi ajuizada em 26/02/2010.
Conforme documentos trazidos aos autos, a última contribuição vertida ao sistema pelo falecido foi em julho de 1990. Como o óbito ocorreu em julho de 2004, 14 anos após, Reinhold não mais detinha qualidade de segurado.
No entanto, se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do óbito, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
Importante referir que os requisitos para aposentadoria devem ser preenchidos até a data do óbito do instituidor da pensão, segundo disposto pela a Súmula n. 416 do STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Estampa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. "a perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem"(STJ, AgRg no REsp 1.384.894/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/9/2013).
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista no verbete sumular n. 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470823/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)
A parte autora alega que, quando do óbito, o de cujus havia vertido 243 contribuições ao sistema e que em 2008 ele completaria 65 anos, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana.
O art. 48 da Lei 8.231/91 fixa como requisitos para concessão de tal benefício a idade mínima de 65 anos para homem e de 60 anos para mulher, além do preenchimento da carência. No caso em apreço, tais requisitos deveriam ser preenchidos em vida pelo instituidor do benefício para gerar o direito à pensão por morte.
O de cujus veio a óbito em 28/07/2004, quando contava com 61 anos, visto que nasceu em 10/03/1943 (fls. 24). Logo, não atendido o requisito idade, não há que se falar em direito à aposentadoria por idade.
A argumentação recursal é de que, no caso do falecido, o direito teria sido adquirido ao recolher a 162º contribuição, pelo fato deste ter adentrado no sistema antes da Lei n.º 8.213/1991, aplicando-se-lhe, portanto, a regra de transição do art. 142.
Com a devida vênia, esse argumento não lhe socorre, pois o que esta regra fez foi diminuir o requisito carência, sem diminuir, contudo, o requisito idade mínima.
A lei assim o fez para ajustar a transição havida entre o regime anterior, que exigia 60 contribuições, e o atual, que passou a exigir 180 contribuições.
Para a aquisição do direito, é preciso implementar os requisitos de idade mínima e carência.
Ou seja: quando atingisse a idade requerida, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado, faria jus ao benefício.
Todavia, desafortunadamente, ainda que tenha ultrapassado os 180 recolhimentos, o segurado faleceu antes do segundo requisito (65 anos), pelo que inviável o acolhimento do pedido.
Nem se trata de afirmar que os requisitos possam ser preenchidos em momentos distintos, pois infelizmente o que ocorreu foi a impossibilidade de atingir o requisito etário, dado o falecimento.
Nessa linha, afirmar que os requisitos podem ser preenchidos em momentos distintos não significa dispensar um dos requisitos, no caso, a idade mínima.
O argumento da parte autora, desde a inicial e na apelação, é de que não houve perda da qualidade de segurado, por força do art. 102, §1º (a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos), na medida em que, ao falecimento (2006), o segurado já tinha vertido contribuições acima inclusive da carência (243 contribuições), ao passo que eram exigidas 180 contribuições de 2008 (art. 25, II). Assim teria já adquirido o direito à aposentadoria, origem do pedido de pensão. Todavia, não tendo preenchido o requisito idade, não lhe socorre o argumento.
Portanto, diante da falta de qualidade de segurado à data do óbito e do não preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade por parte do instituidor do benefício, a parte autora não faz jus à pensão por morte pleiteada, sendo mantida a sentença de improcedência e condenando-se a parte requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.
Conclusão
Desprovido o apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8240390v12 e, se solicitado, do código CRC 3D0A996E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018991-31.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 9710
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MARIA JOSE DE OLIVEIRA PASSOS e outros |
ADVOGADO | : | Lucia Aparecida Hashimoto Pugliese |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 398, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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